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Document 62009TN0143

Processo T-143/09 P: Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Janeiro de 2009 no processo F-98/07, Petrilli/Comissão

JO C 153 de 4.7.2009, p. 41–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/41


Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Janeiro de 2009 no processo F-98/07, Petrilli/Comissão

(Processo T-143/09 P)

2009/C 153/80

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e B. Eggers, agentes)

Outra parte no processo: Nicole Petrilli (Woluwé-Saint-Étienne, Bélgica)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 29 de Janeiro de 2009, no processo F-98/07, Petrilli/Comissão, e

decisão de que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas à presente instância e ao Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 29 de Janeiro de 2009, proferido no processo Petrilli/Comissão, F-98/07, que anulou a decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que indeferiu o pedido de prorrogação de um contrato de agente contratual auxiliar em benefício da interessada.

Em apoio do seu recurso, a Comissão alega três fundamentos relativos:

ao facto de, segundo a Comissão, o TFP dever ter declarado o recurso inadmissível atendendo à circunstância de a decisão anulada não conter qualquer reexame real e aprofundado da situação pessoal da interessada;

a um erro jurídico, na medida em que o TFP considerou que a regra de seis anos prevista na Decisão C(2004) 1597/6, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão (1) viola o artigo 88.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias;

a um erro jurídico, na medida em que o TFP considerou que a simples ilegalidade da regra dos seis anos basta para gerar a responsabilidade extracontratual da Comissão sem verificar, além disso, se Comissão violou, de modo manifesto e grave, o seu amplo poder na apreciação do interesse do serviço ao não renovar o contrato da interessada.


(1)  Publicada nas Informações administrativas n.o 75-2004 de 24 de Junho de 2004.


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