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Document 62010TN0055
Case T-55/10: Action brought on 10 February 2010 — SP v Commission
Processo T-55/10: Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — SP/Comissão Europeia
Processo T-55/10: Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — SP/Comissão Europeia
JO C 80 de 27.3.2010, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/44 |
Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — SP/Comissão Europeia
(Processo T-55/10)
2010/C 80/70
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SP SpA (Brescia, Itália) (representante: G. Belloti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 2009 que alterou a decisão anterior C(2009) 7492 final, adoptada pela Comissão em 30 de Setembro de 2009. |
— |
Condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da decisão de 8 de Dezembro de 2009, objecto de impugnação, a Comissão alterou a sua anterior decisão C(2009) 7492 final de 30 de Setembro de 2009, através da qual tinha acusado algumas empresas, entre as quais a actual recorrente, de participação num alegado cartel. Através da decisão de 8 de Dezembro de 2009, a Comissão, depois de ter reconhecido que a decisão de 30 de Setembro de 2009, fazia “referência a um anexo que contém tabelas que ilustra(va)m as oscilações dos preços do varão para cimento armado durante a vigência do acordo” e que “(e)sse anexo não figurava na decisão adoptada em 30 de Setembro de 2009”, decidiu alterá-la para integrar nela a tabela anexada à decisão agora impugnada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:
1. |
Ilegalidade da sanaçãoex post de uma medida gravemente viciada: a Comissão não podia sanar a posteriori uma decisão manifestamente nula, já que o seu texto estava, com toda a evidência, incompleto na altura da sua adopção; isto constitui uma circunstância gravíssima, e como tal insanável. |
2. |
Errada indicação da base jurídica: a Comissão indicou como base jurídica da medida impugnada o artigo 65.o CA e o Regulamento CE n.o 1/2003 (1), bases jurídicas manifestamente inadequadas para prosseguir a finalidade que a Comissão se tinha proposto (ou seja, completar/alterar uma decisão sua anterior, porque o texto estava incompleto) — com a consequência de a segunda decisão objecto do presente recurso ter de ser anulada por manifesta falta de base jurídica apropriada. |
A recorrente alega ainda a violação do princípio da boa administração.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)