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Document 62008CA0058
Case C-58/08: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 8 June 2010 (Reference for a preliminary ruling from the High Court of Justice of England and Wales, Queens’s Bench Division (Administrative Court) (United Kingdom)) — The Queen on the application of Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd v Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform (Regulation (EC) No 717/2007 — Roaming on public mobile telephone networks within the Community — Validity — Legal basis — Article 95 EC — Principles of proportionality and subsidiarity)
Processo C-58/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de: Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform [ «Regulamento (CE) n. ° 717/2007 — Itinerância nas redes públicas de telefonia móvel na Comunidade — Validade — Base jurídica — Artigo 95. °CE — Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade» ]
Processo C-58/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de: Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform [ «Regulamento (CE) n. ° 717/2007 — Itinerância nas redes públicas de telefonia móvel na Comunidade — Validade — Base jurídica — Artigo 95. °CE — Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade» ]
JO C 209 de 31.7.2010, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de: Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform
(Processo C-58/08) (1)
(Regulamento (CE) n.o 717/2007 - Itinerância nas redes públicas de telefonia móvel na Comunidade - Validade - Base jurídica - Artigo 95.o CE - Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade)
2010/C 209/04
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Queen, a pedido de: Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd
Recorrido: Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform
Intervenientes: Office of Communications, Hutchison 3G UK Ltd, GSM Association
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) — Validade do Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (JO L 171, p. 32) — Escolha da base jurídica — Validade do artigos 4.o, 2.o, n.o 2, alínea a), e 6.o, n.o 3, do regulamento, que impõem um preço máximo das chamadas de itinerância, à luz dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade
Dispositivo
O exame das questões submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE.