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Document 52008DP0170
Adjustment of the multiannual framework #European Parliament resolution of 23 April 2008 on the proposal for a decision of the European Parliament and of the Council amending the Interinstitutional Agreement of 17 May 2006 on budgetary discipline and sound financial management as regard adjustment of the multiannual financial framework (COM(2008)0152 — C6-0148/2008 — 2008/2083(ACI))
Quadro financeiro plurianual
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual (COM(2008)0152 — C6-0148/2008 — 2008/2083(ACI))
Quadro financeiro plurianual
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual (COM(2008)0152 — C6-0148/2008 — 2008/2083(ACI))
JO C 259E de 29.10.2009, p. 129–131
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 259/129 |
Quadro financeiro plurianual
P6_TA(2008)0170
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual (COM(2008)0152 — C6-0148/2008 — 2008/2083(ACI))
(2009/C 259 E/28)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0152), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 48, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0157/2008), |
1. Aprova a decisão anexa;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
ANEXO I
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 29 DE ABRIL DE 2008 QUE ALTERA O ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA NO QUE DIZ RESPEITO AO AJUSTAMENTO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) e, nomeadamente, o seu ponto 48,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência dos atrasos registados na aprovação de alguns programas operacionais das rubricas 1B e 2, um montante de 2 034 milhões de euros a preços actuais da dotação prevista para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para a Pesca não pôde ser autorizado em 2007 nem transitar para 2008. Nos termos do ponto 48 do Acordo Interinstitucional, este montante deve ser transferido para anos posteriores mediante o aumento dos limites máximos correspondentes de despesas para as dotações de autorização. |
(2) |
Por conseguinte, o Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado nesse sentido (2), |
DECIDEM:
Artigo único
O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo Anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(2) Com esse objectivo, os números são convertidos em preços de 2004.
ANEXO II
QUADRO FINANCEIRO 2007/2013
(em milhões de euros — a preços de 2004) |
||||||||||
DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007/2013 |
||
|
50 865 |
53 262 |
54 071 |
54 860 |
55 400 |
56 866 |
58 256 |
383 580 |
||
|
8 404 |
9 595 |
10 209 |
11 000 |
11 306 |
12 122 |
12 914 |
75 550 |
||
|
42 461 |
43 667 |
43 862 |
43 860 |
44 094 |
44 744 |
45 342 |
308 030 |
||
|
51 962 |
54 685 |
54 017 |
53 379 |
52 528 |
51 901 |
51 284 |
369 756 |
||
dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos |
43 120 |
42 697 |
42 279 |
41 864 |
41 453 |
41 047 |
40 645 |
293 105 |
||
|
1 199 |
1 258 |
1 380 |
1 503 |
1 645 |
1 797 |
1 988 |
10 770 |
||
|
600 |
690 |
790 |
910 |
1 050 |
1 200 |
1 390 |
6 630 |
||
|
599 |
568 |
590 |
593 |
595 |
597 |
598 |
4 140 |
||
|
6 199 |
6 469 |
6 739 |
7 009 |
7 339 |
7 679 |
8 029 |
49 463 |
||
|
6 633 |
6 818 |
6 973 |
7 111 |
7 255 |
7 400 |
7 610 |
49 800 |
||
|
419 |
191 |
190 |
|
|
|
|
800 |
||
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
117 277 |
122 683 |
123 370 |
123 862 |
124 167 |
125 643 |
127 167 |
864 169 |
||
em percentagem do RNB |
1,08 % |
1,09 % |
1,07 % |
1,05 % |
1,03 % |
1,02 % |
1,01 % |
1,048 % |
||
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
115 142 |
119 805 |
112 182 |
118 549 |
116 178 |
119 659 |
119 161 |
820 676 |
||
em percentagem do RNB |
1,06 % |
1,06 % |
0,97 % |
1,00 % |
0,97 % |
0,97 % |
0,95 % |
1,00 % |
||
Margem disponível |
0,18 % |
0,18 % |
0,27 % |
0,24 % |
0,27 % |
0,27 % |
0,29 % |
0,24 % |
||
Limite máximo dos recursos próprios em % do RNB |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
(1) As despesas das pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o respectivo regime, dentro do limite de 500 milhões de euros a preços de 2004 para o período de 2007/2013.