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Document 52009IP0141
EU-Mexico Strategic Partnership European Parliament recommendation to the Council of 12 March 2009 on an EU-Mexico Strategic Partnership (2008/2289(INI))
Parceria estratégica UE-México Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009 , sobre uma parceria estratégica UE-México (2008/2289(INI))
Parceria estratégica UE-México Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009 , sobre uma parceria estratégica UE-México (2008/2289(INI))
JO C 87E de 1.4.2010, p. 172–176
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 87/172 |
Quinta-feira, 12 de Março de 2009
Parceria estratégica UE-México
P6_TA(2009)0141
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre uma parceria estratégica UE-México (2008/2289(INI))
2010/C 87 E/35
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra em nome do Grupo do PPE-DE, referente a uma parceria estratégica UE-México (B6-0437/2008),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 15 de Julho de 2008 intitulada «Para uma parceria estratégica UE-México» (COM(2008)0447),
Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Outubro de 2007 sobre os assassinatos de mulheres («feminicídios») na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno (1),
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (2), celebrado em 8 de Dezembro de 1997 (Acordo Global),
Tendo em conta as Declarações das cinco Cimeiras de chefes de Estado e de governo da União Europeia e da América Latina e Caraíbas (UE-ALC) realizadas até à data no Rio de Janeiro (28 e 29 de Junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de Maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de Maio de 2004), em Viena (12 e 13 de Maio de 2006) e em Lima (16 e 17 de Maio de 2008),
Tendo em conta o Comunicado conjunto da IV Cimeira México – União Europeia, realizada em Lima em 17 de Maio de 2008,
Tendo em conta o Comunicado conjunto da oitava reunião do Comité Misto UE-México, realizada na Cidade do México em 13 e 14 de Outubro de 2008,
Tendo em conta a Declaração conjunta da VII Reunião da Comissão Parlamentar Mista (CPM) Estados Unidos Mexicanos-União Europeia, realizada na Cidade do México em 28 e 29 de Outubro de 2008,
Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 13 de Outubro de 2008,
Tendo em conta a Mensagem da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) à V Cimeira América Latina e Caraíbas – União Europeia, de 1 de Maio de 2008,
Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2008 sobre a V Cimeira América Latina e Caraíbas – União Europeia (ALC-UE), realizada em Lima (3),
Tendo em conta a Declaração de San Salvador, aprovada na XVIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, de 29 a 31 de Outubro de 2008,
Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (4),
Tendo em conta o n.o 3 do 114.o e o n.o 5 do artigo 83.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0028/2009),
A. |
Considerando que o México e a União Europeia partilham um conjunto de valores fundamentais e princípios comuns e se encontram ligados por vínculos históricos e culturais, |
B. |
Considerando que o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, a que se refere a cláusula democrática, constitui um elemento essencial da Parceria Estratégica, bem como do Acordo Global, e que deve ser aplicado por ambas as Partes, |
C. |
Considerando que o peso político do México na cena mundial tem vindo a consolidar-se cada vez mais, não só a nível mundial, como confirmado pela sua recente nomeação como membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (para o período 2009-2010), mas também a nível regional, com a Presidência do Secretariado Pro Tempore do Grupo do Rio (período 2008-2010), |
D. |
Considerando que a União Europeia deve reconhecer a contribuição do México para o sistema multilateral, posto que o multilateralismo é um dos princípios fundamentais que ambas as Partes, o México e a União Europeia, se comprometeram a promover na esfera internacional, |
E. |
Considerando que o México lançou um sistema de reformas estruturais em sectores estratégicos e que se transformou na décima potência económica a nível mundial, que é membro do G-20 e do G-5 (Brasil, China, Índia, África do Sul e México) e que, além disso, é o único país latino-americano membro da OCDE, |
F. |
Considerando que o México tem uma população de mais de 100 milhões de habitantes, de composição marcadamente jovem (45 % da população tem menos de 20 anos de idade), e que ocupa uma posição geoestratégica de grande importância, como ponte entre a América do Norte e a América do Sul e entre as Caraíbas e o Pacífico, |
G. |
Considerando que o Acordo Global assenta em três pilares: o diálogo político, o estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre e a cooperação; considerando igualmente que, desde a sua entrada em vigor em 2000, as relações entre ambas as Partes se aprofundaram e consolidaram, tanto a nível político como em matéria de trocas comerciais e de cooperação, |
H. |
Considerando que, na Cimeira de Lima, a União Europeia e o México sublinharam a evolução positiva dos fluxos comerciais e de investimento no quadro do Acordo Global, |
I. |
Considerando que, quer no âmbito bilateral, quer no quadro do Acordo Global, a União Europeia e o México reforçaram os seus contactos a todos os níveis e com todas as Instituições, designadamente no domínio parlamentar com a Comissão Parlamentar Mista México-UE e com a EuroLat, |
J. |
Considerando que a proposta de Parceria Estratégica coincide com a crise financeira e económica internacional, e que esta crise pode ter incidência no equilíbrio económico e social das relações bilaterais, |
K. |
Considerando que o aprofundamento das relações entre o México e a União Europeia poderá favorecer o consenso entre a União Europeia e os seus parceiros latino-americanos sobre questões regionais e globais e permitirá promover em conjunto os valores e os interesses comuns nos fóruns internacionais e regionais, |
L. |
Considerando que esta Parceria Estratégica deverá implicar um salto qualitativo nas relações entre a União Europeia e o México em dois planos distintos: no plano multilateral, através da coordenação mútua sobre questões de importância mundial, e no plano bilateral, mediante o desenvolvimento das suas relações e iniciativas particulares, |
M. |
Considerando que os processos de integração política e económica, a progressão constante da globalização económica e a importância do debate sobre a democracia, os direitos humanos e o ambiente, entre outros, mudaram as prioridades na agenda de ambas as regiões, |
N. |
Considerando que a situação estratégica do México e a sua rede de acordos comerciais conferem a este país uma grande importância estratégica para as exportações europeias, sendo a União Europeia a sua segunda fonte de investimento estrangeiro, |
O. |
Considerando que a zona de comércio livre entre o México e a União Europeia desempenha um papel importante nas relações bilaterais da União Europeia, já que o seu âmbito é bastante vasto (bens, serviços, contratos públicos, concorrência, direitos de propriedade intelectual, investimento e pagamentos conexos), |
P. |
Considerando que a questão da emigração mexicana para a União Europeia é, entre outras, uma das questões mais importantes e sensíveis para o México, tendo em consideração o elevado número de imigrantes mexicanos presentes na União Europeia, muitos dos quais altamente qualificados, |
1. |
Formula as seguintes recomendações ao Conselho:
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia e ao Governo e ao Congresso dos Estados Unidos Mexicanos. |
(1) JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.
(2) JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0177.
(4) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.