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Document 52009IP0105
China: minority rights and application of the death penalty European Parliament resolution of 26 November 2009 on China: minority rights and application of the death penalty
China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009 , sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte
China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009 , sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte
JO C 285E de 21.10.2010, p. 80–83
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 285/80 |
Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009
China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte
P7_TA(2009)0105
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Novembro de 2009, sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte
2010/C 285 E/14
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 1 de Fevereiro de 2007 (1) e de 27 de Setembro de 2007 (2), sobre uma moratória universal à pena de morte,
Tendo em conta as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007 (A/RES/62/149), e de 18 de Dezembro de 2008 (A/RES/63/168), intituladas «Moratória à aplicação da pena de morte»,
Tendo em conta as declarações da Presidência da União Europeia, de 29 de Outubro de 2009, sobre a execução de dois tibetanos, Lobsang Gyaltsen e Loyak, e, de 12 de Novembro de 2009, sobre a execução de nove pessoas da etnia uigur, na sequência dos motins de 5 a 7 de Julho de 2009, em Urumqi, na Região Autónoma Uigur de Xinjiang,
Tendo em conta os artigos 35.o, 36.o e 37.o da Constituição da República Popular da China que prevêem que todos os cidadãos devem gozar de liberdade de expressão e liberdade de crença religiosa e consideram «inviolável» a liberdade da pessoa,
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e, em particular, a resolução de 13 de Dezembro de 2007, sobre a Cimeira UE-China e o Diálogo UE-China sobre os direitos humanos (3),
Tendo em conta o Seminário UE-China, de 18 a 19 de Novembro de 2009, e a 28.a ronda do diálogo UE-China sobre os direitos do Homem, realizada em 20 de Novembro de 2009 em Pequim,
Tendo em conta a 27.a ronda do diálogo UE-China sobre os direitos do Homem, realizada em 14 de Maio de 2009 em Praga,
Tendo em conta a 12.a Cimeira UE-China de 30 de Novembro de 2009, em Nanjing,
Tendo em conta n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que a União se funda na adesão aos valores da liberdade, da democracia e do respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito e que considera que o respeito destes direitos inalienáveis constitui um condição indispensável para uma existência pacífica numa sociedade, |
B. |
Considerando que a nova Parceria Estratégica UE-China, em curso de negociação, reveste grande importância para as futuras relações entre a União e a China, e considerando que uma verdadeira parceria se deve fundar num conjunto de valores partilhados, |
C. |
Considerando que, em 8 de Maio de 2009, a União solicitou uma comutação das penas de morte aplicadas pelo Tribunal Popular Intermédio de Lassa a vários tibetanos, na sequência dos motins ocorridos em Lassa, em Março de 2008, |
D. |
Considerando que, no início de Julho último, eclodiu na Região Autónoma Uigur de Xinjiang a pior violência étnica desde há décadas, após manifestantes uigures terem levado à rua e atacado chineses han em Urumqi, causado diversos feridos, a fim de protestar contra os ataques a trabalhadores uigures numa fábrica no Sul da China, em Junho; considerando que, segundo os dados oficias, 197 pessoas morreram e mais de 1 600 pessoas ficaram feridas, |
E. |
Considerando que, para assegurar que tibetanos e uigures, que representam as duas minorias étnicas mais importantes, possam coexistir pacificamente com a grande maioria do povo chinês, que pertence à etnia han, é imperativo instaurar um diálogo franco, permanente e de respeito mútuo, |
F. |
Considerando que se regista uma insatisfação e ressentimento crescentes entre a população uigur - que é maioritariamente muçulmana, partilha laços linguísticos e culturais com a Ásia Central e representa quase metade das 20 mil pessoas de Xinjiang - em relação às autoridades, na sua maioria, chinesas han, que são acusadas de observar de perto e reprimir actividades religiosas num contexto de discriminação a nível do emprego e marginalização dos seu grupo étnico na região; considerando que o apelo lançado por ONG defensoras dos direitos do Homem à comunidade internacional no sentido de enviar uma equipa independente de investigação ao local dos tumultos não obteve qualquer resposta, |
G. |
Considerando que a República Popular da China expressou o desejo de relações étnicas harmoniosas na Região Autónoma Uigur de Xinjiang, |
H. |
Considerando que a legitimidade das condenações judiciais penais dos tibetanos relativamente aos tumultos de Março de 2008 foi posta em causa num relatório de «Human Rights Watch», que declarou que alguns julgamentos tiveram lugar de forma secreta em datas não reveladas e que foi negado aos tibetanos o acesso a uma defesa adequada por parte de advogados da sua escolha, |
I. |
Considerando que o exercício da religião está sujeito a restrições e é estritamente controlado pelo Estado, |
J. |
Considerando que a pena de morte é aplicável a 68 infracções penais na China, incluindo infracções não violentas como a fraude fiscal e infracções relativas a estupefacientes, |
1. |
Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; recorda o forte empenho da UE a favor da abolição da pena de morte em todo o mundo e salienta, uma vez mais, que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem; |
2. |
Reconhece a iniciativa positiva adoptada pelo Tribunal Popular Supremo, em Janeiro de 2007, no sentido de rever as sentenças de morte, mas lamenta que não tenha levado a um decréscimo significativo do número de execuções na China; continua preocupado pelo facto de a China continuar a efectuar o maior número de execuções a nível mundial; |
3. |
Insta, por esse motivo, o Governo chinês a aprovar, imediata e incondicionalmente, uma moratória à pena de morte, considerada uma medida crucial rumo à abolição da pena de morte; condena energicamente a execução dos dois tibetanos, Lobsang Gyaltsen e Loyak, bem como de nove pessoas da etnia uigur, na sequência dos acontecimentos de Março de 2008, em Lassa, e dos tumultos de 5, 6 e 7 de Julho de 2009, em Urumqi; solicita às autoridades chinesas que suspendam todas as outras penas de morte proferidas pelos Tribunais Populares Intermédios de Lassa e de Urumqi e que comutem estas penas em penas de prisão no caso de pessoas consideradas culpadas de actos de violência; condena igualmente a pena de morte, com uma suspensão de dois anos, proferida contra Tenzin Phuntsok e Kangtsuk, na sequência dos protestos de Março, e a pena de prisão perpétua aplicada a Dawa Sangpo e reitera a sua preocupação quanto à questão de saber se lhes foi concedido um julgamento justo; |
4. |
Convida, uma vez mais, a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; lamenta o tratamento frequentemente discriminatório das minorias étnicas e religiosas; |
5. |
Salienta que o Governo chinês publicou o seu Primeiro Plano de Acção Nacional dos Direitos do Homem (2009-2010) em Abril de 2009, que visa nomeadamente melhorar a protecção dos direitos dos cidadãos em todos os processos de aplicação da lei e judiciários, eliminar a detenção arbitrária, proibir a extorsão de confissões através de tortura e assegurar julgamentos equitativos e abertos; solicita às autoridades chinesas que publiquem o número de execuções; |
6. |
Solicita às autoridades chinesas que envidem todos os esforços para desenvolver um genuíno diálogo entre han e uigures, adoptar políticas económicas mais inclusivas e abrangentes em Xinjiang, a fim de reforçar a apropriação local e proteger a identidade cultural da população uigur; |
7. |
Salienta que a questão dos direitos do Homem na China continua a suscitar grande preocupação; insiste na necessidade de um acompanhamento rigoroso entre todas as rondas de diálogo entre a UE e a China em matéria de direitos do Homem, a fim de assegurar a aplicação das recomendações resultantes de diálogos anteriores e mutuamente acordadas entre ambas as partes, e dos seminários jurídicos UE-China sobre os direitos do Homem, que habitualmente precediam as rondas do diálogo e contavam com a participação de representantes do meio académico e da sociedade civil; solicita ao Conselho e à Comissão que inscrevam a questão da abolição da pena de morte e do respeito dos direitos das minorias étnicas e religiosas na ordem do dia da 12.a Cimeira UE-China, de 30 de Novembro de 2009, e que continuem a insistir na inclusão, no novo Acordo de Parceria e Cooperação, em negociação, de uma cláusula relativa ao respeito dos direitos do Homem na China; |
8. |
Solicita às autoridades chinesas que ponham imediatamente termo à campanha «Strike Hard» que reprime os direitos de todas as pessoas na Região Autónoma Uigur de Xinjiang, ignorando as causas dos tumultos; |
9. |
Solicita a reabertura de um diálogo sincero e orientado para resultados entre o Governo chinês e representantes do Dalai Lama, com base no Memorandum sobre a Autonomia Genuína do Povo Tibetano, que conduza a uma mudança positiva, substancial e significativa no Tibete, coerente com os princípios consagrados na Constituição e na legislação da República Popular da China; |
10. |
Reitera a sua solidariedade para com todas as vítimas dos eventos em Urumqi, na Região Autónoma Uigur de Xingjian, em Julho de 2009; reconhece o dever que incumbe às instituições do Estado de manter a ordem pública, mas manifesta a sua apreensão perante relatos que alegam que foi utilizada força desproporcionada contra a etnia uigur e que houve um número elevado de detenções; |
11. |
Solicita às autoridades chinesas que assegurem que às pessoas detidas no contexto dos eventos supramencionados seja garantido um tratamento humano, enquanto se encontram em prisão preventiva, e um julgamento justo, de acordo com o direito internacional, incluindo o acesso a um advogado da sua escolha, a presunção da inocência e a aplicação aos considerados culpados de sentenças proporcionais; |
12. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e ao Governo da República Popular da China. |
(1) JO C 250 E de 25.10.2007, p. 91.
(2) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 306.
(3) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 489.