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Document 62010TN0013

Processo T-13/10: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2010 — Goutier/IHMI — Rauch (ARANTAX)

JO C 80 de 27.3.2010, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/35


Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2010 — Goutier/IHMI — Rauch (ARANTAX)

(Processo T-13/10)

2010/C 80/58

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Klaus Goutier (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: E. Happe, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Norbert Rauch (Herzogenaurach, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Novembro de 2009 (recurso R 1769/2008-4), que, ao anular a decisão recorrida, recusou o pedido de registo da marca comunitária, em relação aos seguintes serviços:

Da classe 35 — serviços de consultoria fiscal, elaboração de declarações fiscais, trabalhos de escritório, serviços de auditoria, consultoria em matéria de administração comercial, consultoria de empresas.

Da classe 36: elaboração de peritagens e avaliações fiscais, operações de fusão e aquisição, concretamente, consultoria financeira em matéria de compra e venda de empresas e participações em empresas.

Da classe 43: prestação de serviços jurídicos, investigação jurídica.

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ARANTAX» para serviços das classes 35, 36 e 42 (pedido de registo n.o4 823 084)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Norbert Rauch

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa alemã «atarax» n.o30 168 707 para produtos e serviços das classes 9, 35, 37, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e recusou parcialmente o pedido de registo da marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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