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Document 62008CA0390

Processo C-390/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Ambiente — Decisão n. o  280/2004/CE — Implementação do Protocolo de Quioto — Medidas nacionais destinadas a limitar e/ou a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa — Não comunicação das informações requeridas)

JO C 153 de 4.7.2009, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-390/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Decisão n.o 280/2004/CE - Implementação do Protocolo de Quioto - Medidas nacionais destinadas a limitar e/ou a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa - Não comunicação das informações requeridas)

2009/C 153/32

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e J.-P. Keppenne, agentes)

Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não comunicação, nos prazos previstos, das informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49, p. 1), lido em conjugação com os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o da Decisão n.o 166/2005/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 55, p. 57) — Informações respeitantes às projecções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa e às medidas adoptadas para limitar e/ou reduzir essas emissões.

Dispositivo

1)

Não tendo comunicado as informações exigidas até 15 de Março de 2007 nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, lido em conjugação com os artigos 8.o a 11.o da Decisão n.o 166/2005/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


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