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Document 62009CA0014

Processo C-14/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Hava Genc/Land Berlin ( Acordo de associação CEE-Turquia — Decisão n. o  1/80 do Conselho de Associação — Artigo 6. o , n. o  1 — Conceito de trabalhador — Exercício de uma actividade assalariada menor — Condição para a perda dos direitos adquiridos )

JO C 80 de 27.3.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Hava Genc/Land Berlin

(Processo C-14/09) (1)

(«Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de “trabalhador” - Exercício de uma actividade assalariada menor - Condição para a perda dos direitos adquiridos»)

2010/C 80/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Hava Genc

Recorrido: Land Berlin

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Berlin — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia — Direito de residência no Estado-Membro de acolhimento de um cidadão turco cuja entrada no território deste Estado-Membro foi justificada por um motivo que, entretanto, deixou de existir e que exerce apenas uma actividade profissional menor, caracterizada por um tempo de trabalho de 5,5 horas por semana — Características mínimas requeridas para que uma relação laboral possa ser considerada um «emprego regular» na acepção da Decisão n.o 1/80

Dispositivo

1.

Uma pessoa numa situação como a da recorrente no processo principal é um trabalhador, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, desde que a actividade assalariada em causa tenha carácter real e efectivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe incumbe decidir.

2.

Um trabalhador turco, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, pode invocar o direito de livre circulação que lhe é conferido pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, mesmo quando o objectivo com que entrou no Estado-Membro de acolhimento deixou de existir. Desde que esse trabalhador preencha os requisitos enunciados no referido artigo 6.o, n.o 1, o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento não pode ser submetido a requisitos adicionais relativos à existência de interesses susceptíveis de justificar a residência ou à natureza do emprego.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


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