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Document 52009AP0109

Investigação de acidentes no sector do transporte marítimo ***III Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009 , sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (PE-CONS 3723/2008 – C6-0046/2009 – 2005/0240(COD))

JO C 87E de 1.4.2010, p. 341–341 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/341


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Investigação de acidentes no sector do transporte marítimo ***III

P6_TA(2009)0109

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (PE-CONS 3723/2008 – C6-0046/2009 – 2005/0240(COD))

2010/C 87 E/57

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3723/2008 – C6-0046/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0590),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição comum do Conselho (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2008)0827),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0101/2009),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 546.

(2)  Textos Aprovados de 24.9.2008, P6_TA(2008)0444.

(3)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 23.


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