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Document 52008AP0531

Sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) 
 I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de Direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (COM(2008)0344 — C6-0217/2008 — 2008/0109(COD))

JO C 16E de 22.1.2010, p. 80–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/80


Sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) *** I

P6_TA(2008)0531

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de Direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (COM(2008)0344 — C6-0217/2008 — 2008/0109(COD))

(2010/C 16 E/24)

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0344),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0217/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0383/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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