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Document 62008CA0260
Case C-260/08: Judgment of the Court (Third Chamber) of 10 December 2009 (Reference for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof — Germany) — Bundesfinanzdirektion West v Heko Industrieerzeugnisse GmbH (Community Customs Code — Article 24 — Non-preferential origin of goods — Definition of substantial processing or working — Criterion for a change of tariff heading — Steel cables manufactured in North Korea using stranded steel wire originating in China)
Processo C-260/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesfinanzdirektion West/Heko Industrieerzeugnisse GmbH ( Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24. o — Origem não preferencial das mercadorias — Conceito de transformação ou operação de complemento de fabrico substancial — Critério da alteração da posição pautal — Cabos de aço fabricados na Coreia do Norte a partir de cordas de aço provenientes da China )
Processo C-260/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesfinanzdirektion West/Heko Industrieerzeugnisse GmbH ( Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24. o — Origem não preferencial das mercadorias — Conceito de transformação ou operação de complemento de fabrico substancial — Critério da alteração da posição pautal — Cabos de aço fabricados na Coreia do Norte a partir de cordas de aço provenientes da China )
JO C 24 de 30.1.2010, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesfinanzdirektion West/Heko Industrieerzeugnisse GmbH
(Processo C-260/08) (1)
(«Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 24.o - Origem não preferencial das mercadorias - Conceito de “transformação ou operação de complemento de fabrico substancial” - Critério da alteração da posição pautal - Cabos de aço fabricados na Coreia do Norte a partir de cordas de aço provenientes da China»)
2010/C 24/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Bundesfinanzdirektion West
Demandante e recorrida: Heko Industrieerzeugnisse GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Determinação da origem dos cabos de aço fabricados na Coreia do Norte através de uma operação de montagem de cordões de aço provenientes da China — Critérios a ter em conta para considerar uma determinada fase de produção constitutiva da origem não preferencial de uma mercadoria — Importância eventual de falta de alteração da posição pautal após a transformação em causa
Dispositivo
No que respeita às mercadorias classificadas na posição 7312 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, as transformações ou operações de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, são susceptíveis de abranger não apenas as que têm por efeito implicar a classificação da mercadoria que sofreu uma operação de fabrico ou de transformação numa outra posição da Nomenclatura Combinada como também as que, na falta de uma tal alteração de posição, levam à criação de uma mercadoria que apresenta propriedades e uma composição específica próprias que essa mercadoria não possuía antes da referida operação.