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Document 62010TN0007

Processo T-7/10: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon Ygeia /IHMI

JO C 80 de 27.3.2010, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/33


Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon «Ygeia»/IHMI

(Processo T-7/10)

2010/C 80/56

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon «Ygeia AE» (Atenas, Grécia) (representantes: K. Alexiou e S. Foteas, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

dar provimento ao recurso,

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa ao processo R190/2009-2,

registar a marca nominativa «Ygeia» como marca comunitária, que indica a ligação da sociedade recorrente com os serviços prestados,

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Ygeia» para serviços da classe 44, serviços médicos — pedido de registo n.o 7129001

Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: confirmação da decisão do examinador e indeferimento do pedido de registo

Fundamentos invocados: o recurso visa obter a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa ao processo R190/2009-2

Com o seu primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada atribuiu erradamente um carácter meramente descritivo ao sinal, quando este tem uma função distintiva in abstracto.

Com o seu segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada rejeitou erradamente o argumento de que o sinal tinha uma função distintiva graças à utilização que lhe era destinada. Segundo a recorrente, mesmo admitindo o carácter descritivo in abstracto da marca nominativa, existe uma utilização que permite demonstrar a sua função distintiva e constitui um fundamento para excluir a inadmissibilidade do pedido de registo.


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