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Document 62009TN0511

Processo T-511/09: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Niki Luftfahrt/Comissão

JO C 80 de 27.3.2010, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/27


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Niki Luftfahrt/Comissão

(Processo T-511/09)

2010/C 80/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Niki Luftfahrt GmbH (Viena, Áustria) (representante: H. Asenbauer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão impugnada da Comissão Europeia, de 28 de Agosto de 2009, «Auxílio de Estado C 6/2009 (ex N 663/2008) — Áustria Austrian Airlines — Plano de reestruturação», nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE (ex-artigo 231.o, n.o 1, CE).

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas de processo da parte recorrente, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 6686 final, de 28 de Agosto de 2009, relativa a um auxílio de Estado concedido no âmbito da venda das participações do Estado austríaco no grupo de empresas Austrian Airlines à Deutsche Lufthansa AG (C 6/2009 [ex N 663/2008]). Nesta decisão, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação concedido pela República da Áustria à Austrian Airlines, sob reserva de determinadas condições, é compatível com o mercado comum, na medida em que o plano de reestruturação notificado à Comissão seja totalmente executado.

Para fundamentar o seu recurso de anulação, a recorrente, que gere uma empresa de navegação aérea privada e apresentou uma queixa na Comissão relativa ao auxílio à reestruturação objecto do presente recurso, alega, a título principal, que a Comissão violou o artigo 87.o, n.os 1 e 3, alínea c), e o artigo 88.o, n.o 2, CE, assim como as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004 C 244, p. 2). Neste contexto, alega, nomeadamente, que a Comissão não levou em conta que:

a beneficiária do auxílio controvertido não é a Austrian Airlines, mas a Lufthansa, que não é, no entanto, uma empresa em dificuldade e, por conseguinte, não é uma empresa elegível para o efeito;

nem a Austrian Airlines nem a Lufthansa prestaram qualquer contribuição adequada para a reestruturação da Austrian Airlines;

as medidas de reestruturação notificadas não estão conformes com as referidas Orientações;

as medidas compensatórias propostas pela República da Áustria não são suficientes para reduzir ao mínimo possível os efeitos desfavoráveis do auxílio sobre as condições da concorrência.

Além disso, a recorrente alega que o auxílio controvertido está indissociavelmente ligado a condições que infringem as normas comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento e, por conseguinte, o artigo 43.o CE.

Invoca ainda uma violação do artigo 253.o CE pelo facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada a decisão impugnada, na medida em que:

não apreciou a situação no mercado em causa, em especial a posição que ocupa a empresa beneficiária do auxílio e as suas concorrentes e

não levou também em conta que, no passado, a Austrian Airlines já recebeu diversos auxílios contrários ao direito da União Europeia.

Por último, a recorrente alega que a Comissão não utilizou de forma correcta o poder discricionário de que dispõe.


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