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Document 62008CA0541

Processo C-541/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Fokus Invest AG/Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG) ( Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Artigo 25. o do Anexo I do Acordo — Artigos 63. o TFUE e 64. o , n. o  1, TFUE — Livre circulação de capitais — Sociedade de direito de um Estado-Membro, cujas participações são detidas por uma sociedade de direito suíço — Aquisição por esta sociedade de um bem imóvel sito nesse Estado-Membro )

JO C 80 de 27.3.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Fokus Invest AG/Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)

(Processo C-541/08) (1)

(«Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Artigo 25.o do Anexo I do Acordo - Artigos 63.o TFUE e 64.o, n.o 1, TFUE - Livre circulação de capitais - Sociedade de direito de um Estado-Membro, cujas participações são detidas por uma sociedade de direito suíço - Aquisição por esta sociedade de um bem imóvel sito nesse Estado-Membro»)

2010/C 80/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Fokus Invest AG

Recorrida: Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 57.o, n.o 1, do Tratado CE bem como do artigo 25.o, do anexo I do do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento a pessoas colectivas — Legislação nacional que estabeleceu um regime de autorização prévia em caso de aquisição de um bem imóvel por um estrangeiro — Aquisição de um bem imóvel por uma sociedade nacional detida a 100 % por sociedades suíças

Dispositivo

1.

O artigo 25.o do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a igualdade de tratamento em relação aos nacionais, estabelecida em matéria de aquisição de bens imóveis, é válida exclusivamente para as pessoas singulares.

2.

O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que as disposições da Lei do Land de Viena relativa à aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Wiener Ausländergrunderwerbsgesetz), de 3 de Março de 1998, que impõem aos estrangeiros, na acepção dessa lei, em caso de aquisição de bens imóveis sitos no Land de Viena, a obrigação de serem titulares de uma autorização para efeitos dessa aquisição ou então a apresentação de um certificado comprovativo de que se encontram reunidos os pressupostos previstos nessa lei para beneficiar da dispensa dessa obrigação, constituem uma restrição à livre circulação de capitais admissível em relação à Confederação Suíça, na qualidade de país terceiro.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


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