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Document 62008CA0058

Processo C-58/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de: Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform [ «Regulamento (CE) n. ° 717/2007 — Itinerância nas redes públicas de telefonia móvel na Comunidade — Validade — Base jurídica — Artigo 95. °CE — Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade» ]

JO C 209 de 31.7.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Junho de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, a pedido de: Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

(Processo C-58/08) (1)

(Regulamento (CE) n.o 717/2007 - Itinerância nas redes públicas de telefonia móvel na Comunidade - Validade - Base jurídica - Artigo 95.o CE - Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade)

2010/C 209/04

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Queen, a pedido de: Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd

Recorrido: Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

Intervenientes: Office of Communications, Hutchison 3G UK Ltd, GSM Association

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) — Validade do Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (JO L 171, p. 32) — Escolha da base jurídica — Validade do artigos 4.o, 2.o, n.o 2, alínea a), e 6.o, n.o 3, do regulamento, que impõem um preço máximo das chamadas de itinerância, à luz dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade

Dispositivo

O exame das questões submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE.


(1)  JO C 107, de 26.04.2008


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