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Document 62010TN0033
Case T-33/10: Action brought on 28 January 2010 — ING Groep v Commission
Processo T-33/10: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — ING Groep/Comissão
Processo T-33/10: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — ING Groep/Comissão
JO C 80 de 27.3.2010, p. 40–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/40 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — ING Groep/Comissão
(Processo T-33/10)
2010/C 80/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, M. Knapen e J. Blockx, lawyers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a decisão qualifica a alteração à transacção CTI como auxílio adicional no montante de 2 mil milhões de euros; |
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Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão submeteu a aprovação do auxílio à aceitação de proibições de propor as tarifas mais baixas (price leadership), conforme estabelecido na decisão e no anexo II da mesma; |
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Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão sujeitou a aprovação do auxílio a requisitos de reestruturação que vão além do adequado e necessário nos termos da comunicação sobre a reestruturação; |
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Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
No contexto dos distúrbios nos mercados financeiros em Setembro/Outubro de 2008, o Estado neerlandês injectou, em 11 de Novembro de 2008, 10 mil milhões Capital Tier 1 (a seguir «transacção CTI») no ING (também designado por «recorrente»). Esta medida de auxílio foi provisoriamente aprovada pela Comissão Europeia em 12 de Novembro de 2008 por um período de seis meses.
Em Janeiro de 2009, o Estado neerlandês acedeu em assumir o risco relativo a parte de alguns dos activos depreciados do recorrente. Esta medida foi provisoriamente aprovada pela Comissão Europeia em 31 de Março de 2009, e o Estado neerlandês comprometeu-se a apresentar um plano de reestruturação relativo ao recorrente. Em Outubro de 2009, o recorrente e o Estado neerlandês realizaram uma alteração à transacção CTI original de forma a permitir um pagamento antecipado de metade da injecção de capital CTI. Em 22 de Outubro de 2009, foi apresentada à Comissão a versão final do plano de reestruturação do recorrente.
Em 18 de Novembro de 2009, a Comissão tomou a decisão impugnada na qual aprovou a medida de auxílio sujeita aos compromissos de reestruturação enumerados nos anexos I e II da decisão.
Através do seu recurso, o recorrente pretende obter a anulação parcial da decisão de 18 de Novembro de 2009 relativa ao auxílio de Estado n.o C 10/2009 (ex N 138/2009) implementado pelos Países Baixos para a linha de apoio dos activos ilíquidos e o plano de reestruturação do recorrente na medida em que a mesma, alegadamente, I) qualifica a alteração à transacção CTI como auxílio adicional no montante de 2 mil milhões de euros. II), sujeitou a aprovação do auxílio à aceitação de proibições de propor as tarifas mais baixas, ii) sujeitou a aprovação do auxílio a requisitos de reestruturação que vão além do que é adequado e necessário nos termos da comunicação sobre a reestruturação.
O recorrente alega que a decisão impugnada deve ser parcialmente anulada com base nos seguintes fundamentos:
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Com base no primeiro fundamento, relativo à alteração da transacção CTI, o recorrente alega que a Comissão:
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Com base no segundo fundamento, relativo à proibição de o ING e a ING Direct proporem as tarifas mais baixas, o recorrente alega que a Comissão:
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Com base no terceiro fundamento, relativo a requisitos de reestruturação desproporcionados, o recorrente alega que a decisão está viciada por:
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