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Document 62006TA0277

Processo T-277/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2009 — Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE) ( Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária OMNICARE — Marca figurativa nacional anterior OMNICARE — Indeferimento de um requerimento de restitutio in integrum )

JO C 153 de 4.7.2009, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/35


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2009 — Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE)

(Processo T-277/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária OMNICARE - Marca figurativa nacional anterior OMNICARE - Indeferimento de um requerimento de restitutio in integrum»)

2009/C 153/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Omnicare, Inc. (Covington, Kentucky, Estados Unidos) (representantes: M. Edenborough, barrister, e O. Patterson, solicitor, em seguida M. Edenborough)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Laitinen, em seguida G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Astellas Pharma GmbH (Munique, Alemanha) (representante: A. Franke, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Julho de 2006 (processo R 446/2006-2), relativa a um processo de oposição entre Yamanouchi Pharma GmbH e Omnicare, Inc., e que indefere o requerimento de restitutio in integrum apresentado por esta última

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 24 de Julho de 2006 (processo R 446/2006-2), é anulada.

2)

O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Omnicare, Inc.

3)

A Astellas Pharma GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 294, de 2.12.2006.


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