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Document 62010TN0007
Case T-7/10: Action brought on 7 January 2010 — Diagnostiko kai Therapeftiko Kentro Athinon Ygia AE v OHIM
Processo T-7/10: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon Ygeia /IHMI
Processo T-7/10: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon Ygeia /IHMI
JO C 80 de 27.3.2010, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/33 |
Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon «Ygeia»/IHMI
(Processo T-7/10)
2010/C 80/56
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon «Ygeia AE» (Atenas, Grécia) (representantes: K. Alexiou e S. Foteas, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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dar provimento ao recurso, |
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anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa ao processo R190/2009-2, |
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registar a marca nominativa «Ygeia» como marca comunitária, que indica a ligação da sociedade recorrente com os serviços prestados, |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Ygeia» para serviços da classe 44, serviços médicos — pedido de registo n.o 7129001
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: confirmação da decisão do examinador e indeferimento do pedido de registo
Fundamentos invocados: o recurso visa obter a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa ao processo R190/2009-2
Com o seu primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada atribuiu erradamente um carácter meramente descritivo ao sinal, quando este tem uma função distintiva in abstracto.
Com o seu segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada rejeitou erradamente o argumento de que o sinal tinha uma função distintiva graças à utilização que lhe era destinada. Segundo a recorrente, mesmo admitindo o carácter descritivo in abstracto da marca nominativa, existe uma utilização que permite demonstrar a sua função distintiva e constitui um fundamento para excluir a inadmissibilidade do pedido de registo.