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Document 62009CN0399

Processo C-399/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de Outubro de 2009 — Marie Landtová/Česká správa sociálního zabezpečení

JO C 24 de 30.1.2010, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de Outubro de 2009 — Marie Landtová/Česká správa sociálního zabezpečení

(Processo C-399/09)

2010/C 24/31

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Demandante: Marie Landtová

Demandada: Česká správa sociálního zabezpečení

Questões prejudiciais

1.

O ponto 6 do Anexo III, Parte A, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), nos termos do qual o critério de determinação do Estado sucessor competente para ter em conta os períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores assalariados até 31 de Dezembro de 1992 no sistema de segurança social da antiga República Federativa Checa e Eslovaca continua a ser aplicável, deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de uma norma de direito nacional de acordo com a qual, para efeitos de constituição do direito a uma prestação e da determinação do respectivo montante, uma instituição de segurança social checa deve ter em conta todo o período de seguro cumprido no território da antiga República Federativa Checa e Eslovaca até 31 de Dezembro de 1992, embora, de acordo com o referido critério, a instituição competente para esse efeito seja uma instituição de segurança social da República Eslovaca?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 12.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conjugação com os artigos 3.o, n.o 1, 10.o e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que obsta a que o período de seguro cumprido no sistema de segurança social da antiga República Federativa Checa e Eslovaca até 31 de Dezembro de 1992, que já foi tido em conta uma vez, na mesma medida, para efeitos das prestações no sistema de segurança social da República Eslovaca, seja, em conformidade com o disposto na referida norma nacional, tido em conta na totalidade, para efeitos da constituição do direito à prestação de velhice e da determinação do respectivo montante, unicamente em relação aos nacionais da República Checa que residem no seu território?


(1)  JO L 149, p. 2; EE 05 F 1 p. 98.


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