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Document 62008CA0373
Case C-373/08: Judgment of the Court (Third Chamber) of 11 February 2010 (Reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht Düsseldorf — Germany) — Hoesch Metals and Alloys GmbH v Hauptzollamt Aachen (Community Customs Code — Article 24 — Non-preferential origin of goods — Origin-conferring processing or working — Silicon blocks originating in China — Separation, crushing and purification of the blocks and the sieving, sorting by size and packaging of the grains in India — Dumping — Validity of Regulation (EC) No 398/2004)
Processo C-373/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen [Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24. o — Origem não preferencial das mercadorias — Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem — Blocos de silício originários da China — Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n. o 398/2004]
Processo C-373/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen [Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 24. o — Origem não preferencial das mercadorias — Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem — Blocos de silício originários da China — Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia — Dumping — Validade do Regulamento (CE) n. o 398/2004]
JO C 80 de 27.3.2010, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen
(Processo C-373/08) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 24.o - Origem não preferencial das mercadorias - Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem - Blocos de silício originários da China - Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia - Dumping - Validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004)
2010/C 80/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hoesch Metals and Alloys GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Aachen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) — Interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China (JO L 66, p. 15) — Conceito de “transformação ou operação de complemento de fabrico substancial” que determina a origem da mercadoria — Limpeza e trituração de blocos de silício-metal originário da China, bem como peneiração, triagem e acondicionamento dos grãos de silício assim obtidos
Dispositivo
1. |
A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem como a peneiração, a selecção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de silício resultantes da trituração, como efectuados no litígio do processo principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico determinante da origem, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. |
2. |
O exame da segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China. |