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Document 62007CA0540

Processo C-540/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigo 56. o CE — Artigos 31. o e 40. o do Acordo sobre o EEE — Fiscalidade directa — Retenção na fonte efectuada sobre os dividendos exportados — Crédito na sede do beneficiário do dividendo, nos termos de uma Convenção preventiva da dupla tributação)

JO C 24 de 30.1.2010, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-540/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigo 56.o CE - Artigos 31.o e 40.o do Acordo sobre o EEE - Fiscalidade directa - Retenção na fonte efectuada sobre os dividendos exportados - Crédito na sede do beneficiário do dividendo, nos termos de uma Convenção preventiva da dupla tributação)

2010/C 24/07

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e A. Aresu, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: R. Adam, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 56.o CE e 40.o EEE — Regime fiscal mais oneroso para os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros e nos Estados EEE do que o aplicado aos dividendos «domésticos»

Dispositivo

1.

Ao sujeitar os dividendos distribuídos a sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros a um regime fiscal menos favorável do que aquele que é aplicado aos dividendos distribuídos às sociedades residentes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 56.o, n.o 1, CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A República Italiana é condenada a suportar três quartos das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar o outro quarto das despesas.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008.


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