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Document 62008CA0373

Processo C-373/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen [Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24. o — Origem não preferencial das mercadorias — Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem — Blocos de silício originários da China — Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n. o  398/2004]

JO C 80 de 27.3.2010, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-373/08) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 24.o - Origem não preferencial das mercadorias - Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem - Blocos de silício originários da China - Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia - Dumping - Validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004)

2010/C 80/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hoesch Metals and Alloys GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) — Interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China (JO L 66, p. 15) — Conceito de “transformação ou operação de complemento de fabrico substancial” que determina a origem da mercadoria — Limpeza e trituração de blocos de silício-metal originário da China, bem como peneiração, triagem e acondicionamento dos grãos de silício assim obtidos

Dispositivo

1.

A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem como a peneiração, a selecção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de silício resultantes da trituração, como efectuados no litígio do processo principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico determinante da origem, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

2.

O exame da segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


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