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Document 62010TN0302
Case T-302/10: Action brought on 15 July 2010 — Crocs v OHIM — Holey Soles and Partenaire Hospitalier International (Representation of footwear)
Processo T-302/10: Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 — Crocs/IHMI — Holey Soles and Partenaire Hospitalier International (Representation of footwear)
Processo T-302/10: Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 — Crocs/IHMI — Holey Soles and Partenaire Hospitalier International (Representation of footwear)
JO C 260 de 25.9.2010, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/19 |
Recurso interposto em 15 de Julho de 2010 — Crocs/IHMI — Holey Soles and Partenaire Hospitalier International (Representation of footwear)
(Processo T-302/10)
()
2010/C 260/26
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Crocs, Inc. (Delaware, EUA) (representante: I.R. Craig, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Holey Soles Holdings Ltd (Vancouver, Canada) e Partenaire Hospitalier International (La Haie Foissière, França)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Março de 2010, no processo R 9/2008-3; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: N.o 257001-0001 (footwear)
Titular do desenho comunitário citado no processo de nulidade: A recorrente
Parte que pede a nulidade do desenho comunitário: As outras partes no recurso perante a Câmara de Recurso
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de invalidade do desenho comunitário
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A recorrente afirma que a decisão impugnada viola os artigos 7.o, n.o 1 e 6.o, n.o 1 do Regulamento do (CE) n.o 6/2002 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou erradamente as disposições destes artigos e chegou a conclusões erradas relativamente à novidade, ao carácter singular e à função técnica do desenho comunitário.