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Document 62009TN0143
Case T-143/09 P: Appeal brought on 8 April 2009 by Commission of the European Communities against the judgment of the Civil Service Tribunal delivered on 29 January 2009 in Case F-98/07 Petrilli v Commission
Processo T-143/09 P: Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Janeiro de 2009 no processo F-98/07, Petrilli/Comissão
Processo T-143/09 P: Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Janeiro de 2009 no processo F-98/07, Petrilli/Comissão
JO C 153 de 4.7.2009, p. 41–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/41 |
Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Janeiro de 2009 no processo F-98/07, Petrilli/Comissão
(Processo T-143/09 P)
2009/C 153/80
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e B. Eggers, agentes)
Outra parte no processo: Nicole Petrilli (Woluwé-Saint-Étienne, Bélgica)
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 29 de Janeiro de 2009, no processo F-98/07, Petrilli/Comissão, e |
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decisão de que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas à presente instância e ao Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 29 de Janeiro de 2009, proferido no processo Petrilli/Comissão, F-98/07, que anulou a decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que indeferiu o pedido de prorrogação de um contrato de agente contratual auxiliar em benefício da interessada.
Em apoio do seu recurso, a Comissão alega três fundamentos relativos:
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ao facto de, segundo a Comissão, o TFP dever ter declarado o recurso inadmissível atendendo à circunstância de a decisão anulada não conter qualquer reexame real e aprofundado da situação pessoal da interessada; |
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a um erro jurídico, na medida em que o TFP considerou que a regra de seis anos prevista na Decisão C(2004) 1597/6, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão (1) viola o artigo 88.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias; |
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a um erro jurídico, na medida em que o TFP considerou que a simples ilegalidade da regra dos seis anos basta para gerar a responsabilidade extracontratual da Comissão sem verificar, além disso, se Comissão violou, de modo manifesto e grave, o seu amplo poder na apreciação do interesse do serviço ao não renovar o contrato da interessada. |
(1) Publicada nas Informações administrativas n.o 75-2004 de 24 de Junho de 2004.