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Document 62010CN0073

Processo C-73/10: Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de Novembro de 2009 no processo T-2/09, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG/Comissão Europeia

JO C 80 de 27.3.2010, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/22


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de Novembro de 2009 no processo T-2/09, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-73/10)

2010/C 80/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG (representantes: A. Rinne, Rechstanwalt, S. Kon, Solicitor, C. Humpe, Solicitor, C. Vajda, QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Que o Tribunal de Justiça revogue o despacho do Tribunal Geral de 30 de Novembro de 2009 no processo T-2/09;

Que o Tribunal de Justiça julgue admissível o pedido de anulação apresentado pela Weichert no processo T-2/09 e ordene a baixa dos autos ao Tribunal Geral da União Europeia para julgamento do pedido, apresentado pela Weichert, de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.188 — Bananas), na parte que diz respeito à Weichert, e

Alternativamente, que o Tribunal de Justiça ordene a baixa dos autos ao Tribunal Geral da União Europeia para julgar a admissibilidade do pedido de anulação apresentado pela Weichert no processo T-2/09.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando julgou o pedido inadmissível com o fundamento de que só pode haver excepções à aplicação das regras comunitárias sobre prazos processuais quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou casos de força maior. A recorrente alega que semelhante entendimento é indevidamente restritivo e não leva de todo em conta, ou não leva adequadamente em conta, a importância do direito de acesso aos tribunais nos processos penais, o princípio da legalidade nos processos penais, o princípio da proporcionalidade e o imperativo de evitar um resultado injusto.


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