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Document 62008CA0260

Processo C-260/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesfinanzdirektion West/Heko Industrieerzeugnisse GmbH ( Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24. o — Origem não preferencial das mercadorias — Conceito de transformação ou operação de complemento de fabrico substancial — Critério da alteração da posição pautal — Cabos de aço fabricados na Coreia do Norte a partir de cordas de aço provenientes da China )

JO C 24 de 30.1.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesfinanzdirektion West/Heko Industrieerzeugnisse GmbH

(Processo C-260/08) (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 24.o - Origem não preferencial das mercadorias - Conceito de “transformação ou operação de complemento de fabrico substancial” - Critério da alteração da posição pautal - Cabos de aço fabricados na Coreia do Norte a partir de cordas de aço provenientes da China»)

2010/C 24/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: Bundesfinanzdirektion West

Demandante e recorrida: Heko Industrieerzeugnisse GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Determinação da origem dos cabos de aço fabricados na Coreia do Norte através de uma operação de montagem de cordões de aço provenientes da China — Critérios a ter em conta para considerar uma determinada fase de produção constitutiva da origem não preferencial de uma mercadoria — Importância eventual de falta de alteração da posição pautal após a transformação em causa

Dispositivo

No que respeita às mercadorias classificadas na posição 7312 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, as transformações ou operações de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, são susceptíveis de abranger não apenas as que têm por efeito implicar a classificação da mercadoria que sofreu uma operação de fabrico ou de transformação numa outra posição da Nomenclatura Combinada como também as que, na falta de uma tal alteração de posição, levam à criação de uma mercadoria que apresenta propriedades e uma composição específica próprias que essa mercadoria não possuía antes da referida operação.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


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