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Document 52009AP0112

Cumprimento das obrigações do Estado de bandeira ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009 , referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (14288/2/2008 – C6-0484/2008 – 2005/0236(COD))

JO C 87E de 1.4.2010, p. 344–344 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/344


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Cumprimento das obrigações do Estado de bandeira ***II

P6_TA(2009)0112

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (14288/2/2008 – C6-0484/2008 – 2005/0236(COD))

2010/C 87 E/60

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14288/2/2008 – C6-0484/2008) (1),

Tendo em conta a declaração dos Estados-Membros sobre a segurança marítima (15859/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0586),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0069/2009),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 330 E de 30.12.2008, p. 13.

(2)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 140.


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