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Document 52009AP0093
Industrial emissions (integrated pollution prevention and control) ***I European Parliament legislative resolution of 10 March 2009 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on industrial emissions (integrated pollution prevention and control) (recast) (COM(2007)0844 – C6-0002/2008 – 2007/0286(COD))#P6_TC1-COD(2007)0286 Position of the European Parliament adopted at first reading on 10 March 2009 with a view to the adoption of Directive 2009/…/EC of the European Parliament and of the Council on industrial emissions (integrated pollution prevention and control) ( recast )#ANNEX I#ANNEX II#ANNEX III#ANNEX IV#ANNEX V#ANNEX VI#ANNEX VII#ANNEX VIII#ANNEX IX#ANNEX X
Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (COM(2007)0844 – C6-0002/2008 – 2007/0286(COD))
P6_TC1-COD(2007)0286 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (COM(2007)0844 – C6-0002/2008 – 2007/0286(COD))
P6_TC1-COD(2007)0286 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
JO C 87E de 1.4.2010, p. 191–299
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 87/191 |
Terça-feira, 10 de Março de 2009
Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) ***I
P6_TA(2009)0093
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (COM(2007)0844 – C6-0002/2008 – 2007/0286(COD))
2010/C 87 E/45
(Processo de co-decisão – reformulação)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0844),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0002/2008),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),
Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar em 10 de Setembro de 2008, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,
Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0046/2009),
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas, |
1. |
Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e com a incorporação das adaptações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, com as alterações que se seguem; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
Terça-feira, 10 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2007)0286
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente o n.o 1 do║artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do║artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário introduzir alterações de fundo na Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (4), na Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (5), na Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (6), na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), na Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (8), na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (9) e na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (10). Por motivos de clareza, essas directivas deverão ser reformuladas. |
(2) |
A fim de prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a poluição decorrente das actividades industriais, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador» e com o princípio da prevenção da poluição, é necessário estabelecer um quadro geral para o controlo das principais actividades industriais que dê prioridade à intervenção na fonte e à garantia de uma gestão cuidadosa dos recursos naturais. |
(3) |
O respeito dos valores-limite de emissões previstos na presente directiva deverá ser considerado como uma condição necessária mas não suficiente para garantir o respeito dos objectivos de prevenção e redução da poluição e de um elevado grau de protecção do ambiente, nomeadamente das águas subterrâneas, do ar e do solo, bem como das populações. Para garantir estes objectivos, poderá ser necessário prever valores-limite mais severos para as substâncias poluentes previstas na presente directiva, valores de emissões para outras substâncias e outros componentes ambientais, bem como outras condições adequadas . |
(4) |
A existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos poderá favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os diferentes meios físicos, em lugar de favorecer a protecção do ambiente no seu todo. Assim, é conveniente prever uma abordagem integrada para a prevenção e controlo das emissões para a atmosfera, a água ou os solos, para a gestão dos resíduos, para uma utilização eficiente da energia e para a prevenção dos acidentes. |
(5) |
É igualmente conveniente proceder à revisão da legislação relacionada com as instalações industriais, de modo a simplificar e esclarecer as disposições existentes, reduzir os encargos administrativos desnecessários e dar aplicação às conclusões das comunicações da Comissão relativas às estratégias temáticas sobre a poluição atmosférica (11), sobre a protecção do solo (12) e sobre a prevenção e reciclagem de resíduos (13), aprovadas em aplicação da Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (14). Essas comunicações definem objectivos de protecção da saúde humana e do ambiente que não poderão ser cumpridos sem novas reduções das emissões decorrentes das actividades industriais. |
(6) |
A fim de garantir a prevenção e o controlo da poluição, uma instalação só deverá funcionar se for titular de uma licença ou, no que respeita a certas instalações e actividades que usam solventes orgânicos, se for titular de uma licença ou se estiver registada. Em geral, a utilização generalizada de solventes orgânicos deverá ser minimizada. |
(7) |
A fim de facilitar a concessão de licenças, os Estados-Membros deverão estar em posição de definir exigências aplicáveis a determinadas categorias de instalações, sob a forma de regras gerais de cumprimento obrigatório. |
(8) |
A fim de evitar a duplicação da regulamentação, a licença para uma instalação abrangida pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade║ (15), não deverá incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões de gases com efeito de estufa, a não ser quando isso seja necessário para assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa ou quando a instalação em causa se encontre temporariamente excluída desse regime. |
(9) |
Os operadores deverão apresentar à autoridade competente um pedido de licença que incluirá a informação necessária para a determinação das condições da licença. No momento da apresentação de um pedido de licença, os operadores deverão poder utilizar a informação resultante da aplicação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (16) e da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (17). |
(10) |
As licenças deverão contemplar todas as medidas necessárias para alcançar um grau elevado de protecção do ambiente no seu todo, bem como os valores-limite para as emissões de substâncias poluentes, exigências adequadas à protecção dos solos e das águas subterrâneas , as exigências de controlo aplicáveis , e uma lista de substâncias ou preparações perigosas utilizadas, na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (18). As condições de licenciamento deverão ser definidas com base nas melhores técnicas disponíveis. |
(11) |
A fim de determinar o que se entende por melhores técnicas disponíveis e limitar os desequilíbrios na Comunidade no que respeita ao nível das emissões das actividades industriais, a Comissão deverá publicar documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (a seguir designados «BREF»), no seguimento de um intercâmbio de informações com as partes interessadas. Esses documentos BREF deverão constituir a referência para a definição das condições de licenciamento, podendo ser complementados por outras fontes. |
(12) |
A fim de tomar em consideração certas circunstâncias específicas, as autoridades competentes deverão dispor da possibilidade de fixar valores-limite para as emissões , parâmetros equivalentes ou medidas técnicas que resultem em níveis de emissões que possam ser superiores aos valores de emissões associados à aplicação das MTD, conforme descritas no documento BREF pertinente. ▐ |
(13) |
Para que os operadores possam testar técnicas emergentes que possam vir a contribuir para um nível mais elevado de protecção ambiental, as autoridades competentes deverão dispor da possibilidade de conceder excepções temporárias em relação aos níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis, conforme descritas nos documentos de referência BREF. |
(14) |
A introdução de alterações numa instalação poderá dar origem ao aumento dos níveis de poluição. Assim, é necessário comunicar à autoridade competente quaisquer alterações planeadas que possam ter consequências para o ambiente. Qualquer alteração substancial de uma instalação que possa ter efeitos negativos significativos na saúde humana ou no ambiente deverá ser condicionada ao reexame da respectiva licença, de modo a garantir que as instalações em causa continuam a cumprir as exigências da presente directiva. |
(15) |
A utilização de estrume animal e de chorume pode resultar em impactos significativos na qualidade do ambiente. A fim de garantir a prevenção e controlo desses impactos de forma integrada, é necessário que o estrume e o chorume gerados pelas actividades abrangidas pela presente directiva sejam espalhados pelo operador ou por um terceiro de acordo com as melhores técnicas disponíveis. Para que os Estados-Membros possam dispor de alguma flexibilidade no cumprimento dessas exigências, a necessidade de aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte do operador ou do terceiro responsável pela dispersão do estrume ou do chorume poderá ser especificada na própria licença ou através de outras medidas. |
(16) |
A fim de tomar em consideração a evolução das melhores técnicas disponíveis ou outras alterações numa determinada instalação, as condições de licenciamento deverão ser objecto de uma análise regular e, quando necessário, devem ser actualizadas, em especial quando a Comissão adoptar um novo BREF ou actualizar um BREF existente. |
(17) |
É necessário garantir que o funcionamento de uma instalação não implique uma degradação significativa da qualidade do solo e das águas subterrâneas. As condições de licenciamento deverão incluir , portanto, sempre que seja necessário e adequado, o seguimento do estado do solo e das águas subterrâneas , assim como a obrigação de reabilitar o sítio aquando da cessação definitiva das actividades , nos termos das disposições comunitárias e nacionais . Logo que entrar em vigor a legislação comunitária que altera a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (19) , ou nova legislação relativa à protecção dos solos e das águas subterrâneas, a Comissão deverá rever as disposições respeitantes à protecção dos solos e das águas subterrâneas previstas na presente directiva, a fim de assegurar a coerência e evitar sobreposições. |
(18) |
A fim de garantir a aplicação e o cumprimento efectivos da presente directiva, os operadores deverão comunicar regularmente à autoridade competente o ponto da situação em termos de cumprimento das condições de licenciamento. Os Estados-Membros deverão garantir que os operadores cumpram estas condições e que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente directiva, e prever um sistema de inspecções ambientais. Cabe aos Estados-Membros determinar os regimes de aplicação mais adequados, incluindo os modos de observância dos valores-limite de emissão. |
(19) |
Tendo em conta o disposto na Convenção de Aarhus (20), a efectiva participação do público na tomada de decisões é necessária para permitir ao público exprimir, e ao responsável pela decisão tomar em consideração, as opiniões e preocupações que possam ser relevantes para essas decisões, aumentado assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público em relação às questões ambientais e para o seu apoio às decisões tomadas. Os membros do público interessados deverão dispor de acesso à justiça, de modo que possam contribuir para a protecção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e bem-estar do indivíduo. |
(20) |
As grandes instalações de combustão contribuem fortemente para as emissões de substâncias poluentes para a atmosfera, resultando num impacto significativo na saúde humana e no ambiente. A fim de reduzir esse impacto e de contribuir para o cumprimento das exigências da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (21) e dos objectivos definidos na comunicação da Comissão relativa à estratégia temática para a poluição atmosférica, é necessário definir a nível comunitário valores-limite mais restritivos para as emissões de certas categorias de instalações de combustão e de poluentes. |
(21) |
Em caso de interrupção súbita no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave, a autoridade competente deve dispor da possibilidade de conceder excepções temporárias de modo a permitir que as emissões das instalações de combustão em causa possam exceder os valores-limite de emissão definidos na presente directiva. |
(22) |
A fim de limitar os efeitos negativos da poluição no ambiente, o operador em causa não deverá manter a instalação de combustão em funcionamento durante mais de 24 horas a contar do momento em que é constatado o mau funcionamento ou a avaria do sistema de redução das emissões, e o funcionamento da instalação sem que esses sistemas se encontrem operacionais não deverá ultrapassar 120 horas em cada período de 12 meses. No entanto, quando exista uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia ou nos casos em que seja necessário evitar um aumento global das emissões pelo facto de ser necessário operar noutra instalação de combustão, as autoridades competentes deverão dispor da possibilidade de conceder excepções em relação a esses limites temporais. |
(23) |
A fim de garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana e de evitar movimentos transfronteiras de resíduos para instalações que apliquem normas ambientais menos rigorosas, é necessário estabelecer e manter condições de exploração, requisitos técnicos e valores-limite de emissão rigorosos para as instalações de incineração ou co-incineração de resíduos na Comunidade. |
(24) |
A utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações origina emissões para a atmosfera de compostos orgânicos que contribuem para a formação local ou transfronteiras de oxidantes fotoquímicos que são susceptíveis de danificar recursos naturais e apresentam efeitos nocivos na saúde humana. Assim, é necessário adoptar medidas preventivas contra a utilização de solventes orgânicos e exigir o cumprimento dos valores-limite de emissão de compostos orgânicos e a definição de condições de funcionamento apropriadas. Deve existir a possibilidade de conceder aos operadores excepções em relação ao cumprimento dos limites de emissão, quando o recurso a outras medidas, como a utilização de produtos ou tecnologias com baixo teor de solventes ou isentos de solventes, possa constituir uma alternativa para a obtenção de uma redução idêntica das emissões. |
(25) |
As instalações que produzem dióxido de titânio podem originar uma poluição significativa, tanto na atmosfera como na água , e comportar riscos de ordem toxicológica . A fim de reduzir esses impactos, é necessário definir a nível comunitário valores-limite de emissão mais rigorosos para determinadas substâncias poluentes. |
(26) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (22). ▐ |
(27) |
De acordo com o princípio do «poluidor-pagador», os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
(28) |
A fim de dar às instalações existentes tempo suficiente para se adaptarem tecnicamente às novas exigências da presente directiva, algumas das disposições só lhes deverão ser aplicáveis após um determinado período a contar da data em que a presente directiva seja aplicável. As instalações de combustão precisam de tempo suficiente para aplicar as necessárias medidas de redução das emissões, de modo a poderem cumprir os valores-limite de emissão definidos no Anexo V. |
(29) |
A fim de resolver os problemas consideráveis colocados pelas emissões de dioxinas, furanos e outras substâncias poluentes relevantes provenientes de instalações de produção de gusa e aço e, em particular, de sinterização de minério de ferro, o procedimento relativo aos requisitos mínimos estabelecido na presente directiva deverá ser aplicado a essas instalações a título prioritário e, em qualquer caso, até 31 de Dezembro de 2011. |
(30) |
Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a garantia de um elevado nível de protecção do ambiente e o melhoramento da qualidade ambiental, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros actuando isoladamente e podem, pois, devido à dimensão transfronteiras da poluição provocada pelas actividades industriais, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(31) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, em especial, promover a aplicação do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(32) |
A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores reformuladas pela presente directiva. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores. |
(33) |
A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do Anexo IX. |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva prevê regras aplicáveis à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das actividades industriais.
A presente directiva prevê também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, e a evitar a produção de resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente considerado no seu todo.
Artigo 2.o
Âmbito
1. A presente directiva é aplicável às actividades industriais poluentes referidas nos Capítulos II a VI.
2. A presente directiva não é aplicável às actividades de investigação e de desenvolvimento, nem ao ensaio de novos produtos e processos.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(1) |
«Substância», quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção das seguintes substâncias:
|
(2) |
«Poluição», a introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente, ║causar danos a bens materiais ou impedir ou entravar a fruição do ambiente ou ║ outras utilizações legítimas deste último; |
(3) |
«Instalação», uma unidade técnica fixa no interior da qual são desenvolvidas uma ou mais das actividades constantes do Anexo I ou da parte 1 do Anexo VII ou quaisquer outras actividades directamente associadas e exercidas no mesmo local, que tenham uma relação técnica com as actividades constantes das listas desses anexos e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição; |
(4) |
«Emissão», a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas║numa dada instalação; |
(5) |
«Valor-limite de emissão», a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados; |
(6) |
«Normas de qualidade ambiental», o conjunto de exigências que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo, conforme especificadas na legislação comunitária; |
(7) |
«Licença», uma autorização escrita para explorar toda ou parte de uma instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos; |
(8) |
«Alteração substancial», uma alteração da natureza ou funcionamento ou uma ampliação da instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos que possa ter efeitos nocivos e significativos no ser humano ou no ambiente; |
(9) |
«Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento, com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:
|
(10) |
«Níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis» («NEA-MTD»), uma gama de níveis de emissão resultante da aplicação, em condições normais de funcionamento, das técnicas descritas nos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e expressa sob a forma de uma média num dado período de tempo e em determinadas condições de referência; |
(11) |
«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua a instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou co-incineração de resíduos ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem foi delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação; |
(12) |
«Público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos; |
(13) |
«Público em causa», o público afectado ou susceptível de ser afectado pela tomada de uma decisão sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de licenciamento, ou interessado nessa decisão; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional pertinente; |
(14) |
«Técnica emergente»║, uma técnica utilizada pela primeira vez numa actividade industrial e que, a ser comprovada a nível industrial e comercialmente desenvolvida, venha a assegurar um nível geral de protecção do ambiente mais elevado ou , pelo menos, um nível de protecção idêntico e permitir maiores poupanças do que as actuais melhores técnicas disponíveis; |
(15) |
«Substância perigosa», substâncias ou preparações perigosas, conforme definidas na Directiva 67/548/CEE║e na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (26); |
(16) |
«Relatório sobre a situação de partida», informação quantificada sobre o estado de poluição do solo e das águas subterrâneas por quantidades significativas de substâncias perigosas pertinentes ; |
(17) |
«Inspecção de rotina», uma inspecção ambiental efectuada no contexto de um programa de inspecções pré-definido; |
(18) |
«Inspecção extraordinária», uma inspecção ambiental efectuada em resposta a queixas ou no contexto da investigação de acidentes, incidentes ou de casos de incumprimento da directiva; |
(19) |
«Inspecção ambiental», qualquer actividade que implique a verificação do cumprimento das normas ambientais pertinentes por uma instalação; |
(20) |
«Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa que alimente uma instalação de combustão; |
(21) |
«Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se utilizar o calor assim produzido; |
(22) |
«Biomassa», qualquer um dos seguintes:
|
(23) |
«Instalação de combustão mista», qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível; |
(24) |
«Turbina a gás», qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão, e uma turbina; |
(25) |
«Resíduo», quaisquer resíduos, tal como definidos no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (27); |
(26) |
«Resíduos perigosos», quaisquer resíduos perigosos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE; |
(27) |
«Resíduos urbanos mistos», os resíduos ║domésticos e também os resíduos comerciais, industriais e institucionais que pela sua natureza e composição sejam similares aos domésticos, mas excluindo as fracções referidas na posição 20 01 do anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão (28)║que estabelece uma lista europeia de resíduos║, recolhidos separadamente na fonte, bem como os resíduos constantes da posição 20 02 desse anexo; |
(28) |
«Instalação de incineração de resíduos», qualquer unidade e equipamento técnico fixo ou móvel dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, através da incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas; |
(29) |
«Instalação de co-incineração de resíduos», uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, na medida em que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas; |
(30) |
«Capacidade nominal», a adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de co-incineração de resíduos, tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo devidamente em conta o valor calórico do resíduo, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora; |
(31) |
«Dioxinas e furanos», todas as policlorodibenzo-p-dioxinas e os policlorodibenzofuranos enumerados na parte 2 do Anexo VI; |
(32) |
«Produto residual», qualquer resíduo líquido ou sólido gerado por uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos; |
(33) |
«Composto orgânico», qualquer composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; |
(34) |
«Composto orgânico volátil», um composto orgânico, bem como a fracção de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas; |
(35) |
«Solvente orgânico», qualquer composto orgânico volátil que seja utilizado para qualquer dos seguintes fins:
|
(36) |
«Revestimento», um revestimento tal como definido no n.o 8 do artigo 2.o da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (29). |
(37) |
«Regras vinculativas gerais», valores-limite de emissão ou outras condições definidas em legislação ambiental, pelo menos a nível sectorial, que se destinam a ser directamente utilizadas na definição de condições de licenciamento . |
Artigo 4.o
Obrigação de titularidade de uma licença
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma instalação, instalação de combustão ou instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos seja explorada sem uma licença.
Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem definir um procedimento de registo para as instalações abrangidas apenas pelo Capítulo V.
O procedimento de registo será especificado em diploma vinculativo e incluirá pelo menos a notificação pelo operador à autoridade competente da sua intenção de explorar uma instalação.
2. Os Estados-Membros podem determinar que uma licença possa ser válida para duas ou mais instalações ou partes de instalações exploradas pelo mesmo operador no mesmo local ou em locais diferentes.
Nos casos em que uma licença abranja duas ou mais instalações, cada instalação deve cumprir individualmente as exigências da presente directiva.
Artigo 5.o
Operadores
Os Estados-Membros podem determinar que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas possam ser operadoras conjuntas de uma determinada instalação, instalação de combustão, instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, ou operadoras de diferentes partes de uma instalação. É identificada uma única pessoa singular ou colectiva como responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.
Artigo 6.o
Concessão de uma licença
1. A autoridade competente concede uma licença se a instalação cumprir os requisitos da presente directiva.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a coordenação plena do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença, por forma a garantir uma efectiva abordagem integrada ║de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.
3. No caso de uma nova instalação ou de uma alteração substancial em que se aplique o artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE, todas as informações ou conclusões adequadas obtidas na sequência da aplicação dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 9.o da referida directiva devem ser analisadas e utilizadas para o licenciamento.
Artigo 7.o
Regras vinculativas gerais
Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, os Estados-Membros podem incluir obrigações para determinadas categorias de instalações, instalações de combustão ou instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mediante regras vinculativas gerais.
Sempre que sejam adoptadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir simplesmente uma referência a essas mesmas regras.
Artigo 8.o
Relatórios sobre o grau de cumprimento
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:
(1) |
O operador forneça à autoridade competente, pelo menos uma vez em cada 24 meses , dados pertinentes sobre o grau de cumprimento das condições de licenciamento , que deverão ser disponibilizados na Internet o mais rapidamente possível. Em caso de identificação de uma violação das condições de licenciamento no decurso de uma inspecção efectuada nos termos do artigo 25.o, os dados passarão a ser fornecidos com uma periodicidade de doze meses ; |
(2) |
Os operadores informem a autoridade competente, com a maior brevidade possível, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente. |
Artigo 9.o
Incumprimento
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as condições estabelecidas nas licenças sejam cumpridas.
2. Em caso de incumprimento dos requisitos constantes da presente directiva, os Estados-Membros devem assegurar:
a) |
que o operador informe imediatamente a autoridade competente; |
b) |
que o operador e a autoridade competente adoptem as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento, num prazo tão breve quanto possível. |
O funcionamento da instalação, da instalação de combustão ou da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos é interrompido nos casos de incumprimento conducentes a perigo significativo para a saúde humana ou para o ambiente e enquanto o cumprimento não puder ser restabelecido nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.
Artigo 10.o
Emissões de gases com efeito de estufa
1. Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no Anexo I da Directiva 2003/87/CE em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor-limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não será causada qualquer poluição local significativa.
2. No que se refere às actividades enumeradas no Anexo I da Directiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
3. Se necessário, as autoridades competentes devem alterar a licença conforme adequado.
4. Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nos termos do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.
CAPÍTULO II
Disposições especiais aplicáveis às actividades que constam do Anexo I
Artigo 11.o
Âmbito
O presente capítulo aplica-se às actividades descritas no Anexo I e, quando aplicável, que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.
Artigo 12.o
Princípios gerais das obrigações fundamentais do operador
Os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para que as instalações sejam exploradas em conformidade com os seguintes princípios:
1. |
Sejam tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição; |
2. |
Sejam aplicadas as melhores técnicas disponíveis; |
3. |
Não seja causada qualquer poluição importante; |
4. |
Seja evitada a produção de resíduos de acordo com a Directiva 2008/98/CE; |
5. |
Os resíduos devem ser valorizados ou, se tal for técnica e economicamente impossível, eliminados, evitando ou reduzindo o seu impacto no ambiente; |
6. |
A energia seja eficazmente utilizada; |
7. |
Sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos; |
8. |
Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da sua desactivação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração num estado satisfatório nos termos dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.o. |
Artigo 13.o
Pedidos de licenciamento
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os pedidos de licenciamento incluam uma descrição dos seguintes elementos:
a) |
Da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades; |
b) |
Das matérias-primas e matérias acessórias, substâncias e energia utilizadas ou produzidas na instalação; |
c) |
Das fontes de emissões da instalação; |
d) |
Do estado do local onde será implantada a instalação; |
e) |
Se a actividade envolver quantidades significativas de substâncias perigosas , um relatório sobre a situação de partida que forneça informação sobre essas substâncias ; |
f) |
Do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e de quais os efeitos significativos dessas emissões no ambiente; |
g) |
Da tecnologia prevista e das outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las; |
h) |
Se necessário, das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos gerados pela instalação; |
i) |
Das outras medidas previstas para dar cumprimento aos princípios gerais das obrigações fundamentais do operador a que se refere o artigo 12.o; |
j) |
Das medidas previstas para a monitorização das emissões para o ambiente; |
k) |
Das principais alternativas pertinentes às tecnologias, técnicas e medidas propostas estudadas pelo requerente, sob a forma de resumo. |
Os pedidos de licenciamento devem ainda incluir uma síntese não técnica dos dados enumerados no primeiro parágrafo e, se necessário, um relatório sobre a situação de partida .
2. Sempre que os dados fornecidos de acordo com os requisitos estabelecidos na Directiva 85/337/CEE, os relatórios de segurança elaborados de acordo com a Directiva 96/82/CE ou outras informações fornecidas ao abrigo de quaisquer outros diplomas permitirem preencher um dos requisitos previstos no n.o 1, tais informações podem ser incluídas nos pedidos de licenciamento ou ser a eles apensas.
Artigo 14.o
Documentos de referência MTD e intercâmbio de informações
1. A Comissão organiza intercâmbios de informações entre os Estados-Membros, representantes das respectivas autoridades competentes, operadores e fornecedores de técnicas que representem os sectores em questão, organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e a Comissão em relação aos seguintes elementos:
a) |
Desempenho das instalações em termos de emissões, poluição, consumo e natureza das matérias-primas, utilização de energia e produção de resíduos; e |
b) |
Melhores técnicas disponíveis utilizadas, monitorização associada e evolução relativamente às MTD. |
A Comissão institui um fórum de intercâmbio de informações composto pelas partes interessadas a que se refere o primeiro parágrafo, para a organização do intercâmbio de informações referido no presente número.
A Comissão estabelece orientações para o intercâmbio das informações, inclusivamente sobre a recolha de dados e a determinação do conteúdo dos documentos de referência MTD. A Comissão publica um relatório de avaliação sobre o assunto. Este relatório é disponibilizado na Internet.
2. A Comissão publica os resultados do intercâmbio de informações referido no n.o 1 sob a forma de um documento de referência MTD novo ou adaptado.
3. Os documentos de referência MTD descrevem, em particular, as melhores técnicas disponíveis, os níveis de emissões , os níveis de consumo e as medidas de monitorização associadas, as medidas de monitorização do solo e das águas subterrâneas e de reabilitação dos sítios e as técnicas emergentes, com particular atenção aos critérios que constam do Anexo III , devendo concluir essa análise no prazo de oito anos após a publicação da versão anterior . A Comissão assegura que as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis constantes dos documentos de referência MTD sejam disponibilizadas nas línguas oficiais dos Estados-Membros . A pedido de um Estado-Membro, a Comissão disponibiliza o documento de referência MTD integral na respectiva língua.
Artigo 15.o
Condições de licenciamento
1. Os Estados-Membros devem certificar-se de que a licença inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento referidas nos artigos 12.o e 19.o.
Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) |
Valores-limite de emissão para as substâncias poluentes constantes do Anexo II e para outras substâncias poluentes susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro; |
b) |
Se necessário, indicações adequadas que garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação; |
c) |
Requisitos adequados em matéria de monitorização das emissões dos resíduos, especificando a metodologia da medição e sua frequência, o processo de avaliação das medições e a obrigação de comunicar regularmente à autoridade competente os resultados da monitorização das emissões e outros dados necessários para verificar o cumprimento das condições de licenciamento; |
d) |
Requisitos de monitorização periódica das substâncias perigosas relevantes que poderão estar presentes em quantidades significativas no sítio, em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação; |
e) |
Medidas relativas ao arranque, às fugas, às avarias, às paragens momentâneas e à desactivação definitiva da exploração; |
f) |
Disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras. |
2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os valores-limite de emissão podem ser complementados ou substituídos por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.
3. Os documentos BREF devem constituir a referência para a definição das condições de licenciamento.
4. Nos casos em que uma instalação ou parte de uma instalação não esteja abrangida por nenhum documento BREF ou em que esses documentos não tratem todos os potenciais efeitos ambientais da actividade, a autoridade competente , em concertação com o operador, determina os níveis de emissão que podem ser obtidos graças à utilização das melhores técnicas disponíveis para a instalação ou actividade em questão, com base nos critérios constantes do Anexo III, e define as condições de licenciamento em conformidade.
5. Para as instalações referidas no ponto 6.6 do Anexo I, os n.os 1 a 4 são aplicáveis sem prejuízo da legislação no domínio do bem-estar dos animais.
Artigo 16.o
Valor-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas
1. Os valores-limite de emissão de substâncias poluentes são aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, sem se atender, na determinação desses valores, a uma eventual diluição ocorrida antes desse ponto.
No caso de libertação indirecta de substâncias poluentes para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao fixar os valores-limite de emissão da instalação em causa, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente no seu todo e que isso não conduza a uma maior contaminação do meio ambiente.
2. Sem prejuízo do artigo 19.o, os valores-limite de emissão, os parâmetros e as medidas técnicas equivalentes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.o devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas.
A autoridade competente define valores-limite de emissão e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, para garantir que os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis não sejam excedidos .
Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente.
3. Não obstante o segundo parágrafo do n.o 2, a autoridade competente pode, em certos casos excepcionais , que resultem de uma avaliação dos custos e benefícios ambientais e económicos, e tomando em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais, definir valores-limite de emissão , parâmetros equivalentes ou medidas técnicas e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, de modo a que os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis não possam ser excedidos .
Esse valores-limite , parâmetros equivalentes ou medidas técnicas não devem, contudo, exceder os valores-limite de emissão definidos nos termos do disposto no artigo 68.o ou, quando aplicável, nos Anexos V a VIII▐.
Os Estados-Membros devem garantir que sejam dadas atempadamente ao público em causa oportunidades efectivas para participar no processo decisório relativo à concessão da excepção referida no presente número.
Quando forem estabelecidos valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas de acordo com o presente número, as razões subjacentes à autorização de níveis de emissão diferentes dos níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF, devem ser documentadas e justificadas num anexo às condições de licenciamento.
A Comissão pode definir critérios para a concessão das excepções referidas no presente número.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.
4. Os n.os 2 e 3 são aplicáveis à aplicação de estrume animal e de chorume fora do local da instalação referida no ponto 6.6 do Anexo I , com excepção das áreas que recaem no âmbito de aplicação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (30).▐
5. A autoridade competente pode conceder derrogações temporárias aos requisitos do n.o 2 e aos n.os 1 e 2 do║artigo 12.o, no que respeita aos aumentos das emissões resultantes do ensaio e da utilização de técnicas emergentes, desde que, no prazo de seis meses a contar da concessão dessas derrogações, a utilização dessas técnicas seja interrompida ou a actividade atinja pelo menos os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.
Artigo 17.o
Requisitos de monitorização
1. Os requisitos de monitorização referidos do n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 15.o são, quando aplicáveis, definidos com base nas conclusões sobre a monitorização descritas nos documentos BREF.
2. A frequência da monitorização periódica referida n.o 1, alínea d), do artigo 15.o é determinada pela autoridade competente no âmbito do licenciamento individual de cada instalação ou através de regras vinculativas de aplicação geral.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a monitorização periódica é efectuada pelo menos uma vez a cada cinco anos para as águas subterrâneas e uma vez em cada dez anos para os solos, salvo se a monitorização se basear numa avaliação sistemática dos riscos de poluição .
A Comissão pode definir critérios para a determinação da frequência da monitorização periódica.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.
Artigo 18.o
Regras vinculativas gerais
1. Aquando da adopção de regras vinculativas gerais, os Estados-Membros devem garantir uma abordagem integrada e um nível elevado de protecção do ambiente, equivalente ao nível que é possível garantir através da imposição de condições no âmbito do licenciamento individual de cada instalação.
2. As regras vinculativas gerais devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica , a fim de cumprir o disposto nos artigos 15.o e 16.o .
▐
3. Os Estados-Membros devem garantir a actualização contínua das regras vinculativas gerais, em função da evolução das melhores técnicas disponíveis , a fim de cumprir o disposto no artigo 22.o .
▐
4. As regras vinculativas gerais aprovadas nos termos dos n.os 1 a 3 devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial.
Artigo 19.o
Normas de qualidade ambiental
Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais estritas do que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser incluídas nas licenças condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.
Artigo 20.o
Evolução das melhores técnicas disponíveis
Os Estados-Membros zelam por que a autoridade competente se mantenha ou seja informada da evolução das melhores técnicas disponíveis, bem como da publicação de qualquer novo documento BREF ou documento BREF actualizado , informando igualmente o público afectado .
Artigo 21.o
Alterações introduzidas nas instalações pelos operadores
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente actualiza a licença.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma alteração substancial prevista pelo operador seja introduzida sem uma licença concedida nos termos da presente directiva.
O pedido de licenciamento e a decisão das autoridades competentes devem abranger as partes da instalação e os elementos enumerados no artigo 13.o que possam ser afectados por essa alteração substancial.
3. Considera-se substancial qualquer alteração das características ou do funcionamento ou ampliação de uma instalação se a alteração ou ampliação, em si mesma, fizer com que sejam alcançados os limiares de capacidade estabelecidos no Anexo I.
Artigo 22.o
Reexame e actualização das condições de licenciamento pela autoridade competente
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente e, se necessário para garantir o cumprimento da presente directiva, actualize as condições de licenciamento.
2. A pedido da autoridade competente, o operador apresenta toda a informação necessária para o reexame das condições de licenciamento.
Para esse reexame, a autoridade competente utiliza toda a informação obtida a partir da monitorização ou das inspecções.
3. Quando a Comissão publicar um novo BREF ou actualizar um BREF existente, os Estados-Membros devem, no prazo de 4 anos a contar da respectiva publicação, garantir que a autoridade competente ▐ reexamine e , sempre que necessário, actualize as condições de licenciamento das instalações em causa.
O primeiro parágrafo é aplicável a qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 3 do artigo 16.o.
4. As condições de licenciamento são reexaminadas e, quando necessário, actualizadas pelo menos nos seguintes casos:
a) |
A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores-limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores-limite de emissão; |
b) |
Modificações significativas das melhores técnicas disponíveis permitirem uma redução significativa das emissões; |
c) |
A segurança operacional exigir a utilização de outras técnicas; |
d) |
Quando tal seja necessário para garantir o cumprimento da Directiva 2001/81/CE ou de uma norma de qualidade ambiental nos termos do artigo 19.o. |
Artigo 23.o
Encerramento e reabilitação dos sítios
1. Sem prejuízo da Directiva 2004/35/CE , da Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (31), da Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (32) e da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro para a protecção do solo (33) (34), a autoridade competente deve garantir que as condições de licenciamento impostas com vista a garantir o respeito dos princípios definidos no ponto 8 do artigo 12.o sejam cumpridas após a cessação definitiva das actividades.
2. Sempre que a actividade envolva a utilização, produção ou libertação de quantidades significativas de substâncias perigosas relevantes , em função das possibilidades de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador, antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da actualização da licença para uma instalação, elabora um relatório sobre a situação de partida. Esse relatório inclui a informação quantificada necessária para determinar o estado inicial do solo e das águas subterrâneas em caso de quantidades significativas de substâncias perigosas relevantes .
A Comissão estabelece critérios gerais para a definição do conteúdo dos relatórios sobre a situação de partida.
Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.
3. Aquando da cessação definitiva das actividades, o operador informa as autoridades competentes e avalia o estado do solo e das águas subterrâneas em termos de poluição por substâncias perigosas. Se a instalação tiver originado alguma poluição do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas, em comparação com o estado inicial descrito no relatório sobre a situação de partida referido no n.o 2, o operador reabilita o sítio de modo a repor o seu estado inicial.
4. Nos casos em que não tenha sido solicitada ao operador a elaboração de um relatório sobre a situação de partida referido no n.o 2, o operador adopta todas as medidas necessárias, aquando da cessação definitiva das actividades, para garantir que o sítio não representa nenhum risco significativo para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 24.o
Comparação das emissões com os níveis de emissão associados às melhores técnicas disponíveis
Os dados pertinentes relativos ao grau de cumprimento referidos no ponto 1 do artigo 8.o incluem uma comparação ▐ das ▐ emissões com o nível de emissões associado às melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nos documentos BREF. Estes dados são disponibilizados na Internet logo que possível.
Artigo 25.o
Inspecções
1. Os Estados-Membros criam um sistema de inspecções das instalações.
Esse sistema deve incluir inspecções no local das instalações.
Os Estados-Membros devem garantir que os operadores prestem às autoridades competentes toda a assistência necessária à realização de inspecções no local das instalações, da colheita de amostras e da recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções para os efeitos da presente directiva.
2. Os Estados-Membros devem garantir que todas as instalações sejam cobertas por um plano de inspecções.
3. Cada plano de inspecções inclui os seguintes elementos:
a) |
Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas; |
b) |
Zona geográfica abrangida pelo plano de inspecções; |
c) |
Um registo das instalações abrangidas pelo plano de inspecções e uma apreciação geral do seu estado de conformidade com os requisitos da presente directiva; |
d) |
Disposições para a revisão do plano; |
e) |
Um esboço dos programas para as inspecções de rotina nos termos do n.o 5; |
f) |
Procedimentos para a realização das inspecções extraordinárias nos termos do n.o 6; |
g) |
Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspecção. |
4. Com base no plano de inspecções, a autoridade competente elabora regularmente programas de inspecção em que determina a frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalação.
Os Estados-Membros garantem a disponibilização de um número suficiente de pessoas aptas a realizar as inspecções.
Esses programas devem incluir pelo menos uma visita aleatória no local a cada 18 meses , para cada instalação. Esta periodicidade passará para pelo menos seis meses se no decorrer de uma inspecção for identificada uma situação de incumprimento das condições de licenciamento.
Se esses programas forem baseados numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações específicas em causa , a frequência das visitas ao local pode ser diminuída até ao mínimo de uma visita em cada 24 meses .
A apreciação sistemática dos riscos ambientais baseia-se em critérios objectivos, nomeadamente:
a) |
O registo do cumprimento, por parte do operador, das condições de licenciamento; |
b) |
O impacto da instalação no ambiente e na saúde pública; |
c) |
A participação do operador no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), de acordo com o Regulamento (CE) no 761/2001 (35) , ou a aplicação de sistemas equivalentes de ecogestão. |
A Comissão pode definir outros critérios para a apreciação dos riscos ambientais.
Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.
5. As inspecções de rotina devem ser suficientes para a análise de toda a gama de efeitos ambientais relevantes da instalação em causa.
As inspecções de rotina devem garantir que o operador cumpra as condições de licenciamento.
As inspecções de rotina servem igualmente para avaliar a eficácia dos requisitos impostos para fins de licenciamento.
6. As inspecções extraordinárias aleatórias são conduzidas para investigar queixas qualificadas relacionadas com questões graves em matéria de ambiente, acidentes ambientais graves, incidentes e ocorrências de incumprimento ou factos que afectem gravemente a saúde humana , logo que possível e, se for caso disso, antes da emissão, reexame ou actualização de uma licença.
Ao realizar estas inspecções extraordinárias, as autoridades competentes podem exigir aos operadores que prestem as informações necessárias para a investigação do conteúdo de um acidente, incidente ou ocorrência de incumprimento, incluindo estatísticas em matéria de saúde.
7. No seguimento de cada inspecção de rotina ou extraordinária, a autoridade competente elabora um relatório em que se descrevem as constatações feitas no que respeita à conformidade da instalação com os requisitos da presente directiva e se apresentam conclusões sobre a necessidade ou não de aplicação de outras medidas.
O relatório é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses. A autoridade competente coloca o relatório à disposição do público na Internet no prazo de quatro meses a contar da realização da inspecção.
A autoridade competente deve garantir que todas as medidas necessárias identificadas no relatório sejam aprovadas num prazo razoável.
Artigo 26.o
Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento
1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público em causa a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos seguintes procedimentos:
a) |
Emissão de uma licença para novas instalações; |
b) |
Emissão de uma licença para qualquer alteração substancial; |
c) |
Actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 22.o. |
d) |
Actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do n.o 3 do artigo 16.o . |
O processo estabelecido no Anexo IV é aplicável a essa participação.
São consideradas interessadas as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional.
▐
2. Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou actualização de uma licença, ▐a autoridade competente deve informar o público desse facto e facultar-lhe as seguintes informações:
a) |
O teor da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais actualizações subsequentes; |
b) |
Os motivos em que se baseia a decisão; |
c) |
Os resultados das consultas conduzidas antes de ser tomada a decisão e uma explicação da forma como essas consultas foram tomadas em consideração nessa decisão; |
d) |
O título dos documentos BREF relevantes para a instalação ou actividade em causa; |
e) |
A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 15.o foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos níveis de emissão associados, tal como descritos nos documentos BREF; |
f) |
Nos casos em que tenha sido concedida uma excepção nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, os motivos específicos dessa excepção com base nos critérios enunciados nesse número e as condições impostas; |
g) |
O resultado do reexame ▐ de licenças referido nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.o; |
h) |
Os resultados da monitorização das emissões dos resíduos, exigidos em conformidade com as condições de licenciamento e na posse da autoridade competente. |
Os Estados-Membros asseguram que a informação referida nas alíneas a) a g) seja disponibilizada na Internet logo que possível.
3. Os n.os 1 e 2║são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (36).
Artigo 27.o
Acesso à justiça
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelo artigo 26.o, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:
a) |
Tenham um interesse suficiente; |
b) |
Invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio. |
2. Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.
3. Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objectivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça.
Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a protecção do ambiente e que cumpra quaisquer requisitos definidos ao abrigo da legislação nacional.
Igualmente se considera, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações têm direitos susceptíveis de ser violados.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não excluem a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afectam o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional.
O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.
5. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.
Artigo 28.o
Efeitos transfronteiras
1. Sempre que um Estado-Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado-Membro ou sempre que um Estado-Membro que possa vir a ser significativamente afectado o solicitar, o Estado-Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.o ou do n.o 2 do artigo 21.o deve enviar ao outro Estado-Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do Anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público.
Esses elementos servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados-Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.
2. Os Estados-Membros, no âmbito das suas relações bilaterais, garantem que, nos casos referidos no n.o 1, os pedidos sejam igualmente colocados, durante um período adequado, à disposição do público do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que este possa tomar posição sobre o assunto antes de a autoridade competente tomar uma decisão.
3. Os resultados das consultas realizadas nos termos dos n.os 1 e 2 são tomados em consideração quando a autoridade competente tomar uma decisão sobre o pedido.
4. A autoridade competente deve informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do n.o 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado-Membro as informações referidas no n.o 2 do artigo 26.o. Esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.
▐
Artigo 29.o
Técnicas emergentes
Os Estados-Membros criam incentivos para que os operadores desenvolvam e apliquem técnicas emergentes.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão adopta ▐ os seguintes critérios :
a) |
Tipo de actividades industriais que justificam desenvolvimento prioritário e a aplicação de técnicas emergentes; |
b) |
Metas indicativas para os Estados-Membros no que respeita ao desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes; |
c) |
Instrumentos de avaliação dos progressos realizados no desenvolvimento e aplicação de técnicas emergentes. |
Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis às instalações de combustão
Artigo 30.o
Âmbito
O presente capítulo aplica-se às instalações de combustão concebidas para a produção de energia com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, independentemente do tipo de combustível utilizado.
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
a) |
Instalações onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento directo, secagem ou qualquer outro tratamento de objectos ou materiais; |
b) |
Instalações de pós-combustão que tenham por objectivo a depuração dos gases residuais por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; |
c) |
Equipamentos de regeneração de catalisadores de fraccionamento catalítico; |
d) |
Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre; |
e) |
Reactores utilizados na indústria química; |
f) |
Fornos accionados a coque; |
g) |
Aquecedores de ar de altos fornos; |
h) |
Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave; |
i) |
Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore; |
j) |
Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com excepção dos resíduos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 37.o . |
Os artigos 31.o, 32.o e 35.o não se aplicam às instalações de combustão quando estas forem abrangidas por um documento de referência MTD sectorial e quando estiverem excluídas do âmbito de aplicação do documento de referência MTD relativo às grandes instalações de combustão.
Artigo 31.o
Regras de cálculo cumulativo
1. Quando os efluentes gasosos de duas ou mais instalações de combustão separadas forem expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações é considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
2. Se duas ou mais instalações de combustão independentes que tenham recebido uma licença ou apresentado um processo completo com vista à obtenção dessa licença após a data referida no n.o 2 do artigo 72.o forem construídas de modo a que, tendo em conta factores técnicos e económicos, os respectivos gases residuais possam ser expelidos por uma chaminé comum, o complexo formado por essas instalações será considerado como uma só instalação de combustão com uma capacidade igual à soma das capacidades das diferentes instalações envolvidas.
Artigo 32.o
Valores-limite de emissão
1. A descarga dos gases residuais das instalações de combustão deve ser efectuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cuja altura seja calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.
2. Todas as licenças para instalações que incluem estruturas de combustão e que tenham recebido uma licença ou que tenham apresentado um processo completo com vista à obtenção dessa licença antes da data referida no n.o 2 do artigo 72.o, desde que essas estruturas entrem em funcionamento no prazo máximo de um ano a contar dessa data, devem incluir condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 1 do Anexo V.
3. Todas as licenças para instalações que incluem estruturas de combustão e que não são abrangidas pelo n.o 2 devem incluir condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para a atmosfera não excedam os valores-limite de emissão fixados na parte 2 do Anexo V.
4. A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.
Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.
5. A autoridade competente pode conceder uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores-limite de emissão fixados nos n.os 2 e 3 nos casos em que uma instalação de combustão que só utilize combustível gasoso deva, excepcionalmente, utilizar outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás, o que seria normalmente motivo para uma obrigação de equipar a instalação com um sistema de depuração dos gases residuais. O período de validade dessa derrogação não deve ultrapassar 10 dias, excepto se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.
O operador informa imediatamente a autoridade competente de cada caso específico referido no primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.
6. Quando uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 20MW , os valores-limite de emissão especificados na parte 2 do Anexo V aplicam-se à parte da instalação afectada pela alteração e serão definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
Artigo 33.o
Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
1. Os Estados-Membros devem garantir que as licenças contenham uma disposição relativa aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
2. Caso ocorra uma avaria, a autoridade competente deverá exigir que o operador reduza ou cesse as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou que faça funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
O operador notifica a autoridade competente no prazo de 48 horas a contar do mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
O período de funcionamento sem redução das emissões não deve exceder um total de 120 horas num período de 12 meses.
A autoridade competente pode conceder uma derrogação aos limites temporais definidos no primeiro e no terceiro parágrafos nos seguintes casos:
a) |
Existe uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia; |
b) |
A instalação de combustão avariada seria substituída, durante um período de tempo limitado, por outra instalação que iria provocar um aumento global das emissões. |
Artigo 34.o
Controlo das emissões atmosféricas
1. Os Estados-Membros asseguram o controlo, nos termos da parte 3 do Anexo V, das emissões de substâncias poluentes para a atmosfera. Os Estados-Membros podem exigir que este controlo seja executado a expensas do operador.
2. A instalação e o funcionamento do equipamento automatizado de monitorização são controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação nos termos da parte 3 do Anexo V.
3. A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para fins do controlo das emissões.
4. Todos os resultados do controlo são registados, tratados e apresentados de modo a permitir que a autoridade competente possa verificar o cumprimento das condições de funcionamento e dos valores-limite de emissão incluídos na licença.
Artigo 35.o
Cumprimento dos valores-limite de emissão
Os valores-limite de emissão para a atmosfera são considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 4 do Anexo V.
Artigo 36.o
Instalações de combustão equipadas com fornos mistos
1. No caso das instalações de combustão equipadas com fornos mistos que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a autoridade competente fixa os valores-limite de emissão de acordo com os seguintes passos:
a) |
Determinar o valor-limite de emissão para cada combustível e cada poluente em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, tal como indicam as partes 1 e 2 do Anexo V; |
b) |
Determinar os valores-limite de emissão ponderados por combustível, que se obtêm multiplicando cada um dos valores-limite de emissão referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividindo o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis; |
c) |
Adicionar os valores-limite de emissão ponderados por combustível. |
2. No que respeita às instalações de combustão com fornos mistos que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão da refinação de petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, a Comissão pode alterar o n.o 1 de modo a definir um valor-limite de emissão médio para o dióxido de enxofre aplicável a todas as instalações desse tipo com uma potência média nominal de 50 MW ou mais.
Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração de resíduos
Artigo 37.o
Âmbito
1. O presente capítulo é aplicável às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos que incineram ou co-incineram resíduos sólidos ou líquidos.
Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos incluem todas as linhas de incineração ou de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local; os seus sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar; as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos gases residuais; os meios no próprio local para tratamento ou armazenamento dos produtos e águas residuais; as chaminés; os dispositivos e sistemas de controlo das operações de incineração ou de co-incineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou de co-incineração.
Se a co-incineração tiver lugar de forma a que o objectivo principal da instalação seja o tratamento térmico dos resíduos em vez da geração de energia ou a produção de materiais,║a instalação será considerada uma instalação de incineração de resíduos.
2. O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações:
a) |
Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:
|
b) |
Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano. |
Artigo 38.o
Pedidos de licença
Um pedido de licença para uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve incluir uma descrição das medidas previstas para assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) |
A instalação seja concebida, equipada, mantida e explorada de modo a garantir o cumprimento dos requisitos do presente capítulo, tendo em conta as categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar; |
b) |
Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, através da produção de calor, de vapor ou de electricidade; |
c) |
Os produtos residuais sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo no que diz respeito à sua quantidade e nocividade, e reciclados, sempre que apropriado; |
d) |
A eliminação dos produtos residuais que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja efectuada de acordo com a legislação nacional e comunitária. |
Artigo 39.o
Condições de licenciamento
1. A licença inclui os seguintes elementos:
a) |
Uma enumeração de todas as categorias de resíduos que podem ser tratados, utilizando pelo menos as categorias de resíduos constantes da lista europeia de resíduos definida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão e, se for caso disso, informações sobre a quantidade de cada categoria de resíduos; |
b) |
A capacidade total de incineração ou de co-incineração de resíduos da instalação; |
c) |
Os valores-limite de emissão para o ar e para a água; |
d) |
Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais; |
e) |
Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas em termos de monitorização das emissões; |
f) |
O período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de depuração ou de medição, durante o qual as emissões para a atmosfera e as descargas de águas residuais poderão exceder os valores-limite de emissão fixados. |
2. Para além dos requisitos definidos no n.o 1, a licença concedida a uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que utilize resíduos perigosos deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados; |
b) |
Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo e os seus teores máximos de PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes. |
3. Os Estados-Membros podem enumerar numa lista as categorias de resíduos a incluir na licença susceptíveis de ser co-incinerados em determinadas categorias de instalações de co-incineração de resíduos.
4. A autoridade competente deve rever periodicamente as condições da licença e, quando necessário, actualizá-las.
Artigo 40.o
Controlo das emissões
1. Os gases residuais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos serão descarregados de modo controlado, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente.
2. As emissões das instalações de incineração e de co-incineração para a atmosfera não devem ultrapassar os valores-limite de emissão definidos nas partes 3 e 4 do Anexo VI ou determinados nos termos da parte 4 desse anexo.
Se mais de 40 % do calor libertado numa instalação de co-incineração de resíduos for proveniente de resíduos perigosos, ou se a instalação co-incinerar resíduos urbanos mistos não tratados, serão aplicáveis os valores-limite de emissão fixados na parte 3 do Anexo VI.
3. As descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais para o meio aquático devem ser, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não devem exceder os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do Anexo VI.
4. Os valores-limite de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos.
Sempre que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais forem tratadas fora da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, numa instalação de tratamento destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os valores-limite de emissão constantes da parte 5 do Anexo VI devem ser aplicados no ponto em que as águas residuais abandonam a instalação de tratamento. Nos casos em que as águas residuais provenientes da limpeza dos gases residuais sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, no local ou fora do mesmo, o operador efectuará o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no ponto 2 da parte 6 do Anexo VI, a fim de determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes da depuração de gases residuais.
Não deve efectuar-se, em circunstância alguma, a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5 do Anexo VI.
5. Os locais das instalações de incineração e de co-incineração de resíduos, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas.
Deve ser prevista uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que escorram do local da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios. Esta capacidade de armazenamento deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga.
6. Sem prejuízo da alínea c) do n.o 4 do artigo 44.o , em circunstância alguma se continuará a proceder à incineração de resíduos numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos ou em determinados fornos de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos durante um período superior a quatros horas ininterruptas, se os valores-limite de emissão forem ultrapassados.
A duração cumulativa do funcionamento nessas condições ao longo de um ano não deve exceder 60 horas.
O limite temporal referido no segundo parágrafo deve ser aplicado aos fornos que estejam ligadas a um único dispositivo de depuração dos gases residuais.
Artigo 41.o
Avarias
Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações, o mais rapidamente possível, até que as condições normais de funcionamento possam ser restabelecidas.
Artigo 42.o
Monitorização das emissões
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a monitorização das emissões seja efectuada nos termos das partes 6 e 7 do Anexo VI.
2. A instalação e funcionamento dos sistemas automatizados de medição devem ser sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 6 do Anexo VI.
3. A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões.
4. Todos os resultados da monitorização serão registados, processados e apresentados de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de exploração e os valores-limite de emissão incluídos na licença.
5. A Comissão deve fixar, logo que estejam disponíveis na Comunidade técnicas de medição adequadas, a data a partir da qual serão efectuadas medições contínuas das emissões para a atmosfera de metais pesados, de dioxinas e de furanos.
Estas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 69.o.
Artigo 43.o
Cumprimento dos valores-limite de emissão <BRK>║
Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos a partir do momento em que estejam cumpridas as condições definidas na parte 8 do Anexo VI.
Artigo 44.o
Condições de exploração
1. A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de carbono orgânico total (COT) das escórias e cinzas depositadas seja inferior a 3 %, ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 % do peso em seco do material. Se necessário, serão utilizadas técnicas de pré-tratamento dos resíduos.
2. As instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração ou da co-incineração de resíduos atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de pelo menos 850 °C durante pelo menos 2 segundos.
Em caso de incineração ou co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 % de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura exigida para dar cumprimento ao primeiro parágrafo deverá atingir pelo menos 1 100 ° C.
Nas instalações de incineração de resíduos, as temperaturas previstas nos dois primeiros parágrafos são medidas próximo da parede interior da câmara de combustão. A autoridade competente pode autorizar a medição noutro ponto representativo da câmara de combustão.
3. Cada uma das câmaras de combustão de uma instalação de incineração de resíduos deve ser equipada com pelo menos um queimador auxiliar. Este queimador deve ser activado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção de ar de combustão, desça para valores inferiores às temperaturas definidas no n.o 2. Estes queimadores serão também utilizados durante as operações de arranque e paragem, a fim de garantir a manutenção permanente dessas temperaturas durante estas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.
O queimador auxiliar não será alimentado a combustíveis que possam provocar maiores níveis de emissões do que os resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (38), de gás liquefeito ou de gás natural.
4. As instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos nas seguintes situações:
a) |
No arranque, enquanto não for atingida a temperatura definida no n.o 2 ou a temperatura especificada nos termos do n.o 1 do artigo 45.o ; |
b) |
Sempre que não seja mantida a temperatura definida no n.o 2 ou a temperatura especificada nos termos do n.o 1 do artigo 45.o ; |
c) |
Sempre que as medições contínuas indiquem que foi excedido qualquer um dos valores-limite de emissão devido a perturbações ou avarias dos dispositivos de depuração dos gases residuais. |
5. Todo o calor gerado pelas instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos deve ser recuperado, quando for viável.
6. Os resíduos hospitalares infecciosos são colocados directamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação directa.
7. Os Estados-Membros devem garantir que as instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos sejam exploradas e controladas por uma pessoa singular competente para gerir essa instalação.
Artigo 45.o
Autorização para alterar as condições de exploração
1. A autoridade competente pode autorizar requisitos diferentes dos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 44.o e, no que se refere à temperatura, no n.o 4 do mesmo artigo, especificados na licença relativa a determinadas categorias de resíduos ou a determinados processos térmicos, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos do presente capítulo. Os Estados-Membros podem estipular normas que regulamentem essas autorizações.
2. No que respeita às instalações de incineração de resíduos, a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado maiores quantidades de produtos residuais ou produtos residuais com um teor mais elevado de substâncias poluentes orgânicas, em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 44.o .
3. As instalações de co-incineração de resíduos autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.o 1 devem cumprir, no mínimo, os valores-limite de emissão definidos na parte 3 do Anexo VI relativamente ao carbono orgânico total e ao CO.
As caldeiras já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel que co-incineram resíduos do descasque de madeira no próprio local de produção, que já se encontravam em funcionamento e dispunham de uma licença antes de 28 de Dezembro de 2002 e que sejam autorizadas a alterar as suas condições de exploração nos termos do n.o 1 devem cumprir, no mínimo, os valores-limite de emissão de carbono orgânico total estipulados na parte 3 do Anexo VI.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as condições de exploração autorizadas ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3, bem como os resultados das verificações efectuadas, como parte integrante das informações fornecidas de acordo com os requisitos de comunicação ao abrigo do artigo 66.o .
Artigo 46.o
Entrega e recepção de resíduos
1. O operador da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que diz respeito à entrega e recepção de resíduos, de modo a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo a poluição da atmosfera, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como outros efeitos negativos para o ambiente, como os odores e ruídos e os riscos directos para a saúde humana.
2. Antes da recepção dos resíduos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador deve determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, de acordo com a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão.
3. Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador deve recolher os dados disponíveis sobre os resíduos, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos da licença constantes do n.o 2 do artigo 39.o .
Esses dados devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Todas as informações administrativas sobre o processo de geração contidas nos documentos mencionados na alínea a) do n.o 4; |
b) |
A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as outras informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração previsto; |
c) |
As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação. |
4. Antes da recepção dos resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos, o operador deve observar, pelo menos, os seguintes procedimentos:
a) |
Verificação dos documentos exigidos pela Directiva 2008/98/CE e, se for caso disso, dos exigidos pelo Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (39), bem como pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas; |
b) |
Recolha de amostras representativas, salvo quando for inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com as informações previstas no n.o 3, através da realização de controlos, e permitir às autoridades competentes identificar a natureza dos resíduos tratados. |
As amostras referidas na alínea b) devem ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração ou co-incineração dos resíduos em causa.
5. A autoridade competente pode conceder derrogações dos n.os 2, 3 e 4 às estruturas de incineração ou de co-incineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo Capítulo II e que apenas incinerem ou co-incinerem os resíduos produzidos nessa mesma instalação.
Artigo 47.o
Produtos residuais
1. Os produtos residuais devem ser reduzidos ao mínimo, em termos de quantidade e de nocividade. Os produtos residuais devem ser, quando for adequado, reciclados directamente na instalação ou no exterior.
2. O transporte e o armazenamento intermédio de produtos residuais secos sob a forma de poeiras devem ser efectuados por forma a evitar a descarga desses produtos residuais no ambiente.
3. Antes da determinação das vias de eliminação ou reciclagem dos produtos residuais, devem ser efectuados ensaios adequados para definir as suas características físicas e químicas e o seu potencial poluente. Esses ensaios incidem na fracção solúvel total e na fracção solúvel de metais pesados.
Artigo 48.o
Alteração substancial
Qualquer alteração das condições de exploração de uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos destinada exclusivamente ao tratamento de resíduos não perigosos numa instalação abrangida pelo Capítulo II e que implique a incineração ou co-incineração de resíduos perigosos será considerada como uma alteração substancial.
Artigo 49.o
Relatórios e informação ao público sobre as instalações de incineração e co-incineração de resíduos
1. Os pedidos de novas licenças para instalações de incineração e de co-incineração de resíduos serão disponibilizados ao público, num ou em diversos locais, durante um período adequado para que o público possa apresentar observações sobre esses pedidos antes de a autoridade competente tomar uma decisão. Essa decisão, incluindo, pelo menos, uma cópia da licença e quaisquer actualizações subsequentes, será também posta à disposição do público.
2. No que diz respeito às instalações de incineração ou co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 66.o inclui informações sobre o funcionamento e controlo da instalação e dará conta do desenrolar do processo de incineração ou de co-incineração e do nível das emissões para a atmosfera e o meio aquático, em comparação com os valores-limite de emissão. Essa informação será posta à disposição do público.
3. As autoridades competentes elaboram e colocam à disposição do público uma lista das instalações de incineração e co-incineração de resíduos com uma capacidade nominal inferior a duas toneladas/hora.
CAPÍTULO V
Disposições especiais aplicáveis às instalações e actividades que utilizam solventes orgânicos
Artigo 50.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às actividades constantes da lista da parte 1 do Anexo VII, bem como, se for caso disso, às actividades que operem acima dos limiares de consumo indicados na parte 2 do mesmo anexo.
Artigo 51.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
(1) |
«Instalação existente», uma instalação em funcionamento que seja titular de uma licença antes de 1 de Abril de 2001 ou que tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de Abril de 2001, desde que tenha entrado em funcionamento antes de 1 de Abril de 2002; |
(2) |
«Gases residuais», as descargas finais para a atmosfera de produtos gasosos que contenham compostos orgânicos voláteis ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de redução das emissões; |
(3) |
«Emissões evasivas», quaisquer emissões para a atmosfera, o solo e a água de compostos orgânicos voláteis não contidos em gases residuais, bem como de solventes contidos em quaisquer produtos, salvo disposição em contrário na parte 2 do Anexo VII; |
(4) |
«Emissões totais», a soma das emissões evasivas e das emissões em gases residuais; |
(5) |
«Mistura», uma mistura tal como vem definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (40); |
(6) |
«Adesivo», qualquer mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada para colar partes distintas de um determinado produto; |
(7) |
«Tinta de impressão», uma mistura, incluindo todos os solventes orgânicos ou misturas que contenham solventes orgânicos necessários à sua adequada aplicação, utilizada numa actividade de impressão para imprimir texto ou imagens numa superfície; |
(8) |
«Verniz», um revestimento transparente; |
(9) |
«Consumo», as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os compostos orgânicos voláteis recuperados para reutilização; |
(10) |
«Entrada», a quantidade de solventes orgânicos e a sua quantidade presente nas misturas utilizadas no desenrolar de uma actividade, incluindo solventes reciclados dentro e fora da instalação, que são contados sempre que sejam utilizados para executar a actividade; |
(11) |
«Reutilização», a utilização de solventes orgânicos recuperados de uma instalação para quaisquer fins técnicos ou comerciais, nomeadamente para utilização como combustível, mas excluindo a sua eliminação definitiva como resíduo; |
(12) |
«Condições de confinamento», as condições em que uma instalação funciona de modo a que os compostos orgânicos voláteis que se libertem da sua actividade sejam recolhidos e evacuados de forma controlada por uma chaminé ou mediante outro equipamento de redução de emissões, não sendo, por conseguinte, totalmente evasivas; |
(13) |
«Operações de arranque e de paragem», as operações efectuadas ao colocar em serviço ou em latência ou retirar de serviço ou de latência uma actividade, equipamento ou reservatório, excluindo as fases de oscilação nas condições normais de funcionamento da instalação. |
Artigo 52.o
Substituição das substâncias perigosas
As substâncias e misturas que, devido ao teor de compostos orgânicos voláteis, são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução pela Directiva 67/548/CEE, devem ver-lhes atribuídas ou ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61 e serão substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas, no mais curto prazo.
Artigo 53.o
Controlo das emissões
1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para assegurar uma das seguintes opções:
a) |
A emissão de compostos orgânicos voláteis a partir das instalações não excede os valores-limite de emissão de gases residuais e os valores-limite das emissões evasivas, ou os valores-limite totais de emissão, e cumprem os restantes requisitos estabelecidos nas partes 2 e 3 do Anexo VII; |
b) |
As instalações cumprem os requisitos do plano de redução definido na parte 5 do Anexo VII, desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos valores-limite de emissão referidos na alínea a). |
Os Estados-Membros apresentam à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 66.o , relatórios sobre os progressos alcançados no que respeita à redução equivalente das emissões que é referida na alínea b).
2. Não obstante a alínea a) do n.o 1, nos casos em que o operador demonstre à autoridade competente que, quanto a uma determinada instalação, o cumprimento dos valores-limite para as emissões evasivas não é técnica nem economicamente viável, a autoridade competente pode permitir que as emissões excedam esses valores-limite, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que o operador demonstre à autoridade competente que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.
3. Não obstante o n.o 1, no que respeita às actividades de revestimento abrangidas pelo ponto 8 do quadro da parte 2 do Anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, a autoridade competente pode permitir que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos nesse número, caso o operador demonstre à autoridade competente que esse cumprimento não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis.
4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das derrogações concedidas nos termos dos n.os 2 e 3, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 66.o .
5. As emissões de compostos orgânicos voláteis aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhados das frases de risco R40, R45, R46, R49, R60, R61 ou R68 devem ser controladas em condições de confinamento, tanto quanto tal seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 4 do Anexo VII.
6. As instalações em que sejam executadas duas ou mais actividades, excedendo cada uma delas os limiares estabelecidos na parte 2 do Anexo VII, devem:
a) |
No que respeita às substâncias abrangidas pelo n.o 5, obedecer, em relação a cada actividade, aos requisitos constantes do mesmo número; |
b) |
No que respeita às restantes substâncias:
|
7. Devem ser tomadas as devidas precauções no sentido de minimizar as emissões de compostos orgânicos voláteis durante as operações de arranque e de paragem.
Artigo 54.o
Monitorização das emissões
Os Estados-Membros devem garantir, especificando esse requisito nas condições de licenciamento ou através de regras vinculativas gerais, que sejam efectuadas medições das emissões nos termos da parte 6 do Anexo VII.
Artigo 55.o
Cumprimento dos valores-limite de emissão
Os valores-limite de emissão nos gases residuais são considerados cumpridos a partir do momento em que estejam preenchidas as condições definidas na parte 8 do Anexo VII.
Artigo 56.o
Relatórios sobre o grau de cumprimento
O relatório sobre o grau de cumprimento referido no n.o 1 do artigo 8.o deve demonstrar a conformidade com um dos requisitos seguintes:
a) |
Valores-limite das emissões de gases residuais, valores -limite das emissões evasivas e valores-limite totais de emissão; |
b) |
Requisitos do plano de redução das emissões ao abrigo da parte 5 do Anexo VII; |
c) |
Derrogações concedidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 53.o . |
O relatório sobre o grau de cumprimento pode incluir um plano de gestão de solventes elaborado de acordo com a parte 7 do Anexo VII.
Artigo 57.o
Alteração substancial de instalações existentes
1. A alteração das entradas máximas numa instalação existente, expressas como a massa de solventes orgânicos que é utilizada por dia, em média, quando a instalação estiver a funcionar com o volume de produção para o qual foi projectada, excluídas as operações de arranque e de paragem ou a manutenção dos equipamentos, será considerada uma alteração substancial se conduzir a um aumento das emissões de compostos orgânicos voláteis superior a:
— |
25 % para uma instalação com uma actividade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 da parte 2 do Anexo VII ou, para as restantes actividades da parte 2 do Anexo VII, que tenha um consumo de solventes inferior a 10 toneladas por ano; |
— |
10 % para as restantes instalações. |
2. Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente directiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, desde que as emissões totais de toda a instalação não excedam o nível que teria sido atingido se a parte substancialmente alterada tivesse sido considerada como nova instalação.
3. Em caso de alterações substanciais, a autoridade competente deve verificar a conformidade da instalação com os requisitos da presente directiva.
Artigo 58.o
Intercâmbio de informações sobre a substituição de solventes orgânicos
A Comissão organiza um intercâmbio de informações com os Estados-Membros, os sectores envolvidos e as organizações não governamentais que promovem a protecção do ambiente sobre a utilização de solventes orgânicos e dos seus potenciais substitutos e sobre as técnicas que apresentam os menores efeitos potenciais no ar, na água, no solo, nos ecossistemas e na saúde humana.
O intercâmbio de informações é organizado em relação a todos os seguintes aspectos:
a) |
Adequação à utilização; |
b) |
Impacto potencial sobre a saúde humana em geral e exposição profissional em especial; |
c) |
Impacto potencial sobre o ambiente; |
d) |
Consequências económicas e, mais particularmente, os custos e benefícios das opções disponíveis. |
Artigo 59.o
Acesso à informação
1. A decisão da autoridade competente, acompanhada de, pelo menos, uma cópia da licença, bem como das actualizações subsequentes, é colocada à disposição do público.
As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações e a lista de instalações sujeitas a licenciamento e registo devem ser acessíveis ao público.
2. Os resultados da monitorização das emissões exigida nos termos do artigo 54.o e que se encontrem na posse da autoridade competente são colocados à disposição do público.
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE.
CAPÍTULO VI
Disposições especiais para as instalações que produzem dióxido de titânio
Artigo 60.o
Âmbito
O presente capítulo é aplicável às instalações que produzem dióxido de titânio.
Artigo 61.o
Proibição de descargas de resíduos
Os Estados-Membros proíbem as descargas dos seguintes resíduos para qualquer massa de água, mar ou oceano:
(1) |
Resíduos sólidos; |
(2) |
As águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas, que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos ácidos diluídos até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre; |
(3) |
Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, contendo mais de 0,5 % de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre; |
(4) |
Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos mencionados nos n.os 2 e 3 que contenham diferentes metais pesados, mas que não incluam os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5. |
Artigo 62.o
Controlo das emissões para a água
1. As emissões das instalações para a água não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 1 do Anexo VIII.
2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que os ensaios de toxicidade aguda sejam realizados nos termos do ponto 1 da parte 2 do Anexo VIII e que os resultados desses ensaios cumpram os valores definidos no ponto 2 da parte 2 do Anexo VIII.
Artigo 63.o
Prevenção e controlo das emissões para a atmosfera
1. Deve ser evitada a emissão de gotícolas ácidas a partir das instalações;
2. As emissões das instalações para a atmosfera não devem exceder os valores-limite de emissão definidos na parte 3 do Anexo VIII.
Artigo 64.o
Monitorização das emissões e do ambiente
1. Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para o meio aquático, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de licenciamento e com o artigo 62.o .
2. Os Estados-Membros garantem a monitorização das emissões para a atmosfera, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com as condições de licenciamento e com o artigo 63.o .
Essa monitorização deve incluir pelo menos a monitorização das emissões descrita na parte 5 do Anexo VII.
3. Os Estados-Membros garantem o controlo dos meios afectados por descargas para o meio aquático de resíduos provenientes de instalações que produzem dióxido de titânio, nos termos da parte 4 do Anexo VIII.
4. O controlo será efectuado em conformidade com as normas CEN ou, na ausência dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
CAPÍTULO VII
Comitologia, disposições transitórias e finais
Artigo 65.o
Autoridades competentes
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes e os organismos responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.
Artigo 66.o
Comunicação de dados pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem garantir que seja colocada à disposição da Comissão informação sobre a aplicação da presente directiva, sobre os dados representativos das emissões e de outros efeitos ambientais, sobre os valores-limite de emissão e sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis nos termos dos artigos 15.o e 16.o , bem como sobre as derrogações concedidas nos termos do n.o 3 do artigo 16.o .
Os Estados-Membros desenvolvem e actualizam regularmente sistemas de informação nacionais que permitam disponibilizar à Comissão a informação referida no primeiro parágrafo em formato electrónico. Os Estados-Membros colocam à disposição do público uma síntese da informação fornecida.
2. A Comissão define o tipo e formato da informação a disponibilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.
3. No prazo de três anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 71.o e a cada três anos depois disso, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, com base na informação referida no n.o 1, acompanhado, quando necessário, de uma proposta legislativa.
Artigo 67.o
Alterações dos anexos
1. A Comissão, com base nas melhores técnicas disponíveis , tal como descritas nos documentos de referência MTD pertinentes , adapta , no prazo de 12 meses a contar da publicação de um documento de referência MTD nos termos do artigo 14.o, com base nas conclusões relativas às MTD constantes do documento de referência MTD, os Anexos V, VI, VII e VIII, fixando valores-limite das emissões a título de requisitos mínimos . Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas e requisitos em matéria de monitorização e conformidade, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o.
2. Antes da aprovação das medidas a que se refere o número anterior, a Comissão consulta o sector industrial em questão e organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente, e apresenta um relatório sobre os resultados das consultas e o modo como foram as mesmas tidas em conta.
Artigo 68.o
Requisitos mínimos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 67.o, a Comissão, no prazo de 12 meses a contar da publicação de um documento de referência MTD nos termos do artigo 14.o, com base nas conclusões relativas às MTD constantes do documento de referência MTD, fixa valores-limite das emissões e requisitos em matéria de monitorização e conformidade a título de requisitos mínimos. Os valores-limite de emissão podem ser completados por parâmetros equivalentes ou medidas técnicas desde que esses parâmetros equivalentes possam garantir um nível equivalente de protecção do ambiente.
Esses requisitos mínimos visam os impactos ambientais significativos das actividades ou instalações em causa e baseiam-se nos níveis de emissões associados às melhores técnicas disponíveis.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o .
2. Antes da aprovação das medidas de aplicação a que se refere o número anterior, a Comissão consulta as organizações industriais em questão e organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente, e apresenta um relatório sobre os resultados das consultas e o modo como foram as mesmas tidas em conta.
3. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, fixa valores-limite das emissões e requisitos em matéria de monitorização e conformidade para as dioxinas e os furanos emitidos pelas instalações que exerçam as actividades referidas nos pontos 2.1 e 2.2 do Anexo I.
Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem fixar valores-limite mais rigorosos para as emissões de dioxinas e furanos.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 69.o .
Artigo 69.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 70.o
Sanções
Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam à Comissão essas disposições até …, e notificarão qualquer alteração posterior às mesmas ║o mais rapidamente possível.
Artigo 71.o
Transposição
1. Os Estados-Membros colocam em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, n.os 15 a 18 e 20 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 4.o, artigo 5.o, artigo 6.o, n.o 1 do artigo 8.o, alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, n.o 8 do artigo 12.o, alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o, artigo 14.o, alínea d) do n.o 1 do artigo 15.o, n.os 3 a 5 do artigo 15.o, n.os 2 a 5 do artigo 16.o, artigo 17.o, n.os 2 a 4 do artigo 18.o, n.os 2 e 3 do artigo 22.o, alíneas b) e d) do n.o 4 do artigo 22.o, artigo 23.o, artigo 24.o, artigo 25.o, alínea d) do n.o 1 do artigo 26.o, alíneas c) a g) do n.o 2 do artigo 26.o , artigo 29.o , artigo 31.o , n.o 3 do artigo 32.o , n.os 2 a 4 do artigo 34.o , artigo 35.o , n.o 2 do artigo 36.o , n.o 5 do artigo 42.o , n.os 2 e 4 do artigo 64.o , artigo 65.o , artigo 66.o e artigo 70.o, bem como ao ponto 1.1, à alínea c) do ponto 2.5, aos pontos 3.5, 4.7, 5.2, 5.3, à alínea c) do ponto 6.1, à alínea b) do ponto 6.4, aos pontos 6.6, 6.9, 6.10 do Anexo I, à alínea b) do ponto 1 do Anexo IV, às partes 1 a 4 do Anexo V, à alínea b) da parte 1, aos pontos 2.2, 3.1 e 3.2 da parte 4, aos pontos 2.5 e 2.6 da parte 6 do Anexo VI, ao ponto 3 da parte 7 do Anexo VII, ao ponto 1 e à alínea c) do ponto 2 da parte 1 e aos pontos 2 e 3 da parte 3 do Anexo VIII até … (41). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de … (41). As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 72.o
Revogação
1. As Directivas 78/176/CEE, 82/883/CEE, 92/112/CEE, 96/61/CE, 1999/13/CE e 2000/76/CE, com a redacção que lhes foi dada pelos actos constantes da parte A do Anexo IX, são revogadas com efeitos a partir de … (42), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, constantes da parte B do Anexo IX.
2. A Directiva 2001/80/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes da parte A do Anexo IX, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, constantes da parte B do Anexo IX.
3. As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo X.
Artigo 73.
Disposições transitórias
1. No que respeita às instalações referidas nos pontos 1.2, 1.3, 1.4, 2.1 a 2.4, alíneas a) e b) do ponto 2.5, pontos 2.6, 3, 4.1 a 4.6, 5.1, 5.2, alíneas a) e b) do ponto 5.3, ponto 5.4, alíneas a) e b) do ponto 6.1, pontos 6.2 a 6.5, alíneas b) e c) do ponto 6.6, pontos 6.7 e 6.8 do Anexo I, bem como às instalações referidas no ponto 1.1 com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW e às instalações referidas na alínea a) do ponto 6.6 com lugar para mais de 40 000 aves que se encontrem em funcionamento e sejam titulares de uma licença ou que tenham apresentado um pedido de licença completo antes da data referida no n.o 1 do artigo 71.o, desde que entrem em funcionamento no prazo de um ano a contar dessa data, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 71.o a partir de … (43).
2. Em relação às instalações referidas na alínea c) do ponto 2.5, nas alíneas c), d) e e) do ponto 5.3, na alínea c) do ponto 6.1, nos pontos 6.9 e 6.10 do Anexo I, bem como às instalações referidas no ponto 1.1 com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e às instalações referidas na alínea a) do ponto 6.6 com lugar para menos de 40 000 aves que se encontrem em funcionamento antes da data referida no n.o 1 do artigo 71.o, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 71.o a partir de … (44).
3. Em relação às instalações de combustão abrangidas pelo Capítulo III, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 71.o a partir de 1 de Janeiro de 2016.
4. Em relação às instalações de combustão que co-incineram resíduos, o ponto 3.1 da parte 4 do Anexo VI é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.
A partir de 1 de Janeiro de 2016, contudo, o ponto 3.2 da parte 4 do Anexo VI é aplicável em relação a essas instalações.
Artigo 74.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 75.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em║
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Parecer de 14 de Janeiro de 2009.
(2) JO C 325 de 19.12.2008, p. 60.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2009.
(4) JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.║
(5) JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.║
(6) JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.
(7) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.║
(8) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.║
(9) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(10) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.║
(11) COM(2005)0446.
(12) COM(2006)0231.
(13) COM(2005)0666.
(14) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(15) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.║
(16) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.║
(17) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.║
(18) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(19) JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.
(20) Convenção de 1998 sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça no domínio do ambiente.
(21) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.║
(22) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.║
(23) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(24) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1.
(25) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(26) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(27) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(28) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos ( JO L 226 de 6.9.2000, p. 3 ).
(29) JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
(30) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(31) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.
(32) JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.
(33) JO L …
(34) JO: inserir o número, a data e a referência de publicação.
(35) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).
(36) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(37) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(38) JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.
(39) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.
(40) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(41) 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(42) Três anosapós a data de entrada em vigor da presente directiva.
(43) Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(44) 54 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO I
Categorias de actividades industriais referidas no artigo 11.o
Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidade de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem efectuadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.
Só a capacidade de funcionamento normal das instalações de combustão utilizadas nas instalações de cuidados de saúde é incluída para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.
As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.
As instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 50 MW e que não funcionem mais de 500 horas por ano não são incluídas para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total das instalações referidas no ponto 1.1.
1. Indústrias do sector da energia
1.1. |
Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW. |
1.2. |
Refinação de petróleo e de gás. |
1.3. |
Produção de coque. |
1.4. |
Gaseificação ou liquefacção de combustíveis. |
2. Produção e transformação de metais
2.1. |
Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado. |
2.2. |
Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora. |
2.3. |
Processamento de metais ferrosos por:
|
2.4. |
Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas de moldes sem defeito por dia. |
2.5. |
Processamento de metais não ferrosos:
|
2.6. |
Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3. |
3. Indústria dos minérios
3.1. |
Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia ou de cal em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. |
3.2. |
Produção de amianto ou fabrico de produtos à base de amianto. |
3.3. |
Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. |
3.4. |
Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. |
3.5. |
Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia e uma densidade de carga enfornada por forno superior a 300 kg/m3. |
4. Indústria química
Para efeitos do presente número, a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número designa a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.7.
4.1. |
Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:
|
4.2. |
Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:
|
4.3. |
Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos). |
4.4. |
Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas. |
4.5. |
Fabrico de produtos farmacêuticos, incluindo produtos intermédios. |
4.6. |
Produção de explosivos. |
4.7. |
Produção de substâncias químicas para utilização como combustíveis ou lubrificantes. |
5. Gestão de resíduos
5.1. |
Eiminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo as seguintes actividades:
|
5.2. |
Incineração e co-incineração de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora. |
5.3. |
Eliminação ou recuperação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo as seguintes actividades:
|
5.4. |
Aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes. |
6. Outras actividades
6.1. |
Fabrico em instalações industriais de:
|
6.2. |
Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia. |
6.3. |
Curtimenta de peles, com uma capacidade de tratamento superior a 12 toneladas de produto acabado por dia. |
6.4. |
|
6.5. |
Eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia. |
6.6. |
Criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
Para as espécies de aves diferentes das espécies citadas na alínea a) ou para tipos de espécies diferentes das citadas nas alíneas a), b) e c) criadas nas mesmas instalações, o limiar será calculado com base em factores de excreção de nitrogénio equivalentes, por comparação com os limiares definidos acima. A Comissão elabora orientações sobre o cálculo dos limiares e a determinação dos factores de excreção de nitrogénio equivalentes. |
6.7. |
Tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 toneladas por ano. |
6.8. |
Produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação. |
6.9. |
Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira, com uma capacidade de produção superior a 50 m3 por dia. |
6.10. |
Tratamento fora do local de águas residuais não abrangidas pela Directiva 91/271/CEE ║, provenientes de uma instalação abrangida pelo Capítulo I. |
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO II
Lista das substâncias poluentes
|
ATMOSFERA
|
|
ÁGUA
|
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO III
Critérios para a determinação das melhores técnicas disponíveis
1. |
Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos |
2. |
Utilização de substâncias menos perigosas |
3. |
Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos, e eventualmente, dos resíduos |
4. |
Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial |
5. |
Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos |
6. |
Natureza, efeitos e volume das emissões em causa |
7. |
Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes |
8. |
Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível |
9. |
Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética |
10. |
Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacto global das emissões e dos riscos para o ambiente |
11. |
Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente |
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO IV
Participação do público na tomada de decisões
1. |
O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos, sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:
|
2. |
Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:
|
3. |
O público em causa deve ter o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão. |
4. |
Os resultados das consultas realizadas nos termos do presente anexo devem ser tidos na devida conta na tomada de uma decisão. |
5. |
Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo. |
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO V
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão
Parte 1
Valores-limite de emissão para as instalações de combustão referidas no n.o 2 do artigo 32.o
1. |
Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utlizando um teor normalizado de 6 % de O2 para os combustíveis sólidos, 3 % para as caldeiras que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás. No caso das turbinas a gás de ciclo combinado (TGCC) com queima suplementar, o teor normalizado de O2 pode ser definido pela autoridade competente, tendo em conta as características específicas da instalação em causa. |
2. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos com uma potência térmica nominal inferior a 500 MW , às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. |
3. |
Valores-limite das emissões de SO2 (mg/Nm3) para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos
|
4. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos
Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos com uma potência térmica nominal que não ultrapasse os 500MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de Novembro de 2002 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3. Às instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos com uma potência térmica nominal igual ou superior a 500MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de Julho de 1987 e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, será aplicado um valor-limite de emissão para os NOx de 450 mg/Nm3. |
5. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx e de CO para as instalações de combustão a gás
|
6. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos
|
7. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos
|
Parte 2
Valores-limite de emissão para as instalações de combustão referidas no n.o 3 do artigo 32.o
1. |
Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais, utlizando um teor normalizado de 6 % de O2 para os combustíveis sólidos, 3 % para as caldeiras que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás. No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O2 pode ser definido pela autoridade competente, tendo em conta as características específicas da instalação em causa. |
2. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos
|
3. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de SO2 para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos:
|
4. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos
|
5. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de NOx e de CO para as instalações de combustão a gás
|
6. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos
|
7. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) de poeiras para as caldeiras que utilizam combustíveis gasosos
|
Parte 3
Monitorização das emissões
1. |
As concentrações de SO2, de poeiras e de NOx e de CO nos gases residuais provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW serão medidas em contínuo. ▐ |
2. |
A autoridade competente poderá decidir não exigir as medições em contínuo referidas no n.o 1 nos seguintes casos:
|
3. |
Quando não forem exigidas medições contínuas, exigir-se-ão medições do SO2, NOx, poeiras e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses. |
4. |
Para as instalações de combustão que queimem carvão ou linhite, as emissões totais de mercúrio serão medidas pelo menos uma vez por ano. |
5. |
Como alternativa às medições do SO2 e dos NOx referidas no n.o 3, para determinar as emissões de SO2 e de NOx podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos deverão utilizar as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. |
6. |
A autoridade competente deve ser informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Caber-lhe-á decidir se as exigências de controlo referidas nos n.os 1 a 4 se mantêm adequadas ou necessitam de adaptação. |
7. |
As medições contínuas efectuadas em conformidade com o n.o 1 deverão incluir a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos gases residuais. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos gases residuais, desde que a amostra de gases residuais seja seca antes de as emissões serem analisadas. |
8. |
A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deverão respeitar as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano. O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos. |
9. |
A nível do valor-limite de emissão, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:
|
10. |
Os valores médios horários e diários validados serão determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtracção do valor do intervalo de confiança referidos no n.o9. Serão anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente deverá exigir que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático. |
Parte 4
Avaliação da conformidade com os valores-limite de emissão
1. |
Em caso de medições contínuas, serão considerados observados os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
|
2. |
No caso de não serem exigidas medições contínuas, os valores-limite de emissão definidos nas partes 1 e 2 serão considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os valores-limite de emissão. |
(1) O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume).
(2) 75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:
i) |
turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global superior a 75 %, |
ii) |
turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento eléctrico médio global anual superior a 55 %, |
iii) |
turbinas a gás para propulsão mecânica. |
(3) Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota 2, mas com um rendimento superior a 35 % - determinado nas condições ISO de carga de base - o valor-limite de emissão de NOx deve ser de 50xη/35, em que η é o rendimento da turbina a gás, determinado nas condições ISO de carga de base, expresso em percentagem.
(4) Estes valores-limite de emissão também se aplicam às turbinas a gás que utilizam como combustível líquido destilados médios e leves.
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 %.
As turbinas a gás ou motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais não são abrangidas pelos valores-limite de emissão definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.
(5) Às instalações que utilizam gás de alto-forno ou gás de coqueria (referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o da Directiva 2001/80/CE) aplica-se um valor-limite de emissão de 135 mg/Nm3 ao dióxido de azoto e ao monóxido de azoto, expressos como dióxido de azoto.
(6) Os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no presente ponto são também aplicáveis às turbinas a gás que utilizam destilados médios e leves como combustível líquido.
(7) Para as turbinas a gás de ciclo único com um rendimento superior a 35 % - determinado nas condições ISO de carga de base - o valor-limite de emissão de NOx deve ser de 50xη/35, em que η é o rendimento da turbina a gás determinado nas condições ISO de carga de base e expresso em percentagem.
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os valores-limite de emissão de NOx e de CO definidos no presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 %.
As turbinas a gás ou motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos valores-limite definidos no presente ponto. O operador dessas instalações regista o seu tempo de funcionamento.
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO VI
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e co-incineração de resíduos
Parte 1
Definições
Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
a) |
«Instalação de incineração de resíduos existente», uma das seguintes instalações de incineração de resíduos:
|
b) |
«Instalação de incineração de resíduos nova», qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangida pela alínea a). |
Parte 2
Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos
Com vista à determinação da concentração total de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência.
|
Factor de equivalência tóxica |
2,3,7,8 — Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) |
1 |
1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD) |
0,5 |
1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) |
0,1 |
1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) |
0,1 |
1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD) |
0,01 |
Octaclorodibenzodioxina (OCDD) |
0,001 |
2,3,7,8 — Tetraclorodibenzofurano (TCDF) |
0,1 |
2,3,4,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) |
0,5 |
1,2,3,7,8 — Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) |
0,05 |
1,2,3,4,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) |
0,1 |
1,2,3,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) |
0,1 |
1,2,3,7,8,9 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) |
0,1 |
2,3,4,6,7,8 — Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8 — Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9 — Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) |
0,01 |
Octaclorodibenzofurano (OCDF) |
0,001 |
Parte 3
Valores-limite de emissão para a atmosfera das instalações de incineração de resíduos
1. Todos os valores-limite de emissão serão calculados à temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água dos gases residuais.
Os valores são normalizados para 11 % de oxigénio nos gases residuais, excepto para o caso da incineração de óleos minerais usados, conforme definido no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE, em que são normalizados para 3 % de oxigénio, e nos casos referidos no ponto 2.7 da parte 6.
1.1. |
Valores-limite de emissão médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3).
|
1.2. |
Valores-limite de emissão a intervalos de 30 minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3).
|
1.3. |
Valores-limite de emissão médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas
Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos. |
1.4. |
Os valores-limite de emissão médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O valor-limite de emissão refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 2.
|
1.5. |
Valores-limite de emissão (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais:
A autoridade competente pode autorizar isenções dos valores-limite de emissão definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um valor-limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora. |
2. Valores-limite de emissão aplicáveis nas circunstâncias descritas no n.o 5 do artigo 40.o e no artigo 41.o .
A concentração total de poeiras das emissões para a atmosfera de uma instalação de incineração de resíduos não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/Nm3, expresso em média a intervalos de 30 minutos. Não devem ser ultrapassados os valores-limite de emissão para a atmosfera de COT e CO, definidos no ponto 1.2 e na alínea b) do ponto 1.5.
3. Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas neste anexo.
Parte 4
Ddeterminação dos valores-limite de emissão para a atmosfera respeitantes à co-incineração de resíduos
1. A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.
O valor-limite de emissão para cada substância poluente relevante e para o CO presentes nos gases residuais resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:
Vresíduos |
: |
Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas na presente directiva. Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 % do total de calor libertado da instalação, Vresíduos deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 % do calor libertado, com um total de calor libertado fixo. |
Cresíduos |
: |
Valores-limite de emissão para instalações de incineração de resíduos definidas na parte 3. |
Vproc |
: |
Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com a legislação comunitária ou nacional. Na ausência de legislação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. |
Cproc |
: |
Valores-limite de emissão, conforme definidos na presente parte, para determinadas actividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, valores-limite de emissão para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores-limite de emissão definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais. |
C |
: |
Valores-limite de emissões totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas actividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, valores-limite de emissões totais em substituição dos valores-limite de emissão, conforme definido em anexos específicos da presente directiva. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais. Todos os valores-limite de emissão serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água dos gases residuais. |
Os Estados-Membros podem estabelecer regras que regulamentem as isenções previstas na presente parte.
2. Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos
2.1. |
Os valores-limite de emissão definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as poeiras totais, HCI, HF, NOx, SO2 e COT (para medições contínuas), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos. Todos os valores são normalizados: para 10 % de oxigénio. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários. |
2.2. |
C-Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3, excepto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes
|
2.3. |
C-Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3) para o SO2 e o COT
A autoridade competente pode conceder derrogações em relação aos valores-limite de emissão definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO2 não resultem da incineração de resíduos. |
3. Disposições especiais para as instalações de combustão que co-incinerem resíduos
3.1. Cproc expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até 31 de Dezembro de 2015
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 31.o .
O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):
Substâncias poluentes |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
850 |
200 |
200 |
NOx |
— |
400 |
200 |
200 |
Poeiras |
50 |
50 |
30 |
30 |
Cproc para a biomassa (teor em O2 de 6 %):
Substâncias poluentes |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
200 |
200 |
200 |
NOx |
— |
350 |
300 |
200 |
Poeiras |
50 |
50 |
30 |
30 |
Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):
Substâncias poluentes |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
850 |
400 a 200 (redução linear de 100 para 300MWth) |
200 |
NOx |
— |
400 |
200 |
200 |
Poeiras |
50 |
50 |
30 |
30 |
3.2. Cproc expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir de 1 de Janeiro de 2016
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 31.o . O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só será necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
3.2.1. Cproc para as instalações de combustão referidas no n.o 2 do artigo 32.o
Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):
Substância poluente |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
400 para turfa: 300 |
200 |
200 |
NOx |
— |
300 para linhite pulverizada: 400 |
200 |
200 |
Poeiras |
50 |
30 |
25 para turfa: 20 |
20 |
Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)
Substância poluente |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
200 |
200 |
200 |
NOx |
— |
300 |
250 |
200 |
Poeiras |
50 |
30 |
20 |
20 |
Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):
Substância poluente |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
350 |
250 |
200 |
NOx |
— |
400 |
200 |
150 |
Poeiras |
50 |
30 |
25 |
20 |
3.2.2. Cproc para as instalações de combustão referidas no n.o 3 do artigo 32.o
Cproc para combustíveis sólidos, com excepção da biomassa (teor em O2 de 6 %):
Substância poluente |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
400 para turfa: 300 |
200 para turfa: 300, excepto para o caso da combustão em leito fluidizado: 250 |
150 para o caso da combustão em leito fluidizado pressurizado com recirculação ou, no caso da queima de turfa, para todos os tipos de combustão em leito fluidizado 200 |
NOx |
— |
300 para turfa: 250 |
200 |
150 para a combustão de linhite pulverizada: 200 |
Poeiras |
50 |
20 |
20 |
10 para turfa: 20 |
Cproc para biomassa (teor em O2 de 6 %)
Substância poluente |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
200 |
200 |
150 Combustão em leito fluidizado: 200 |
NOx |
— |
250 |
200 |
150 |
Poeiras |
50 |
20 |
20 |
20 |
Cproc para combustíveis líquidos (teor em O2 de 3 %):
Substância poluente |
< 50MWth |
50 a 100MWth |
100 a 300MWth |
> 300MWth |
SO2 |
— |
350 |
200 |
150 |
NOx |
— |
300 |
150 |
100 |
Poeiras |
50 |
30 |
25 |
20 |
3.3. C-Valores-limite de emissões totais para metais pesados (mg/Nm3)
expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):
Substâncias poluentes |
C |
Cd + Tl |
0,05 |
Hg |
0,05 |
Sb + As + Pb + Cr + Co + Cu + Mn + Ni + V |
0,5 |
3.4. C–Valores-limite de emissões totais (ng/Nm3)
para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O2 de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):
Substância poluente |
C |
Dioxinas e furanos |
0,1 |
4. Disposições especiais para instalações de co-incineração em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte
4.1. C–Valor-limite de emissões totais: (ng/Nm3)
para as dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:
Substância poluente |
C |
Dioxinas e furanos |
0,1 |
4.2. C–Valores-limite de emissões totais (mg/Nm3)
para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
Substâncias poluentes |
C |
Cd + Tl |
0,05 |
Hg |
0,05 |
Parte 5
Valores-limite de emissão para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais
Substâncias poluentes |
Valores-limite de emissão para amostras não filtradas (mg/l, excepto para as dioxinas e furanos) |
|||
|
(95 %) 30 |
(100 %) 45 |
||
|
0,03 |
|||
|
0,05 |
|||
|
0,05 |
|||
|
0,15 |
|||
|
0,2 |
|||
|
0,5 |
|||
|
0,5 |
|||
|
0,5 |
|||
|
1,5 |
|||
|
0,3 ng/l |
Parte 6
Monitorização das emissões
1. Técnicas de medição
1.1. |
As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efectuadas de forma representativa. |
1.2. |
A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, devem ser efectuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano. |
1.3. |
A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores-limite de emissão:
Devem ser efectuadas medições periódicas das emissões para a atmosfera e a água, nos termos dos pontos 1.1 e 1.2. |
2. Medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas
2.1. |
Devem ser efectuadas as seguintes medições relacionadas com as substâncias poluentes atmosféricas:
|
2.2. |
O tempo de permanência, bem como a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases residuais, devem ser sujeitos a verificação adequada, pelo menos uma vez à entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos e nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis. |
2.3. |
Pode prescindir-se da medição contínua de HF, se forem utilizadas fases de tratamento do HCl que garantam que os respectivos valores-limite de emissão não são excedidos. Nesse caso, as emissões de HF serão sujeitas a medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1. |
2.4. |
Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que se proceda à secagem dos gases residuais recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas. |
2.5. |
A autoridade competente pode decidir não exigir a medição contínua do HCl, HF e SO2 presentes nos resíduos em instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, mas sim medições periódicas, nos termos da alínea c) do ponto 2.1, ▐ se o operador puder provar que as emissões desses poluentes não poderão, em circunstância alguma, ultrapassar os valores-limite de emissão estabelecidos. Esta excepção não deve ser aplicada em casos de incineração de resíduos mistos provenientes de origens diferentes. ▐ |
2.6. |
A autoridade competente pode decidir exigir apenas uma medição por ano ▐ para os metais pesados e para as dioxinas e furanos nos seguintes casos:
|
2.7. |
Os resultados das medições devem ser normalizados utilizando os teores de oxigénio normalizados mencionados na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 4 e aplicando a fórmula apresentada na parte 7. Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto. Quando as emissões de substâncias poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases residuais numa instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos que trate resíduos perigosos, a normalização do teor de oxigénio prevista no primeiro parágrafo apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido durante o mesmo período que as substâncias poluentes em causa exceder o teor de oxigénio normalizado pertinente. |
3. Medições relacionadas com as substâncias poluentes da água
3.1. |
Devem ser efectuadas as seguintes medições no ponto de descarga das águas residuais:
|
3.2. |
Quando as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais são tratadas no próprio local em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efectuar as medições:
|
Parte 7
Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio
ES |
= |
concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio |
EM |
= |
concentração medida das emissões |
OS |
= |
concentração normal de oxigénio |
OM |
= |
concentração medida de oxigénio |
Parte 8
Avaliação da conformidade com os valores-limite de emissão
1. Valores-limite de emissão para a atmosfera
1.1. |
Os valores-limite de emissão para a atmosfera serão considerados cumpridos sempre que:
|
1.2. |
Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efectivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados. Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de 30 minutos num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua. Não podem ser excluídos mais de dez valores médios diários por ano devido a mau funcionamento ou à manutenção do sistema de medição contínua. |
1.3. |
Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de HF, HC1 e SO2 são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 39.o , no n.o 3 do artigo 42.o e no ponto 1 da parte 6. |
2. Valores-limite de emissão para a água
Os valores-limite de emissão relativos à água serão considerados cumpridos:
a) |
No que diz respeito ao total de sólidos suspensos, quando 95 % e 100 % dos valores medidos não excedam os respectivos valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5; |
b) |
No que diz respeito aos metais pesados (Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn), quando no máximo uma medição por ano exceda os valores limite de emissão estabelecidos na parte 5; ou, se o Estado-Membro previr mais de 20 amostragens por ano, no máximo 5 % dessas amostragens excedam os valores-limite de emissão estabelecidos na parte 5; |
c) |
No que diz respeito às dioxinas e aos furanos, quando os resultados das medições não excedam o valor-limite de emissão estabelecido na parte 5. |
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO VII
Parte 1
Actividades
1. Em cada um dos seguintes casos, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.
2. Revestimentos adesivos
Qualquer actividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com excepção das actividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às actividades de impressão.
3. Actividade de revestimento
Qualquer actividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
a) |
Qualquer dos seguintes veículos:
|
b) |
superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios, etc.; |
c) |
superfícies de madeira; |
d) |
têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel; |
e) |
curtumes. |
As actividades de revestimento não incluem o revestimento de substratos com metais por técnicas electroforéticas e pulverização química. Caso a actividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objecto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da actividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as actividades de impressão autónomas; estas poderão, porém, ficar abrangidas pelo Capítulo V da presente directiva se a actividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.
4. Revestimento de bobinas
Todas as actividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.
5. Limpeza a seco
Todas as actividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis numa instalação com o objectivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com excepção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.
6. Fabrico de calçado
Quaisquer actividades de produção total ou parcial de calçado.
7. Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos
Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efectuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as actividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respectiva embalagem.
8. Fabrico de produtos farmacêuticos
Síntese química, fermentação, extracção, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efectuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.
9. Impressão
Actividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo Capítulo V:
a) |
Flexografia - actividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior e tintas líquidas que secam por evaporação; |
b) |
Impressão rotativa offset com secagem a quente - actividade de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso; |
c) |
Laminagem associada a actividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados; |
d) |
Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno; |
e) |
Rotogravura - actividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco e tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos; |
f) |
Serigrafia rotativa - actividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas; |
g) |
Envernizamento - actividade pela qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objectivo a vedação posterior do material de embalagem. |
10. Processamento de borracha
Todas as actividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objectivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.
11. Limpeza de superfícies
Todas as actividades, à excepção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objectivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As actividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra actividade devem considerar-se como uma só actividade de limpeza de superfícies. Esta actividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.
12. Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais
Todas as actividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.
13. Retoque de veículos
Todas as actividades industriais ou comerciais de revestimento e actividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes acções:
a) |
O revestimento inicial de veículos definidos na Directiva 2007/46/CE, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção; |
b) |
O revestimento de reboques (incluindo semi-reboques) (categoria O da Directiva 2007/46/CE). |
14. Revestimento de fios metálicos para bobinas
Todas as actividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.
15. Impregnação de madeiras
Todas as actividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.
16. Laminagem de madeiras e plástico
Todas as actividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.
Parte 2
Limiares e valores-limite de emissão
Os valores-limite de emissão nos gases residuais serão calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correcção para o teor de vapor de água nos gases residuais.
|
Actividade (Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano) |
Limiar (Limiar de consumo de solventes, expresso em toneladas/ano) |
Valores-limite de emissão em gases residuais (mg C/Nm3) |
Valores-limite de emissão evasiva (percentagem do consumo de solventes) |
Valores-limite para a emissão total |
Disposições específicas |
||||||||
Instalações novas |
Instalações existentes |
Instalações novas |
Instalações existentes |
|||||||||||
1 |
Impressão rotativa offset com secagem a quente (> 15) |
15—25 |
100 |
30 (1) |
|
(1) Os resíduos de solvente nos produtos acabados não devem considerar-se emissões evasivas. |
||||||||
> 25 |
20 |
30 (1) |
||||||||||||
2 |
Rotogravura para publicações (> 25) |
|
75 |
10 |
15 |
|
|
|
||||||
3 |
Outras unidades de rotogravura, flexografia, serigrafia rotativa, laminagem ou envernizamento (> 15) serigrafia rotativa sobre têxteis/cartão (> 30) |
15—25 |
100 |
25 |
|
(1) Limiar para a serigrafia rotativa sobre tecido ou cartão. |
||||||||
> 25 |
100 |
20 |
||||||||||||
> 30 (1) |
100 |
20 |
||||||||||||
4 |
Limpeza de superfícies utilizando os compostos referidos no n.o 5 do artigo 53.o (> 1) |
1—5 |
20 (1) |
15 |
|
(1) O valor-limite é expresso na massa dos compostos, em mg/Nm3, e não em carbono total. |
||||||||
> 5 |
20 (1) |
10 |
||||||||||||
5 |
Outros processos de limpeza de superfícies (> 2) |
2—10 |
75 (1) |
20 (1) |
|
(1) As instalações que comprovem à autoridade competente que o teor médio de solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não excede 30 %, em massa, ficam isentas da aplicação destes valores. |
||||||||
> 10 |
75 (1) |
15 (1) |
||||||||||||
6 |
Revestimento de veículos (< 15) e retoque de veículos |
> 0,5 |
50 (1) |
25 |
|
(1) O cumprimento dos termos do ponto 2 da parte 8 será comprovado com base na média de medições de 15 em 15 minutos. |
||||||||
7 |
Revestimento de bobinas (> 25) |
|
50 (1) |
5 |
10 |
|
(1) No caso de instalações que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor-limite de emissão é de 150. |
|||||||
8 |
Outros processos de revestimento, nomeadamente de metais, plásticos, têxteis(5), tecidos, películas e papel (> 5) |
5—15 |
100 (1) (4) |
25 (4) |
|
(1) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento. (2) O primeiro valor-limite de emissão refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento. (3) No caso de instalações de revestimento de têxteis que utilizem técnicas que permitam o uso de solventes reciclados, o valor-limite de emissão aplicável aos processos de revestimento e secagem é de 150. (4) Para as actividades de revestimento que não possam ser efectuadas em condições de confinamento (tais como construção naval, pinturas de aviões) pode haver derrogações a estes valores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 53.o (5) A serigrafia rotativa sobre têxteis é abrangida pela actividade n.o 3. |
||||||||
> 15 |
50/75 (2) (3) (4) |
20 (4) |
||||||||||||
9 |
Revestimento de fios metálicos para bobinas (> 5) |
|
|
|
10 g/kg (1) 5 g/kg (2) |
(1) Aplicável a instalações que produzam fio para bobinas de diâmetro médio ≤ 0,1 mm. (2) Aplicável às restantes instalações. |
||||||||
10 |
Revestimento de superfícies de madeira (> 15) |
15—25 |
100 (1) |
25 |
|
(1) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e secagem efectuados em condições de confinamento. (2) O primeiro valor refere-se a processos de secagem e o segundo a processos de revestimento. |
||||||||
> 25 |
50/75 (2) |
20 |
||||||||||||
11 |
Limpeza a seco |
|
|
|
20 g/kg (1) (2) |
(1) Expresso em massa de solvente emitido por quilograma de produto limpo e seco. (2) O valor-limite de emissão referido no ponto 2 da parte 4 não se aplica a esta actividade. |
||||||||
12 |
Impregnação de madeiras (> 25) |
|
100 (1) |
45 |
11 kg/m3 |
(1) O valor-limite de emissão não é aplicável à impregnação com creosoto. |
||||||||
13 |
Revestimento de curtumes (> 10) |
10—25 |
|
|
85 g/m2 |
Os valores-limite de emissão são expressos em gramas de solvente emitido por metro quadrado de produto produzido (1) Para actividades de revestimento de curtumes em mobiliário e mercadorias específicas de curtume utilizadas como bens de pequeno consumo tais como sacos, cintos, carteiras, etc. |
||||||||
> 25 |
75 g/m2 |
|||||||||||||
> 10 (1) |
150 g/m2 |
|||||||||||||
14 |
Fabrico de calçado (> 5) |
|
|
|
25 g por par |
O valor-limite de emissão total é expresso em gramas de solvente emitido por par de calçado completo produzido. |
||||||||
15 |
Laminagem de madeiras e plástico (> 5) |
|
|
|
30 g/m2 |
|
||||||||
16 |
Revestimentos adesivos (> 5) |
5—15 |
50 (1) |
25 |
|
(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão de gases residuais será de 150. |
||||||||
> 15 |
50 (1) |
20 |
||||||||||||
17 |
Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos (> 100) |
100—1 000 |
150 |
5 |
5 % da entrada de solvente |
O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de misturas para revestimento num recipiente vedado. |
||||||||
> 1 000 |
150 |
3 |
3 % da entrada de solvente |
|||||||||||
18 |
Processamento de borracha (> 15) |
|
20 (1) |
25 (2) |
25 % da entrada de solvente |
(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão de gases residuais será de 150. (2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou misturas num recipiente vedado. |
||||||||
19 |
Extracção de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais (> 10) |
|
|
|
Gorduras animais: 1,5 kg/tonelada Óleo de rícino: 3 kg/tonelada Óleo de colza: 1 kg/tonelada Óleo de girassol: 1 kg/tonelada Óleo de soja (moagem normal): 0,8 kg/tonelada Óleo de soja (flocos brancos): 1,2 kg/tonelada Outras sementes e outras matérias vegetais:
|
(1) Os valores-limite totais de emissão para instalações que transformem cargas individuais de sementes e outras matérias vegetais deverão ser determinados pela autoridade competente, caso a caso, aplicando as melhores técnicas disponíveis (2) Aplicável a todos os processos de fraccionamento, à excepção da remoção de gomas dos óleos. (3) Aplicável à remoção de gomas dos óleos. |
||||||||
20 |
Fabrico de produtos farmacêuticos (> 50) |
|
20 (1) |
5 (2) |
15 (2) |
5 % da entrada de solvente |
15 % da entrada de solvente |
(1) Caso se utilizem técnicas que permitam a reutilização de solventes recuperados, o limite de emissão nos gases residuais será de 150. (2) O valor-limite de emissões evasivas não inclui os solventes vendidos como parte de produtos ou misturas num recipiente vedado. |
Parte 3
Valores-limite de emissão para as instalações da indústria de revestimento de veículos
1. |
Os valores-limite totais de emissão são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria. |
2. |
A superfície total de qualquer produto referido no quadro do ponto 3, infra, é definida do seguinte modo:
A superfície revestida por electroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula:
O método é também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa. Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestida na instalação devem utilizar-se métodos CAD (concepção assistida por computador) ou equivalentes. |
3. |
Os valores-limite de emissão que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por electroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção.
|
4. |
As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes mencionados no quadro do ponto 3 devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2. |
Parte 4
Valores-limite de emissão para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de frases de risco específicas
1. |
Em caso de emissões de compostos orgânicos voláteis do tipo referido no artigo 52.o , em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem referida no mesmo artigo seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 2 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos. |
2. |
Em caso de emissões de compostos orgânicos voláteis halogenados às quais seja atribuída a frase de risco R40 ou R68, em que o débito mássico da soma dos compostos conducentes à rotulagem R40 ou R68 seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor-limite de emissão de 20 mg/Nm3. O valor-limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos. |
Parte 5
Plano de redução das emissões
1. |
Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, poderá utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos valores-limite de emissão constantes das partes 2 e 3. Na sua concepção, o plano deverá atender aos seguintes factos:
|
2. |
O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam quantidades constantes de produtos sólidos.
|
Parte 6
Monitorização das emissões
1. |
Os canais a que se encontra ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, devem ser sujeitos a uma monitorização permanente. |
2. |
Nos outros casos, os Estados-Membros devem garantir que sejam efectuadas medições contínuas ou periódicas. Em caso de medições periódicas, devem efectuar-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição. |
3. |
Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento à presente directiva. |
Parte 7
Plano de gestão de solventes
1. Princípios
O plano de gestão de solventes será utilizado para:
a) |
Verificar o cumprimento, de acordo com o artigo 56.o ; |
b) |
Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões; |
c) |
Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do presente capítulo. |
2. Definições
As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas.
Entradas de solventes orgânicos (E):
I1 |
As quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos no período de cálculo do balanço de massas, incluindo os solventes contidos em misturas. |
I2 |
As quantidades de solventes orgânicos recuperados e reutilizados como solventes num processo, incluindo os solventes contidos em misturas. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que utilizados para uma actividade. |
Saídas de solventes orgânicos (S):
S1 |
Emissões em gases residuais. |
S2 |
Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo as águas residuais (S5). |
S3 |
Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo. |
S4 |
Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins. |
S5 |
Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos dispersos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8). |
S6 |
Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos. |
S7 |
Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial. |
S8 |
Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas não como solventes, não contabilizados no âmbito de S7. |
S9 |
Solventes orgânicos libertados por outra forma. |
3. Utilização dos planos de gestão de solventes para a verificação da conformidade
O tipo de utilização do plano de gestão de solventes será determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente:
a) |
Verificação da conformidade com o regime de redução, conforme definido na parte 5, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3;
|
b) |
Determinação das emissões evasivas para comparação com os valores -limite das emissões evasivas que se apresentam na parte 2:
|
Parte 8
Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão nos gases residuais
1. |
Se se proceder a medições contínuas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se:
|
2. |
Se se proceder a medições periódicas, considerar-se-á que os valores-limite de emissão foram cumpridos se, num exercício de monitorização:
|
3. |
O cumprimento do disposto na parte 4 será verificado com base no total de concentrações em massa de cada um dos compostos orgânicos voláteis em questão. Em todos os outros casos, o cumprimento será verificado com base na massa total de carbono orgânico emitido, salvo especificação em contrário na parte 2. |
4. |
Ao gás residual, podem ser acrescentados volumes de gás para efeitos de arrefecimento ou de diluição, sempre que se justifique do ponto de vista técnico, mas estes não serão tidos em conta na determinação da concentração em massa do poluente no gás residual. |
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO VIII
Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio
Parte 1
Valores-limite de emissão para a água
1. |
No caso das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (em média anual): 550 quilogramas de sulfato por tonelada de dióxido de titânio produzido; |
2. |
No caso das instalações que utilizem o processo pelo cloro (em média anual):
|
3. |
Para as instalações que utilizem o processo por cloro e mais de um tipo de minério, os valores -limite de emissão do ponto 2 serão aplicados proporcionalmente à quantidade de minérios utilizada. |
Parte 2
Ensaios de toxicidade aguda
1. |
Serão efectuados ensaios de toxicidade aguda sobre certas espécies de moluscos, crustáceos, peixes e plâncton comuns nas zonas de descarga. Além disso, serão efectuados ensaios sobre exemplares da espécie artémia (Artemia salina). |
2. |
Mortalidade máxima revelada pelos ensaios referidos no ponto 1 para um período de 36 horas e para uma diluição do efluente de 1/5 000:
|
Parte 3
Valores-limite de emissão para a atmosfera
1. |
Os valores-limite expressos em termos de concentrações mássicas por metro cúbico (Nm3) serão calculados à temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos gases residuais. |
2. |
Para as poeiras: 50 mg/Nm3, em média horária; |
3. |
Para o dióxido e trióxido de enxofre na forma gasosa, nomeadamente sob a forma de gotículas, expressos em equivalente SO2:
|
4. |
Para o cloro, no caso de instalações que utilizem o processo pelo cloro:
|
Parte 4
Monitorização dos meios afectados por descargas para a água de resíduos provenientes de instalações que produzem dióxido de titânio
1. |
A coluna de água será monitorizada pelo menos três vezes por ano através da determinação dos seguintes parâmetros, em água filtrada ou não filtrada:
|
2. |
Os sedimentos serão monitorizados pelo menos uma vez por ano na camada superficial do sedimento, tão perto da superfície quanto possível e através da determinação dos seguintes parâmetros nas amostras: Ti, Fe, óxidos hidratados e hidróxidos de ferro. |
3. |
Os organismos vivos serão monitorizados pelo menos uma vez por ano através da determinação da concentração das seguintes substâncias, em espécies representativas do local: Ti, Cr, Fe, Ni, Zn, Pb e determinação da diversidade e da abundância relativa da fauna bentónica, bem como pela determinação de factores de morbilidade e de lesões anatómicas nos peixes. |
4. |
Durante as sucessivas operações de amostragem, as amostras devem ser colhidas no mesmo local e à mesma profundidade, nas mesmas condições. |
Parte 5
Monitorização das emissões
A monitorização das emissões para a atmosfera deve incluir pelo menos a monitorização em contínuo de:
a) |
SO2 nas plantas, para monitorização da concentração de resíduos ácidos nas instalações que utilizam o processo pelo sulfato; |
b) |
cloro, nas instalações que utilizam o processo pelo cloro; |
c) |
poeiras, nas fontes mais importantes. |
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ANEXO IX
Parte A
Directivas revogadas e sucessivas alterações ║
(referidos no artigo 72.o)
Directiva 78/176/CEE do Conselho |
|
Directiva 83/29/CEE do Conselho |
|
Directiva 91/692/CEE do Conselho |
Apenas a alínea b) do Anexo I |
Directiva 82/883/CEE do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho |
Apenas o ponto 34 do Anexo III |
Directiva 92/112/CEE do Conselho |
|
Directiva 96/61/CE do Conselho |
|
Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 4.o e o Anexo II |
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 26.o |
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 61 do Anexo III |
Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o n.o 2 do artigo 21.o |
Directiva 1999/13/CE do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 17 do Anexo I |
Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o n.o 1 do artigo 13.o |
Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Directiva 2006/105/CE do Conselho |
Apenas o ponto 2 da parte B do Anexo I |
Parte B
Lista dos prazos de transposição para a legislação nacional
(referidos no artigo 72.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Prazo de aplicação |
78/176/CEE |
25 de Fevereiro de 1979 |
|
82/883/CEE |
31 de Dezembro de 1984 |
|
92/112/CEE |
15 de Junho de 1993 |
|
96/61/CE |
30 de Outubro de 1999 |
|
1999/13/CE |
1 de Abril de 2001 |
|
2000/76/CE |
28 de Dezembro de 2000 |
28 de Dezembro de 2002 28 de Dezembro de 2005 |
2001/80/CE |
27 de Novembro de 2002 |
27 de Novembro de 2004 |
2003/35/CE |
25 de Junho de 2005 |
|
2003/87/CE |
31 de Dezembro de 2003 |
|
Terça-feira, 10 de Março de 2009
ANEXO X
Quadro de correspondência
Directiva 78/176/CEE |
Directiva 82/883/CEE |
Directiva 92/112/CEE |
Directiva 96/61/CE |
Directiva 1999/13/CE |
Directiva 2000/76/CE |
Directiva 2001/80/CE |
Presente directiva |
N.o 1 do artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Primeiro parágrafo do artigo 1.o |
|
Artigo 1.o |
N.o 2, alínea a), do artigo 1.o |
|
|
N.o 2 do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 2.o |
N.o 2, alínea b), do artigo 1.o |
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 3.o |
|
N.o 25 do artigo 3.o |
N.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 1.o |
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 2.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 61.o |
Artigo 3.o |
|
|
|
|
|
|
N.os 4 e 5 do artigo 12.o |
Artigo 4.o |
|
|
Artigo 4.o |
Texto introdutório e n.o 1 do artigo 3.o |
N.o 1 do artigo 4.o |
|
N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
|
|
|
|
|
|
N.os 4 e 5 do artigo 12.o |
Artigo 6.o |
|
|
|
|
|
|
N.os 4 e 5 do artigo 12.o |
N.o 1 do artigo 7.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 64.o |
N.os 2 e 3 do artigo 7.o |
|
|
|
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 64.o |
N.o 1 do artigo 8.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 63.o |
N.o 2 do artigo 8.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o |
Artigo 9.o |
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 10.o |
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 11.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
|
|
|
|
|
|
— |
N.o 1 do artigo 13.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 66.o |
N.os 2, 3 e 4 do artigo 13.o |
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 14.o |
|
|
|
|
|
|
— |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
Artigo 12.o |
Artigo 21.o |
Artigo 15.o |
Artigo 21.o |
N.os 1 e 3 do artigo 18.o |
Artigo 71.o |
Artigo 16.o |
Artigo 15.o |
Artigo 13.o |
Artigo 23.o |
Artigo 17.o |
Artigo 23.o |
Artigo 20.o |
Artigo 75.o |
Anexo I |
|
|
|
|
|
|
— |
Texto introdutório e ponto 1 do Anexo II-A |
|
|
|
|
|
|
— |
Ponto 2 do anexo II-A |
|
|
|
|
|
|
Parte 2 do Anexo VIII |
Anexo II-B |
|
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 2.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 3.o |
|
|
|
|
|
— |
|
N.os 1 e 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o |
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 64.o |
|
N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o |
|
|
|
|
|
Parte 4 do Anexo VIII |
|
N.os 3 e 4 do artigo 4.o |
|
|
|
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 4 do artigo 64.o |
|
Artigo 5.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 6.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 7.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 8.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 9.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 10.o |
|
|
|
|
|
Artigo 69.o |
|
N.o 1 do artigo 11.o |
|
N.o 1 do artigo 19.o |
N.o 1 do artigo 13.o |
N.o 1 do artigo 17.o |
|
N.o 1 do artigo 69.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 2 do artigo 69.o |
|
N.os 2 e 3 do artigo 11.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 12.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Artigo 13.o |
|
|
|
|
|
— |
|
Anexo I |
|
|
|
|
|
— |
|
Anexo II |
|
|
|
|
|
Parte 4 do Anexo VIII |
|
Anexo III |
|
|
|
|
|
Parte 4 do Anexo VIII |
|
Anexo IV |
|
|
|
|
|
— |
|
Anexo V |
|
|
|
|
|
— |
|
|
Texto introdutório do n.o 1 do artigo 2.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Texto introdutório e primeiro travessão do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Segundo travessão do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 61.o |
|
|
Terceiro travessão do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o e terceiro travessão do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o |
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 61.o |
|
|
Quarto, quinto, sexto e sétimo travessões do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Texto introdutório e primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Segundo travessão do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o |
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 61.o |
|
|
N.o 1, alínea c), do artigo 2.o |
|
|
|
|
— |
|
|
N.o 2 do artigo 2.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Artigo 3.o |
|
|
|
|
Artigo 61.o |
|
|
Artigo 4.o |
|
|
|
|
Artigo 61.o |
|
|
Artigo 5.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Texto introdutório do primeiro parágrafo do artigo 6o |
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 62.o |
|
|
Alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.o |
|
|
|
|
Ponto 1 da parte 1 do Anexo VIII |
|
|
Alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 6.o |
|
|
|
|
Ponto 2 da parte 1 do anexo VIII |
|
|
Segundo parágrafo do artigo 6o |
|
|
|
|
Ponto 3 da parte 1 do Anexo VIII |
|
|
Artigo 7.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Artigo 8.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Texto introdutório do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 63.o |
|
|
Texto introdutório do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o |
|
|
|
|
— |
|
|
N.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 9.o |
|
|
|
|
Ponto 2 da parte 3 do Anexo VIII |
|
|
N.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9.o |
|
|
|
|
Ponto 3, texto introdutório e ponto 3, alínea a), da parte 3 do Anexo VIII |
|
|
N.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 9.o |
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 63.o |
|
|
N.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 9.o |
|
|
|
|
Ponto 3, alínea b), da parte 3 do Anexo VIII |
|
|
N.o 1, alínea a), subalínea v), do artigo 9.o |
|
|
|
|
— |
|
|
N.o 1, alínea b), do artigo 9.o |
|
|
|
|
Ponto 4 da parte 3 do Anexo VIII |
|
|
N.os 2 e 3 do artigo 9.o |
|
|
|
|
— |
|
|
Artigo 10.o |
|
|
|
|
Artigo 64.o |
|
|
Artigo 11.o |
|
|
|
|
N.os 4 e 5 do artigo 12.o |
|
|
Anexo |
|
|
|
|
— |
|
|
|
Texto introdutório do artigo 2.o |
|
|
|
Texto introdutório do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 2.o |
N.o 14 do artigo 2.o |
|
|
N.o 1 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
|
|
N.o 3 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 4 do artigo 2.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 5 do artigo 2.o |
N.o 9 do artigo 2.o |
N.o 8 do artigo 3.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
N.o 4 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 6 do artigo 2.o |
N.o 13 do artigo 2.o |
N.o 9 do artigo 3.o |
Primeira parte do n.o 3 do artigo 2.o |
N.o 5 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 7 do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 6 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 8 do artigo 2.o |
N.o 5 do artigo 2.o |
|
|
Artigo 65.o |
|
|
|
Primeira frase do n.o 9 do artigo 2.o |
N.o 7 do artigo 2.o |
N.o 12 do artigo 3.o |
|
N.o 7 do artigo 3.o |
|
|
|
Segunda frase do n.o 9 do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o |
|
|
|
N.o 10, alínea a), do artigo 2.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 10, alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 8 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 10, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 21.o |
|
|
|
N.o 11, primeiro parágrafo e primeiro, segundo e terceiro travessões do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 9 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 11, segundo parágrafo, do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 14.o e n.o 4 do artigo 15.o |
|
|
|
N.o 12 do artigo 2.o |
N.o 6 do artigo 2.o |
N.o 11 do artigo 3.o |
N.o 5 do artigo 2.o |
N.o 11 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 13 do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 12 do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 14 do artigo 2.o |
|
|
|
N.o 13 do artigo 3.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.os 14, 15, 16, 17 e 18 do artigo 3.o |
|
|
|
Texto introdutório do primeiro parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
Texto introdutório do artigo 12.o |
|
|
|
Alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
N.os 1 e 2 do artigo 12.o |
|
|
|
Alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 12.o |
|
|
|
Alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
N.os 4 e 5 do artigo 12.o |
|
|
|
Alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 6 do artigo 12.o |
|
|
|
Alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 7 do artigo 12.o |
|
|
|
Alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
N.o 8 do artigo 12.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do artigo 3.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 1 do artigo 5.o |
|
|
|
N.os 1 e 2 do artigo 73.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.os 3 e 4 do artigo 73.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 5.o |
|
|
|
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 71.o |
|
|
|
Texto introdutório do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
Texto introdutório do n.o 1 do artigo 13.o |
|
|
|
Primeiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea a), do artigo 13.o |
|
|
|
Segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea b), do artigo 13.o |
|
|
|
Terceiro travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea c), do artigo 13.o |
|
|
|
Quarto travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
No 1, alínea d), do artigo 13.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 1, alínea e), do artigo 13.o |
|
|
|
Quinto travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea f), do artigo 13.o |
|
|
|
Sexto travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea g), do artigo 13.o |
|
|
|
Sétimo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea h), do artigo 13.o |
|
|
|
Oitavo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea i), do artigo 13.o |
|
|
|
Nono travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea j), do artigo 13.o |
|
|
|
Décimo travessão do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, alínea k), do artigo 13.o |
|
|
|
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 6.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 13.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 14.o |
|
|
|
Artigo 7.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 6.o |
|
|
|
Primeiro parágrafo do Artigo 8.o |
|
N.o 3 do artigo 4.o |
|
N.o 1 do artigo 6.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do artigo 8.o |
|
|
|
— |
|
|
|
Primeira parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
|
N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 15.o |
|
|
|
Segunda parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 2 do artigo 9.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 6.o |
|
|
|
Primeira e segunda frases do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o |
|
|
|
Texto introdutório e alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o |
|
|
|
Terceira frase do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 15.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.os 3, 4 e 5 do artigo 15.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o |
|
|
|
— |
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 10.o |
|
|
|
Quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 10.o |
|
|
|
Quinto parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 10.o |
|
|
|
Sexto parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o |
|
|
|
N.o 4 do artigo 10.o |
|
|
|
Primeira parte da primeira frase do n.o 4 do artigo 9.o |
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o |
|
|
|
Segunda parte da primeira frase do n.o 4 do artigo 9.o |
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o |
|
|
|
Segunda frase do n.o 4 do artigo 9.o |
|
|
|
Alínea f) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segundo parágrafo do n.o 3 e n.os 4 e 5 do artigo 16.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 17.o |
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o |
|
|
|
Alínea c) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Alínea d) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 9.o |
|
|
|
— |
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o |
|
|
|
Alínea e) do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 7 do artigo 9.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 8 do artigo 9.o |
|
|
|
Artigo 7.o e n.o 1 do artigo 18.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.os 2, 3 e 4 do artigo 18.o |
|
|
|
Artigo 10.o |
|
|
|
Artigo 19.o |
|
|
|
Artigo 11.o |
|
|
|
Artigo 20.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 12.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 21.o |
|
|
|
Primeira frase do n.o 2 do artigo 12.o |
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 21.o |
|
|
|
Segunda frase do n.o 2 do artigo 12.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 21.o |
|
|
|
Terceira frase do n.o 2 do artigo 12.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 1 do artigo 13.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 22.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.os 2 e 3 do artigo 22.o |
|
|
|
Texto introdutório do n.o 2 do artigo 13.o |
|
|
|
Texto introdutório do n.o 4 do artigo 22.o |
|
|
|
Primeiro travessão do n.o 2 do artigo 13.o |
|
|
|
N.o 4, alínea a), do artigo 22.o |
|
|
|
Segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o |
|
|
|
N.o 4, alínea b), do artigo 22.o |
|
|
|
Terceiro travessão do n.o 2 do artigo 13.o |
|
|
|
N.o 4, alínea c), do artigo 22.o |
|
|
|
Quarto travessão do n.o 2 do artigo 13.o |
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 4, alínea d), do artigo 22.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 23.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 24.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 25.o |
|
|
|
Texto introdutório do artigo 14.o |
|
|
|
Primeira parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o e texto introdutório do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o |
|
|
|
Primeiro travessão do artigo 14.o |
|
|
|
Segunda parte da frase do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
|
Segundo travessão do artigo 14.o |
|
|
|
N.o 2 do artigo 8.o e n.o 1, alínea c), do artigo 15.o |
|
|
|
Terceiro travessão do artigo 14.o |
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.os 2 a 7 do artigo 25.o |
|
|
|
Texto introdutório e primeiro e segundo travessões do n.o 1 do artigo 15.o |
Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o |
|
|
Primeiro parágrafo e alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 26.o |
|
|
|
Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 15.o |
|
|
|
Alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 26.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 1, alínea d), do artigo 26.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 26.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
|
N.o 2 do artigo 15.o |
|
|
|
N.o 2, alínea h), do artigo 26.o |
|
|
|
N.o 4 do artigo 15.o |
|
|
|
N.o 3 do artigo 26.o |
|
|
|
N.o 5 do artigo 15.o |
|
|
|
Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 26.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Alíneas c) a g) do n.o 2 do artigo 26.o |
|
|
|
Primeiro parágrafo do artigo 15.o-A |
|
|
|
N.o 1 do artigo 27.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do artigo 15.o-A |
|
|
|
N.o 2 do artigo 27.o |
|
|
|
Terceiro parágrafo do artigo 15.o-A |
|
|
|
N.o 3 do artigo 27.o |
|
|
|
Quarto e quinto parágrafos do artigo 15.o-A |
|
|
|
N.o 4 do artigo 27.o |
|
|
|
Sexto parágrafo do artigo 15.o-A |
|
|
|
N.o 5 do artigo 27.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 16.o |
Primeira frase do n.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o |
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 66.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 66.o |
|
|
|
Primeira frase do n.o 2 do artigo 16.o |
|
|
|
Texto introdutório do artigo 29.o |
|
|
|
Segunda frase do n.o 2 do artigo 16.o |
|
|
|
— |
|
|
|
Primeira frase do n.o 3 do artigo 16.o |
Segunda frase do n.o 1 do artigo 11.o |
|
|
N.o 2 do artigo 66.o |
|
|
|
Segunda frase do n.o 3 do artigo 16.o |
|
|
|
— |
|
|
|
Terceira frase do n.o 3 do artigo 16.o |
N.o 3 do artigo 11.o |
|
|
N.o 3 do artigo 66.o |
|
|
|
N.o 4 do artigo 16.o |
|
|
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 67.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Artigo 29.o |
|
|
|
Artigo 17.o |
|
|
Artigo 11.o |
Artigo 28.o |
|
|
|
N.o 1 do artigo 18.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 2 do artigo 18.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o |
|
|
|
N.os 2 e 3 do artigo 19.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.os 1 e 2 do artigo 20.o |
|
|
|
— |
|
|
|
N.o 3 do artigo 20.o |
|
Artigo 18.o |
Artigo 17.o |
Artigo 72.o |
|
|
|
Artigo 22.o |
Artigo 16.o |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o |
Artigo 74.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 1 do artigo 2.o |
|
|
|
Primeiro parágrafo do texto introdutório do Anexo I |
|
|
|
N.o 2 do artigo 2.o |
|
|
|
Segundo parágrafo do texto introdutório do Anexo I |
|
|
|
Primeiro parágrafo do texto introdutório do Anexo I |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segundo e terceiro parágrafos do texto introdutório do Anexo I |
|
|
|
Anexo I, ponto 1 |
|
|
|
Anexo I, ponto 1 |
|
|
|
Anexo I, pontos 2.1 – 2.5.b) |
|
|
|
Anexo I, pontos 2.1 – 2.5.b) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo I, ponto 2.5.c) |
|
|
|
Anexo I, ponto 2.6 |
|
|
|
Anexo I, ponto 2.6 |
|
|
|
Anexo I, ponto 3 |
|
|
|
Anexo I, ponto 3 |
|
|
|
Anexo I, pontos 4.1 – 4.6 |
|
|
|
Anexo I, pontos 4.1 – 4.6 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo I, ponto 4.7 |
|
|
|
Anexo I, texto introdutório do ponto 5 |
|
|
|
— |
|
|
|
Anexo I, pontos 5.1 – 5.3.b) |
|
|
|
Anexo I, pontos 5.1 – 5.3.b) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo I, ponto 5.3.c) a e) |
|
|
|
Anexo I, ponto 5.4 |
|
|
|
Anexo I, ponto 5.4 |
|
|
|
Anexo I, ponto 6.1.a) e b) |
|
|
|
Anexo I, ponto 6.1.a) e b) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo I, ponto 6.1.c) |
|
|
|
Anexo I, pontos 6.2 – 6.4.b) |
|
|
|
Anexo I, pontos 6.2 – 6.4.b).ii) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo I, ponto 6.4.b).iii) |
|
|
|
Anexo I, pontos 6.4.c) – 6.6.c) |
|
|
|
Anexo I, pontos 6.4.c) – 6.6.c) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo I, última frase do ponto 6.6.c) |
|
|
|
Anexo I, pontos 6.7 – 6.8 |
|
|
|
Anexo I, pontos 6.7 – 6.8 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo I, pontos 6.9 e 6.10 |
|
|
|
Anexo II |
|
|
|
— |
|
|
|
Anexo III |
|
|
|
Anexo II |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo II, ponto 13 |
|
|
|
Texto introdutório do Anexo IV |
|
|
|
N.o 9 do artigo 3.o |
|
|
|
Anexo 4, pontos 1 a 11 |
|
|
|
Anexo III |
|
|
|
Anexo IV, ponto 12 |
|
|
|
— |
|
|
|
Anexo V, ponto 1.a) |
|
|
|
Anexo IV, ponto 1.a) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Anexo IV, ponto 1.b) |
|
|
|
Anexo V, ponto 1.b) a g) |
|
|
|
Anexo IV, ponto 1.c) a h) |
|
|
|
Anexo V, pontos 2 a 5 |
|
|
|
Anexo IV, pontos 2 a 5 |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 2.o |
|
|
N.o 1 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 2.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 2.o |
|
|
N.o 1 do artigo 57.o |
|
|
|
|
N.o 8 do artigo 2.o |
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o |
|
|
|
|
N.o 10 do artigo 2.o |
|
|
N.o 3 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 11 do artigo 2.o |
|
|
N.o 2 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 12 do artigo 12.o |
|
|
N.o 4 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 15 do artigo 2.o |
|
|
N.o 5 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 16 do artigo 2.o |
|
|
N.o 33 do artigo 3.o |
|
|
|
|
N.o 17 do artigo 2.o |
|
|
N.o 34 do artigo 3.o |
|
|
|
|
N.o 18 do artigo 2.o |
|
|
N.o 35 do artigo 3.o |
|
|
|
|
N.o 19 do artigo 2.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 20 do artigo 2.o |
|
|
N.o 36 do artigo 3.o |
|
|
|
|
N.o 21 do artigo 2.o |
|
|
N.o 6 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 22 do artigo 2.o |
|
|
N.o 7 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 23 do artigo 2.o |
|
|
N.o 8 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 24 do artigo 2.o |
|
|
N.o 9 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 25 do artigo 2.o |
|
|
N.o 10 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 26 do artigo 2.o |
|
|
N.o 11 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 27 do artigo 2.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 28 do artigo 2.o |
|
|
N.o 1 do artigo 57.o |
|
|
|
|
N.o 29 do artigo 2.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 30 do artigo 2.o |
|
|
N.o 12 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 31 do artigo 2.o |
|
|
Primeira frase da parte 2 do Anexo VIIPonto 1 da parte 3 do Anexo VIII |
|
|
|
|
N.o 32 do artigo 2.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 33 do artigo 2.o |
|
|
N.o 13 do artigo 51.o |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 3.o |
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o |
|
|
|
|
N.os 1 a 3 do artigo 4.o |
|
|
Primeiro e segundo parágrafos do n.o 1 do artigo 4.o |
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 4.o |
|
|
N.o 2 do artigo 57.o |
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 5.o |
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 53.o |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 5.o |
|
|
N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 53.o |
|
|
|
|
N.o 3, alínea a), do artigo 5.o |
|
|
N.o 2 do artigo 53.o |
|
|
|
|
N.o 3, alínea b), do artigo 5.o |
|
|
N.o 3 do artigo 53.o |
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o |
|
|
N.o 4 do artigo 53.o |
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 5.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 5.o |
|
|
N.o 6 do artigo 53.o |
|
|
|
|
N.o 6 do artigo 5.o |
|
|
Artigo 52.o |
|
|
|
|
N.o 7 do artigo 5.o |
|
|
Ponto 1 da parte 4 do Anexo VII |
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 5.o |
|
|
Ponto 2 da parte 4 do Anexo VII |
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 5.o |
|
|
N.o 5 do artigo 53.o |
|
|
|
|
N.o 9 do artigo 5.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 10 do artigo 5.o |
|
|
N.o 7 do artigo 53.o |
|
|
|
|
N.os 11, 12 e 13 do artigo 5.o |
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 6.o |
|
|
— |
|
|
|
|
Texto introdutório e primeiro, segundo terceiro e quarto travessões do n.o 1 do artigo 7.o |
|
|
Artigo 58.o |
|
|
|
|
Segunda parte do n.o 1 do artigo 7.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 7.o |
|
|
— |
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 8.o |
|
|
Texto introdutório e n.o 1 do artigo 8.o |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 8.o |
|
|
Ponto 1 da parte 6 do Anexo VII |
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 8.o |
|
|
Ponto 2 da parte 6 do Anexo VII |
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 8.o |
|
|
Ponto 3 da parte 6 do Anexo VII |
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 8.o |
|
|
— |
|
|
|
|
Texto introdutório do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
Texto introdutório do n.o 1 do artigo 56.o |
|
|
|
|
Primeiro parágrafo e primeiro, segundo e terceiro travessões do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
Primeiro parágrafo e alíneas a), b) e c) do artigo 56.o |
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
Segundo parágrafo do artigo 56.o |
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o |
|
|
Ponto 4 da parte 8 do Anexo VII |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 9.o |
|
|
N.o 3 do artigo 57.o |
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 9.o |
|
|
Ponto 1 da parte 8 do Anexo VII |
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 9.o |
|
|
Ponto 2 da parte 8 do Anexo VII |
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 9.o |
|
|
Ponto 3 da parte 8 do Anexo VII |
|
|
|
|
Artigo 10.o |
N.o 9 do artigo 4.o |
|
N.o 2 do artigo 9.o |
|
|
|
|
Terceira a sexta frases do n.o 1 do artigo 11.o |
|
|
— |
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o |
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 59.o |
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 12.o |
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 59.o |
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 12.o |
|
|
N.o 2 do artigo 59.o |
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 12.o |
|
|
N.o 3 do artigo 59.o |
|
|
|
|
N.os 2 e 3 do artigo 13.o |
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 14.o |
Artigo 19.o |
Artigo 16.o |
Artigo 70.o |
|
|
|
|
Primeira e segunda frases do texto introdutório do Anexo I |
|
|
Artigo 50.o |
|
|
|
|
Terceira frase do texto introdutório e lista de actividades do Anexo I |
|
|
Parte 1 do Anexo VII |
|
|
|
|
Parte 1 do Anexo II-A |
|
|
Parte 2 do Anexo VII |
|
|
|
|
Parte 2 do Anexo II-A |
|
|
Parte 3 do Anexo VII |
|
|
|
|
Última frase do ponto 6 da parte II do Anexo II-A |
|
|
— |
|
|
|
|
Primeira e segunda frases do ponto 1 do Anexo II-B |
|
|
N.o 1, alínea b), do artigo 53.o |
|
|
|
|
Terceira frase do ponto 1 do Anexo II-B |
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 53.o |
|
|
|
|
Anexo II-B, ponto 2 |
|
|
Parte 5 do Anexo VII |
|
|
|
|
Alínea i) do segundo parágrafo e quadro do ponto 2 do Anexo II-B |
|
|
— |
|
|
|
|
Anexo III, ponto 1 |
|
|
— |
|
|
|
|
Anexo III, ponto 2 |
|
|
Ponto 1 da parte 7 do Anexo VII |
|
|
|
|
Anexo III, ponto 3 |
|
|
Ponto 2 da parte 7 do Anexo VII |
|
|
|
|
Anexo III, ponto 4 |
|
|
Ponto 3 da parte 7 do Anexo VII |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do artigo 1.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 2.o |
|
Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Texto introdutório do n.o 2 do artigo 2.o |
|
Texto introdutório do n.o 2 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Texto introdutório do n.o 2, alínea a), do artigo 2.o |
|
Texto introdutório do n.o 2, alínea a), do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Alínea a), subalíneas i) a v), do n.o 2 do artigo 2.o |
|
Alínea a), subalínea i), do n.o 2 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Alínea a), subalínea vi), do n.o 2 do artigo 2.o |
|
Alínea a), subalínea ii), do n.o 2 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Alínea a), subalínea vii), do n.o 2 do artigo 2.o |
|
Alínea a), subalínea iii), do n.o 2 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Alínea a), subalínea viii), do n.o 2 do artigo 2.o |
|
Alínea a), subalínea iv), do n.o 2 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
N.o 2, alínea b), do artigo 2.o |
|
N.o 2, alínea b), do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o |
|
N.o 26 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 3.o |
|
N.o 27 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o |
|
N.o 28 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o |
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 3.o |
|
N.o 27 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 3.o |
|
Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 3.o |
|
Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o |
|
|
|
|
|
N.o 6 do artigo 3.o |
|
Alínea a) da parte 1 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 7 do artigo 3.o |
|
N.o 30 do artigo 3.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Alínea b) da parte 1 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 10 do artigo 3.o |
|
N.o 31 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
N.o 13 do artigo 3.o |
|
N.o 32 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 4.o |
|
Artigo 38.o |
|
|
|
|
|
Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 4.o |
|
Texto introdutório e alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 39.o |
|
|
|
|
|
N.o 4, alínea c), do artigo 4.o |
|
N.o 1, alínea e), do artigo 39.o |
|
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 4.o |
|
N.o 2 do artigo 39.o |
|
|
|
|
|
N.o 6 do artigo 4.o |
|
N.o 3 do artigo 39.o |
|
|
|
|
|
N.o 7 do artigo 4.o |
|
N.o 4 do artigo 39.o |
|
|
|
|
|
N.o 8 do artigo 4.o |
|
Artigo 48.o |
|
|
|
|
|
Artigo 5.o |
|
Artigo 46.o |
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
N.o 1 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 1 e n.o 2 do artigo 6.o |
|
N.o 2 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
Primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
Quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o |
|
Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 6.o |
|
N.o 4 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
Primeira e segunda frases do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o |
|
N.o 1 do artigo 45.o |
|
|
|
|
|
Terceira frase do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o |
|
N.o 2 do artigo 45.o |
|
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o |
|
Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 45.o |
|
|
|
|
|
Quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o |
|
N.o 4 do artigo 45.o |
|
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 6.o |
|
N.o 1 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 6 do artigo 6.o |
|
N.o 5 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
N.o 7 do artigo 6.o |
|
N.o 6 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
N.o 8 do artigo 6.o |
|
N.o 7 do artigo 44.o |
|
|
|
|
|
N.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o |
|
Primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o |
|
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 7.o e texto introdutório do primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 11.o |
|
Primeira parte do ponto 2.7 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 7.o |
|
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 7.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 8.o |
|
N.o 1, alínea c), do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 8.o |
|
N.o 3 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 8.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o |
|
Primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o |
|
Primeira parte do ponto 3.2 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o |
|
Segunda parte do ponto 3.2 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 8.o |
|
Segundo e terceiro parágrafos do n.o 4 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 6 do artigo 8.o |
|
N.o 1, alíneas c) e d), do artigo 41.o |
|
|
|
|
|
N.o 7 do artigo 8.o |
|
N.o 4 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 8 do artigo 8.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do artigo 9.o |
|
N.o 1 do artigo 47.o |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do artigo 9.o |
|
N.o 2 do artigo 47.o |
|
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do artigo 9.o |
|
N.o 3 do artigo 47.o |
|
|
|
|
|
N.os 1 e 2 do artigo 10.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Primeira frase do n.o 3 do artigo 10.o |
|
N.o 2 do artigo 42.o |
|
|
|
|
|
Segunda frase do n.o 3 do artigo 10.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 10.o |
|
N.o 3 do artigo 42.o |
|
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 10.o |
|
Segunda parte do ponto 1.3 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 11.o |
|
N.o 1 do artigo 42.o |
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 11.o |
|
Ponto 2.1 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 11.o |
|
Ponto 2.2 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 11.o |
|
Ponto 2.3 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 5 do artigo 11.o |
|
Ponto 2.4 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 6 do artigo 11.o |
|
Ponto 2.5 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Primeira parte da primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o |
|
Primeira parte do ponto 2.6 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Segunda parte da primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o |
|
Ponto 2.6.a) da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 11.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.o 7, alínea a), do artigo 11.o |
|
Ponto 2.6.b) da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 7, alíneas b) e c), do artigo 11.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.o 7, alínea d), do artigo 11.o |
|
Ponto 2.6.c) da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 7, alíneas e) e f), do artigo 11.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo e alíneas a) e b) do n.o 8 do artigo 11.o |
|
Primeiro e segundo parágrafos do ponto 1 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 8, alínea c), do artigo 11.o |
|
Segunda parte do ponto 2.7 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 8, alínea d), do artigo 11.o |
|
Segundo parágrafo do ponto 2.1 da parte 4 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 11.o |
|
Terceira parte do ponto 2.7 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 9 do artigo 11.o |
|
N.o 4 do artigo 42.o |
|
|
|
|
|
N.o 10, alíneas a), b) e c), do artigo 11.o |
|
Alíneas a), b) e c) do ponto 1.1 da parte 8 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 10, alínea d), do artigo 11.o |
|
Alínea d) do ponto 1.1 da parte 8 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 11 do artigo 11.o |
|
Ponto 1.2 da parte 8 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 12 do artigo 11.o |
|
Ponto 1.3 da parte 8 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 13 do artigo 11.o |
|
Primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 42.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 42.o |
|
|
|
|
|
N.o 14 do artigo 11.o |
|
Ponto 3.1 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 15 do artigo 11.o |
|
N.o 1, alínea e), do artigo 39.o |
|
|
|
|
|
N.o 16 do artigo 11.o |
|
Ponto 2 da parte 8 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
N.o 17 do artigo 11.o |
|
N.o 2, alínea a), do artigo 9.o |
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 12.o |
|
N.o 1 do artigo 49.o |
|
|
|
|
|
Primeira frase do n.o 2 do artigo 12.o |
|
N.o 2 do artigo 49.o |
|
|
|
|
|
Segunda frase do n.o 2 do artigo 12.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Terceira frase do n.o 2 do artigo 12.o |
|
N.o 3 do artigo 49.o |
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 13.o |
|
N.o 1, alínea f), do artigo 39.o |
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 13.o |
|
Artigo 41.o |
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 13.o |
|
N.o 5 do artigo 40.o |
|
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 13.o |
|
Ponto 2 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Artigo 14.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Artigo 15.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Artigo 16.o |
|
— |
|
|
|
|
|
N.os 2 e 3 do artigo 17.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Artigo 20.o |
|
— |
|
|
|
|
|
Anexo I |
|
Parte 2 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Primeira parte do Anexo II (não numerada) |
|
Ponto 1 da parte 4 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Texto introdutório do ponto 1 do Anexo II |
|
Ponto 2.1 da parte 4 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Anexo II, pontos 1.1 – 1.2 |
|
Pontos 2.2 – 2.3 da parte 4 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Anexo II, ponto 1.3 |
|
— |
|
|
|
|
|
Anexo II, ponto 2.1 |
|
Ponto 3.1 da parte 4 do Anexo VI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Ponto 3.2 da parte 4 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Anexo II, ponto 2.2 |
|
Ponto 3.3 da parte 4 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Anexo II, ponto 3 |
|
Ponto 4 da parte 4 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Anexo III |
|
Ponto 1 da parte 6 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Quadro do Anexo IV |
|
Parte 5 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Frase final do Anexo IV |
|
— |
|
|
|
|
|
Quadro da alínea a) do Anexo V |
|
Ponto 1.1 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Frases finais da alínea a) do Anexo V |
|
— |
|
|
|
|
|
Quadro da alínea b) do Anexo V |
|
Ponto 1.2 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Frase final da alínea b) do Anexo V |
|
— |
|
|
|
|
|
Alínea c) do Anexo V |
|
Ponto 1.3 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Alínea d) do Anexo V |
|
Ponto 1.4 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Alínea e) do Anexo V |
|
Ponto 1.5 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Alínea f) do Anexo V |
|
Ponto 3 da parte 3 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
Anexo VI |
|
Parte 7 do Anexo VI |
|
|
|
|
|
|
Artigo 1.o |
Artigo 30.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 2.o |
Ponto 1 da parte 1 e ponto 1 da parte 2 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Segunda parte do n.o 3 do artigo 2.o |
Ponto 1 da parte 1 e ponto 1 da parte 2 do Anexo V |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Última frase do ponto 1 da parte 1 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
N.o 4 do artigo 2.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 6 do artigo 2.o |
N.o 20 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
|
Primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o |
N.o 21 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
|
Alíneas a) a i) do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o |
Segundo parágrafo do artigo 30.o |
|
|
|
|
|
|
Alínea j) do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o |
— |
|
|
|
|
|
|
Terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.o 1 do artigo 31.o |
|
|
|
|
|
|
Quarto parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o |
N.o 2 do artigo 31.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 8 do artigo 8.o |
N.o 23 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 9 do artigo 2.o |
N.o 2 do artigo 31.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 10 do artigo 2.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 11 do artigo 2.o |
N.o 22 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 12 do artigo 2.o |
N.o 24 do artigo 3.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 13 do artigo 2.o |
— |
|
|
|
|
|
|
Artigo 3.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 4.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 32.o |
|
|
|
|
|
|
N.os 3 a 8 do artigo 4.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 5.o |
Última frase do ponto 2 da parte 1 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 5.o |
— |
|
|
|
|
|
|
Artigo 6.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 7.o |
Artigo 33.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 7.o |
N.o 4 do artigo 32.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 3 do artigo 7.o |
N.o 5 do artigo 32.o |
|
|
|
|
|
|
N.o 1 do artigo 8.o |
N.o 1 do artigo 36.o |
|
|
|
|
|
|
Primeira parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o |
Primeira parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 36.o |
|
|
|
|
|
|
Segunda parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segunda parte do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 36.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 36.o |
|
|
|
|
|
|
Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 2, alíneas a) a d), do artigo 8.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.os 3 e 4 do artigo 8.o |
— |
|
|
|
|
|
|
Artigo 9.o |
N.o 1 do artigo 32.o |
|
|
|
|
|
|
Primeira frase do n.o 1 do artigo 10.o |
N.o 6 do artigo 32.o |
|
|
|
|
|
|
Segunda frase do n.o 1 do artigo 10.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 10.o |
— |
|
|
|
|
|
|
Artigo 12.o |
N.o 1 do artigo 34.o |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
N.os 2, 3 e 4 do artigo 34.o |
|
|
|
|
|
|
Artigo 13.o |
Terceira parte do ponto 8 da parte 3 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Artigo 14.o |
Parte 4 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Artigo 15.o |
— |
|
|
|
|
|
|
N.o 2 do artigo 18.o |
— |
|
|
|
|
|
|
Anexo I |
— |
|
|
|
|
|
|
Anexo II |
— |
|
|
|
|
|
|
Anexos III e IV |
Ponto 2 da parte 1 e parte 2 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Anexo V-A |
Ponto 3 da parte 1 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Anexo V-B |
Ponto 3 da parte 2 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Anexo VI-A |
Pontos 4 e 5 da parte 1 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Anexo VI-B |
Pontos 4 e 5 da parte 2 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Anexo VII-A |
Pontos 6 e 7 da parte 1 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Anexo VII-B |
Pontos 6 e 7 da parte 2 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Ponto 1 do Anexo VIII-A |
— |
|
|
|
|
|
|
Ponto 2 do Anexo VIII-A |
Primeira parte do ponto 1 e pontos 2, 3 e 5 da parte 3 do Anexo V |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Segunda parte do ponto 1 da parte 3 do Anexo V |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Ponto 4 da parte 3 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Ponto 3 do Anexo VIII-A |
— |
|
|
|
|
|
|
Ponto 4 do Anexo VIII-A |
Ponto 6 da parte 3 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Ponto 5 do Anexo VIII-A |
Pontos 7 e 8 da parte 3 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Ponto 6 do Anexo VIII-A |
Pontos 9 e 10 da parte 3 do Anexo V |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Parte 4 do Anexo V |
|
|
|
|
|
|
Anexo VIII-B |
— |
|
|
|
|
|
|
Anexo VIII-C |
— |
|
|
|
|
|
|
Anexo IX |
Anexo IX |
|
|
|
|
|
|
Anexo X |
Anexo X |