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Document 62009CN0548
Case C-548/09 P: Appeal brought on 23 December 2009 by Bank Melli Iran against the judgment of the Court of First Instance (Second Chamber) delivered on 14 October 2009 in Case T-390/08 Bank Melli Iran v Council
Processo C-548/09 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pelo Bank Melli Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14/10/2009 no processo T-390/08, Bank Melli Iran/Conselho
Processo C-548/09 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pelo Bank Melli Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14/10/2009 no processo T-390/08, Bank Melli Iran/Conselho
JO C 80 de 27.3.2010, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/10 |
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pelo Bank Melli Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14/10/2009 no processo T-390/08, Bank Melli Iran/Conselho
(Processo C-548/09 P)
2010/C 80/17
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank Melli Iran (representante: L. Defalque, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República Francesa, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular o acórdão proferido em 14 de Outubro de 2009 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância no processo T-390/08, Bank Melli Iran/Conselho, notificado à recorrente em 15 de Outubro de 2009; |
— |
julgar os pedidos apresentados pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância procedentes; |
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condenar o recorrido nas despesas efectuadas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos a título principal do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e três outros fundamentos a título subsidiário em apoio do seu recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal cometeu um erro de direito ao não considerar a obrigação de notificação individual que consta do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento 423/2007 (1) uma formalidade essencial cuja violação tem por consequência a nulidade do acto. Com efeito, a comunicação da decisão de congelamento de fundos à sucursal parisiense da recorrente pela Comissão bancária francesa, e não pelo Conselho, não satisfaz as exigências de notificação previstas pelo regulamento e constitui uma violação de uma regra de ordem pública comunitária.
Através do seu segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação das bases jurídicas do Regulamento 423/2007. Ao aceitar que o referido regulamento e a decisão impugnado fossem adoptados por maioria qualificada apenas com base nos artigos 60.o e 301.o CE, o Tribunal violou as formalidades essenciais do Tratado. Uma vez que esse regulamento e essa decisão visam, com efeito, entidades que participam, estão associadas ou fornecem apoio à proliferação nuclear, esses textos ficam fora do âmbito de aplicação dos artigos 60.o e 301.o CE e devem basear-se igualmente no artigo 308.o CE, que exige um voto por unanimidade.
Através do seu terceiro fundamento, o Bank Melli Iran alega que o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de direitos da defesa e dentro deste do princípio de protecção jurisdicional efectiva na medida em que considerou estar suficientemente informado para exercer a sua fiscalização sem ter recebido da parte do Conselho nenhuma prova em apoio da fundamentação da decisão impugnada, nem antes nem após a interposição do recurso.
A título subsidiário, a recorrente critica o Tribunal, em primeiro lugar, por ter cometido um erro de direito e um erro de apreciação dos factos na medida em que considerou que o Conselho dispõe, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 423/2007, de um poder de apreciação autónomo, quando na realidade tem uma competência vinculada pela adopção de medidas restritivas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
A recorrente observa, em segundo lugar, que o Tribunal cometeu um erro de apreciação de direito quanto ao seu direito de propriedade, na medida em que decidiu que a importância dos objectivos prosseguidos pela regulamentação controvertida de manutenção da paz e da segurança internacional justificaria uma restrição aos direitos fundamentais, entre os quais o direito de propriedade e o direito de exercer uma actividade económica.
Por último, o recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao inclui-lo na lista das entidades cujos bens devem ser congelados, na medida em que não contribuiu para o programa nuclear iraniano e não está associado a entidades que para tal tenham contribuído.
(1) Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1)