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Document 62006CA0399
Joined Cases C-399/06 P and C-403/06 P: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 3 December 2009 — Faraj Hassan v Council of the European Union, European Commission (C-399/06 P), Chafiq Ayadi, Council of the European Union (C-403/06 P) (Common foreign and security policy (CFSP) — Restrictive measures taken against persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaeda network and the Taliban — Regulation (EC) No 881/2002 — Freezing of the funds and economic resources of a person following his inclusion in a list drawn up by a body of the United Nations — Sanctions Committee — Subsequent inclusion in Annex I to Regulation (EC) No 881/2002 — Action for annulment — Fundamental rights — Right to respect for property, right to be heard and right to effective judicial review)
Processos apensos C-399/06 P e C-403/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Dezembro de 2009 — Faraj Hassan/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (C-399/06), Chafiq Ayadi/Conselho da União Europeia (C-403/06) [ Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã — Regulamento (CE) n. o 881/2002 — Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa após a inclusão do seu nome numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas — Comité de sanções — Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento (CE) n. o 881/2002 — Recurso de anulação — Direitos fundamentais — Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva ]
Processos apensos C-399/06 P e C-403/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Dezembro de 2009 — Faraj Hassan/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (C-399/06), Chafiq Ayadi/Conselho da União Europeia (C-403/06) [ Política externa e de segurança comum (PESC) — Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã — Regulamento (CE) n. o 881/2002 — Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa após a inclusão do seu nome numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas — Comité de sanções — Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento (CE) n. o 881/2002 — Recurso de anulação — Direitos fundamentais — Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva ]
JO C 24 de 30.1.2010, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Dezembro de 2009 — Faraj Hassan/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (C-399/06), Chafiq Ayadi/Conselho da União Europeia (C-403/06)
(Processos apensos C-399/06 P e C-403/06 P) (1)
(«Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa após a inclusão do seu nome numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas - Comité de sanções - Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Recurso de anulação - Direitos fundamentais - Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva»)
2010/C 24/02
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Faraj Hassan (representantes: E. Grieves, barrister, H. Miller, solicitor, J. Jones, barrister e M. Arani, solicitor) (C-399/06)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: S. Marquardt, M. Bishop e E. Finnegan, agentes), Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e P. Aalto, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: República Francesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Recorrente: Chafiq Ayadi (representantes: S. Cox, barrister, H. Miller, solicitor) (C-403/06)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: S. Marquardt, M. Bishop e E. Finnegan, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e P. Aalto, agentes)
Interveniente em apoio do Conselho da União Europeia: República Francesa
Objecto
Recurso interposto dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Julho de 2006, Hassan/Conselho e Comissão (T-49/04) e Ayadi/Conselho (T-253/02), por meio dos quais o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento n.o 2049/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que altera pela vigésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO L 303, p. 20)
Dispositivo
1. |
São anulados os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 2006, Hassan/Conselho e Comissão (T-49/04) e Ayadi/Conselho (T-253/02). |
2. |
O Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos [talibãs], e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos [talibãs] do Afeganistão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, é anulado na medida em que diz respeito F. Hassan. |
3. |
O Regulamento n.o 881/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2006 da Comissão, de 9 de Agosto de 2006, é anulado na medida em que diz respeito a C. Ayadi. |
4. |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas por F. Hassan e C. Ayadi tanto na primeira instância como no âmbito dos presentes recursos. |
5. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas tanto na primeira instância no processo relativo a C. Ayadi como no âmbito dos presentes recursos. |
6. |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
7. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo na primeira instância como no recurso no processo relativo a F. Hassan. A Comissão Europeia suportará além disso as suas próprias despesas no processo relativo a C. Ayadi, tanto no que respeita à sua intervenção no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias como no processo no Tribunal de Justiça da União Europeia. |