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Document 52009IP0090

Revisão legal das contas anuais e consolidadas Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009 , sobre a aplicação da Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2008/2247(INI))

JO C 87E de 1.4.2010, p. 23–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/23


Terça-feira, 10 de Março de 2009
Revisão legal das contas anuais e consolidadas

P6_TA(2009)0090

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2008/2247(INI))

2010/C 87 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005) (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre o controlo da aplicação do direito comunitário – 24.o relatório anual da Comissão (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre Legislar Melhor 2005: aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – 13.o relatório anual (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador (5),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0014/2009),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu declarou repetidamente que a legislação da UE só tem sentido quando é observada nos Estados-Membros e que, por essa razão, o controlo da transposição e da aplicação da legislação da UE por parte dos Estados-Membros deve ser reforçado; considerando que o Parlamento propôs que o relator responsável informasse o Parlamento sobre a situação, uma vez transcorrido o prazo de transposição,

B.

Considerando que a Directiva 2006/43/CE (a seguir designada «a directiva») foi aprovada em 17 de Maio de 2006 pelo Parlamento e pelo Conselho e que o prazo de transposição pelos Estados-Membros terminou em 29 de Junho de 2008, pelo que há que averiguar se a transposição teve lugar correctamente,

C.

Considerando que o «quadro de resultados» publicado pela Comissão indica quais os artigos da directiva que foram aplicados e por quem, mas não fornece informação sobre o modo como a aplicação teve lugar, nem indica se a regulamentação nacional satisfaz as normas mínimas da directiva,

D.

Considerando que o objectivo da directiva é, em primeiro lugar, o de optimizar a qualidade do controlo das contas anuais em toda a UE, aumentando, desse modo, a confiança nessa informação e melhorando a situação dos mercados financeiros e, em segundo lugar, o de criar condições de igualdade de concorrência para o sector da revisão oficial de contas no mercado interno,

E.

Considerando que a aplicação da directiva nos Estados-Membros deve ser avaliada à luz deste duplo objectivo,

1.

Nota que a directiva foi aprovada em resposta à crise subsequente ao colapso da sociedade Enron; salienta que a crise financeira actual sublinha a importância de práticas de contabilidade e auditoria de contas de elevada qualidade; lamenta o facto de apenas 12 Estados-Membros terem transposto integralmente a directiva; insta a Comissão a assegurar a sua imediata transposição e aplicação;

2.

Nota com preocupação que a transposição dos conceitos fundamentais «entidade de interesse público» (6) (EIP) e «rede» (7) dá origem a diferentes interpretações entre os Estados-Membros; salienta a este propósito que a directiva estabelece diversas obrigações incisivas para as empresas qualificadas como EIP, bem como para os revisores oficiais de contas dessas empresas; faz notar ainda que a directiva estabelece também diversas obrigações adicionais para as sociedades de revisores oficiais de contas abrangidas pela definição de «rede»; salienta que é necessário prestar mais atenção ao impacto da definição de «rede» e da falta de clareza jurídica no que diz respeito à responsabilidade das empresas por actos de outras empresas que pertençam à mesma rede; receia de um modo geral que uma sobreposição de definições dê origem a insegurança jurídica e a elevados custos de aplicação, e acabe por prejudicar a realização dos objectivos da directiva; apela por isso à Comissão para que proceda a uma revisão completa da aplicação das definições e dos efeitos previsíveis da sua introdução, e que procure alcançar definições inequívocas em matéria de prioridades políticas a longo prazo para a UE neste domínio e sobre a forma como melhor podem ser realizadas em concertação com os Estados-Membros;

3.

Observa que muitos Estados-Membros ainda não deram aplicação ao artigo 41.o da directiva, nos termos do qual os Estados-Membros devem obrigar as EIP a criar um comité de auditoria ou um órgão equivalente; considera que esta obrigação constitui um meio importante para garantir a independência dos controlos legais das contas anuais das EIP;

4.

Salienta que a experiência recente mostra a necessidade de uma interacção frequente e de elevada qualidade no interior dos órgãos de auditoria e entre administradores independentes, órgãos de fiscalização e auditores, e que os administradores não executivos deverão examinar cuidadosamente a possibilidade de realizarem reuniões sem a presença dos administradores executivos;

5.

Conclui que determinados Estados-Membros aplicaram a exigência da directiva relativa à rotação dos revisores oficiais de contas dentro de um período máximo de sete anos com um período de rotação reduzido, de apenas dois ou três anos; duvida de que esses períodos de rotação curtos melhorem a qualidade e a continuidade da revisão legal de contas das EIP e chama a atenção para o facto de que impedem que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tenham um conhecimento sólido da entidade objecto da revisão de contas;

6.

Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham introduzido o sistema de supervisão pública exigido pela directiva; verifica ainda que existem grandes diferenças entre os Estados-Membros nos quais foram efectivamente introduzidas formas de supervisão pública; constata que a supervisão pública nos termos da directiva deve ser organizada de modo a evitar conflitos de interesses; interroga-se sobre se, nestas condições, as entidades supervisoras directamente ligadas aos governos nacionais satisfazem este requisito;

7.

Considera de grande interesse que a cooperação entre entidades supervisoras públicas exigida na directiva se concretize efectivamente, já que uma cooperação intensa entre entidades supervisoras promove a convergência entre os Estados-Membros e pode evitar encargos administrativos adicionais resultantes da existência de diferentes procedimentos e requisitos nacionais;

8.

Salienta que as filiais cotadas estão sujeitas à revisão legal de contas; recomenda que a legislação nacional exija que as empresas-mãe que detêm tais filiais sejam sujeitas à revisão legal de contas executada por revisores oficiais de contas aprovados nos termos da directiva;

9.

Considera que há uma falta de clareza importante no que diz respeito à aplicação do artigo 47.o da directiva, que diz respeito aos documentos de trabalho de auditoria; salienta que os Estados-Membros podem permitir a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro de documentos detidos por revisores oficiais de contas ou empresas de revisores oficiais de contas por eles aprovados, mas que há questões legais e relativas à protecção de dados que têm de ser respeitadas para assegurar que as informações que os revisores oficiais de contas da UE recebem das empresas suas clientes sejam mantidos de forma confidencial e não passem ao domínio público em países terceiros onde tais empresas sejam cotadas ou a sua empresa-mãe esteja sediada;

10.

Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação atenta de toda a legislação nacional relativa à transposição da directiva e que responda com determinação aos problemas referidos nos pontos 1 a 9, e que informe o Parlamento sobre o assunto dentro de dois anos; manifesta a dúvida de que a metodologia de harmonização mínima escolhida seja a via adequada para atingir o objectivo desta e de outras directivas relativas ao mercado interno, dado que as muitas derrogações admitidas pela directiva são susceptíveis de dar lugar a uma maior fragmentação do mercado da revisão oficial de contas; convida a Comissão a utilizar conceitos inequívocos para efeitos de harmonização;

11.

Faz notar que um atraso indevido na aprovação das normas internacionais de auditoria (ISA) poderia ter um efeito adverso sobre o ambiente de regulação, resultando numa maior fragmentação, o que é contrário ao objectivo geral da directiva; solicita, por conseguinte, à Comissão que evite atrasos desnecessários na adopção das ISA e que lance uma ampla consulta pública sobre a adopção das mesmas;

12.

Considera que o atento controlo e verificação da aplicação correcta e atempada da legislação da UE é um meio essencial para alcançar uma melhor aplicação do direito comunitário e para evitar práticas de transposição excessiva que podem ocorrer, com base, por exemplo, no artigo 40.o da directiva, que estabelece uma lista não exaustiva de requisitos em matéria de relatórios de transparência;

13.

Apoia a orientação e estreita cooperação da Comissão com os Estados-Membros, com vista a assegurar uma aplicação correcta e em devido tempo, por exemplo, através do recurso a seminários de transposição, enquanto fórum para o estabelecimento de consenso relativamente à aplicação de disposições específicas da legislação comunitária; apoia a utilização de tabelas de correlação no processo de aplicação, enquanto meio para atingir um máximo de convergência; é de opinião, porém, de que ainda há trabalho a fazer no sentido de dar orientações claras aos Estados-Membros no decurso da aplicação e de orientar os Estados-Membros para uma aplicação inequívoca da legislação comunitária;

14.

Salienta vivamente que qualquer medida quase-legislativa no âmbito da directiva só pode ser adoptada em aplicação do processo de regulamentação com controlo, acompanhada, sempre que apropriado, por uma avaliação do respectivo impacto;

Recomendação sobre a garantia de qualidade

15.

Congratula-se com a Recomendação 2008/362/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (8); subscreve a opinião vigente de que é importante dispor de exames independentes externos de garantia de qualidade, em sintonia com o objectivo da directiva de melhorar a qualidade da revisão de contas e a credibilidade da informação financeira publicada; subscreve, além disso, a opinião vigente de que a independência e imparcialidade totais das inspecções e dos inspectores são da maior importância;

16.

Insta a Comissão a promover, em estreita cooperação com os Estados-Membros, estruturas de garantia de qualidade nacionais que assegurem uma garantia de qualidade independente e externa das empresas de revisores oficiais de contas; salienta, a este respeito, que o legislador europeu tem de limitar-se a normas-quadro gerais estabelecidas na directiva e na recomendação e que o funcionamento concreto dessas regras deve ser confiado ao sector;

Decisão sobre o registo de revisores oficiais de contas de países terceiros

17.

Toma nota da Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa ao período de transição para as actividades de revisão oficial de contas dos auditores e entidades de auditoria de certos países terceiros (9); solicita à Comissão que comunique ao Parlamento o seguimento dado à questão do registo de revisores oficiais de contas de países terceiros;

Responsabilidade dos revisores oficiais de contas

18.

Nota que a divergência de regimes de responsabilidades entre Estados-Membros pode conduzir a arbitragens regulamentares e ser prejudicial para o mercado interno, mas está consciente das diferenças de níveis de exposição ligadas à dimensão das sociedades de auditoria e das empresas que estas têm que auditar; salienta que as reclamações de responsabilidades provêm frequentemente de países terceiros, onde estes litígios são principalmente motivados por contratos relativos a honorários consoante o resultado do processo; manifesta-se relutante em acolher tal cultura de litigância na União Europeia e solicita uma resolução de carácter mais fundamental dos efeitos perversos de tais práticas inspiradas pelos honorários;

19.

Toma nota da Recomendação 2008/473/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (10), que solicita aos Estados-Membros que limitem a responsabilidade dos revisores oficiais de contas, tendo em conta a sua própria legislação e circunstâncias nacionais; regista, além disso, o objectivo dessa recomendação, de reforçar a igualdade de condições de concorrência das empresas e das sociedades de auditoria através de uma maior convergência entre os Estados-Membros neste domínio; sublinha que o objectivo da limitação da responsabilidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas proposto pela recomendação da Comissão não deve violar os princípios legais que regulam a responsabilidade civil em certos Estados-Membros, como o princípio do direito das vítimas a serem indemnizadas; sublinha que no contexto da actual crise económica e financeira, esta recomendação não deverá pôr em causa a qualidade da revisão legal de contas nem a confiança depositada na função de revisão legal de contas; solicita à Comissão que informe o Parlamento, o mais tardar até 2010, sobre os efeitos e o acompanhamento desta recomendação, sendo importante a este propósito, nomeadamente, a questão de saber se e até que ponto a recomendação conduz a uma maior convergência entre os Estados-Membros, em conformidade com os objectivos da directiva; salienta que, no caso de se revelar necessário adoptar medidas suplementares, a Comissão deve realizar um estudo de impacto para avaliar os possíveis efeitos da limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas sobre a qualidade das auditorias, a segurança financeira e a concentração no mercado de auditoria;

Consulta sobre regras em matéria de propriedade

20.

Acolhe favoravelmente a consulta iniciada pela Comissão sobre direitos de propriedade no âmbito das empresas de revisores oficiais de contas e aguarda com interesse as reacções dos interessados;

*

* *

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0060.

(3)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0494.

(4)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 67.

(5)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 60.

(6)  Ponto 13 do artigo 2.o da directiva.

(7)  Ponto 7 do artigo 2.o da directiva.

(8)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 20.

(9)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 70.

(10)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 39.


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