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Document 52010AE0098

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão» [COM(2009) 362 final – 2009/0099 (COD)]

JO C 339 de 14.12.2010, p. 24–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/24


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão»

[COM(2009) 362 final – 2009/0099 (COD)]

(2010/C 339/06)

Relator-geral: Peter MORGAN

O Conselho decidiu, em 10 de Setembro de 2009, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

COM(2009) 362 final – 2009/0099 (COD).

Em 29 de Setembro de 2009, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo de elaborar este parecer.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 459.a reunião plenária de 20 e 21 de Janeiro de 2010 (sessão de 20 de Janeiro), e em conformidade com o artigo 57.o do Regimento, designou relator-geral Peter Morgan e adoptou, por 162 votos a favor, 4 votos contra e 18 abstenções o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   A proposta de directiva em apreço, a seguir designada por «directiva“, tem por base as conclusões e recomendações do relatório do Grupo Larosière, que merece o pleno apoio do CESE conforme referiu explicitamente num dos seus pareceres (1). A directiva foi elaborada no contexto do quadro internacional” Basileia II» para a adequação dos fundos próprios das instituições de crédito. O texto foi alterado pelo Conselho ECOFIN na sequência da reunião do G 20 que teve lugar em Pittsburgh. O CESE aprova as linhas mestras da directiva que alterará a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

1.2   O presente parecer procura evidenciar o papel essencial dos bancos na deflagração da crise financeira e por que motivo a regulamentação e a supervisão falharam completamente. No entender do CESE, a directiva abordará muitas das falhas regulamentares e contribuirá para corrigir as principais falhas no funcionamento e na governação dos bancos. Por si só, as disposições previstas não bastarão para corrigir o comportamento egocêntrico dos bancos que foi um dos principais factores que levaram à crise. Continua a ser necessário reconhecer os interesses dos actores do sector bancário e colocar no centro das preocupações a responsabilidade social das grandes instituições bancárias em vez de relegá-la para segundo plano.

1.3   Os principais factores que estiveram na origem da crise são:

A concessão de créditos pelos bancos a clientes de solvabilidade duvidosa.

Em muitos casos, sistemas de remuneração e de incentivos inadequados ao pessoal das instituições de crédito incumbido dos contactos com particulares.

A criação de títulos de crédito pelos bancos sem cumprirem a obrigação de devida diligência.

A aquisição de títulos de crédito pelos bancos sem cumprirem a obrigação de devida diligência.

Reservas de capital inadequadas, especialmente nas carteiras de negociação dos bancos.

A criação de veículos de posições em risco extrapatrimoniais que não se encontravam devidamente capitalizadas.

Incentivos perversos e estruturas de remuneração inadequados que levaram a uma lógica de curto prazo e à assunção de riscos excessivos.

O carácter pró-cíclico da regulamentação.

Falhas sistémicas na gestão de risco no atinente à qualidade dos títulos de crédito detidos, à adequação das reservas de capital e ao impacto de sistemas de remuneração variáveis na agregação do risco ao nível da instituição.

A falta de transparência nas operações bancárias que impediu os mutuantes, os mutuários, as contrapartes, os investidores, os analistas e até administradores independentes de agirem de acordo com as expectativas nos mercados financeiros.

Supervisão macroprudencial e coordenação internacional insuficientes.

1.4   O CESE congratula-se com o facto de a Comissão agir em conformidade com o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e com o Comité de Basileia na afinação das suas propostas sobre, respectivamente, remunerações e requisitos de fundos próprios. Se é verdade que o sector bancário reveste uma importância económica fundamental para a UE, também é verdade que se trata de uma indústria potencialmente móvel. Para evitar que o sector financeiro da UE seja prejudicado por uma arbitragem regulamentar, é essencial encontrar soluções globais e possivelmente terá de ser a UE a tomar a iniciativa e propô-las. Assim deveria ser, até porque a UE não se pode permitir introduzir regras que se afastam consideravelmente das práticas em vigor noutras partes do mundo.

1.5   O CESE apoia os princípios fundamentais propostos para a formulação e a aplicação das políticas de remuneração. Se alguns destes princípios estivessem em vigor antes de a crise se manifestar, poder-se-ia ter evitado muitas gratificações escandalosas e embaraçantes.

1.6   Na maioria dos sectores industriais, os montantes em valor absoluto dos bónus pagos aos quadros superiores são calculados segundo uma percentagem máxima do seu vencimento. O CESE defende que a banca aplique conceitos idênticos aos seus sistemas de remuneração variável, já que não há nada nas funções dos banqueiros que justifique um sistema remuneratório sem quaisquer restrições. Neste contexto, o CESE considera positiva a exigência colocada às grandes instituições de crédito e empresas de investimento de criarem comités de remuneração.

1.7   O CESE constata que esta directiva se preocupa mais com a estrutura das remunerações do que com o seu montante e exprime, por isso, a sua apreensão a este respeito. O CESE espera que o impacto dos novos requisitos de fundos próprios e a análise prudencial das políticas e dos planos de remuneração contribuam para refrear as remunerações variáveis excessivas pagas até aqui. O CESE reconhece, além disso, que a UE não possui qualquer competência na fixação do montante dos salários propriamente dita.

1.8   O CESE congratula-se com o facto de as disposições em matéria de remuneração não agirem em detrimento do artigo 137.o, n.o 5, do Tratado, dos princípios gerais das convenções colectivas nacionais e legislação laboral nem dos direitos, quando aplicáveis, dos parceiros sociais no âmbito da negociação colectiva.

1.9   O CESE apoia plenamente a maior severidade dos requisitos de fundos próprios enunciados em pormenor nesta directiva. Dizem respeito especificamente:

a disposições para reforçar os requisitos de fundos próprios aplicáveis a activos detidos pelos bancos nas suas carteiras de negociação para revenda a curto prazo;

à actualização dos requisitos de fundos próprios aplicáveis a titularizações complexas, tanto em carteira bancária como em carteira de negociação.

1.10   O CESE observa que a proposta deixou de incluir um processo de supervisão reforçado para retitularizações particularmente complexas. Espera, contudo, que os supervisores sejam diligentes a este respeito e que preservem todo o leque de medidas correctivas.

1.11   O ponto de vista do CESE é influenciado pelos factos que vieram a lume (2) na sequência das averiguações da SEC (Securities and Exchange Commission) sobre a queda do valor dos títulos garantidos por créditos hipotecários sobre valores imobiliários, obrigações com garantia real (CDO) e outros fundos próprios. As agências de notação de crédito (ANC) contribuíram para a criação irresponsável destes activos «tóxicos» que custaram ao mundo desenvolvido centenas de milhares de milhões de dólares. Os bancos de investimento são culpados por terem ajudado e encorajado as ANC e, ao mesmo tempo, a maioria dos bancos não vislumbrou os riscos inerentes à detenção destes títulos. Segundo o Grupo Larosière, é fundamental que estas alterações na regulamentação sejam acompanhadas de uma maior diligência e um maior discernimento dos investidores e de controlos mais eficazes. O CESE apoiou esta recomendação no seu parecer sobre as ANC e apoia agora a directiva proposta visto exigir dos bancos e das autoridades de supervisão uma actuação neste sentido.

1.12   O ponto 4 do Anexo I da directiva define uma série de novos e mais amplos requisitos em matéria de divulgação, com os quais o CESE concorda plenamente. Se tivessem vigorado antes da crise, poder-se-ia ter evitado muitos dos problemas surgidos. Também se congratula com a ênfase dada no Anexo II ao risco de liquidez e de acontecimentos inesperados. Mesmo sem uma análise técnica das disposições estabelecidas, o CESE recebeu da Comissão a garantia de que as medidas preconizadas permitirão prevenir a crise de liquidez do mercado que constitui o cerne da crise bancária.

1.13   O CESE infere que a intenção é tratar as questões de liquidez ao nível das empresas na próxima directiva de requisitos de fundos próprios (CRD4). Após esta crise, isso será absolutamente necessário.

1.14   O CESE chama a atenção para o facto de, embora não tendo sido tratada na proposta de directiva a questão dos veículos de titularização (SPV) extrapatrimoniais, a Directiva 2009/83/CE, da Comissão, de Julho de 2009, ter abrangido, de facto, esta matéria. O artigo 95.o da Directiva relativa aos requisitos de fundos próprios já prevê que um banco tem de calcular os requisitos de capital para os activos que origina a não ser que atinja «uma transferência significativa de riscos». A mesma directiva restringe a interpretação desta disposição de duas formas importantes. Se esta clarificação tivesse funcionado antes da crise, a contribuição dos SVP para a crise teria sido consideravelmente menor.

1.15   O CESE considera preocupante o facto de a venda enganosa de crédito aos consumidores ter tido um papel tão essencial no surgimento da crise. A comunicação sobre «Pacotes de produtos de investimento de retalho» (PRIP) (3) parece abordar o problema, uma vez que o seu objectivo é regular as condições de venda e, em particular, o controlo de conflitos de interesses surgidos durante este processo. Na sua base encontram-se as condições impostas pela Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

1.16   A divulgação de informação é a chave para a restauração dos mercados financeiros. O CESE observa com satisfação que o grau de divulgação de informações proposto e o acesso garantido às partes envolvidas são suficientes para estas obterem a informação de que necessitam para efectuarem transacções com uma instituição. A divulgação de informações exigida pela directiva proposta deve ser entendida na acepção do artigo 147.o da Directiva 2006/48/CE que rege a divulgação pública pelas instituições das informações requeridas.

1.17   Em Novembro de 2009, os administradores do grupo HSBC e do Standard Chartered Bank mostraram-se apreensivos com o carácter excessivo e lesivo dos requisitos de fundos próprios estabelecidos pelos organismos de regulamentação, os quais, na sua opinião, só refreavam a retoma e o desenvolvimento. É algo que se pode esperar de banqueiros, mas estes não são banqueiros vulgares assim como o não são as ajudas que receberem dos seus governos. Foram os próprios administradores do Standard Chartered que ajudaram a elaborar o sistema britânico de apoio aos bancos. O CESE insta a Comissão a garantir que, conquanto se tenha cumprido as necessárias normas de devida diligência e se tenha procedido a controlos adequados dos riscos, os requisitos de fundos próprios propostos sejam proporcionais aos riscos assumidos.

1.18   O CESE considera que a Comissão deveria analisar o problema para entender o impacto da proposta de directiva agora em apreço não apenas nas participações no capital dos bancos mas também no crescimento económico, na criação de empregos e na retoma em geral.

2.   Introdução

2.1   Uma breve ilustração da crise no sistema bancário permitirá colocar a directiva no seu contexto. É possível encontrar outros pontos de vista sobre esta crise no relatório de Lord Turner, presidente da FSA do Reino Unido (Financial Services Authority) (4).

2.2   A actividade dos bancos de retalho consiste na concessão de créditos a longo prazo com base em depósitos a curto prazo. É o que se chama transformação da maturidade (prazo de validade) e implica certos riscos. Se todos os depositantes decidissem levantar o seu dinheiro, o banco deixaria de ter liquidez suficiente. Analogamente, se os mutuários se eximissem às suas obrigações, o capital dos bancos diminuiria e estes ver-se-iam em risco de insolvência. Para prevenirem esta situação, os bancos de retalho detêm reservas de activos líquidos nos seus balanços e celebram acordos de apoio com outros bancos, funcionando o banco central como credor de último recurso. A regulamentação bancária estabelece o montante de fundos próprios de que um banco deve dispor para fazer face às suas obrigações e para precaver-se perante a possibilidade de incumprimento por parte dos mutuários.

2.3   Os bancos também fazem transacções por conta própria. Para esse efeito, têm igualmente de dispor de fundos próprios. Tradicionalmente estas reservas de capital eram pouco avultadas, porque se supunha que a liquidez necessária para fazer face a eventuais perdas proviesse da liquidação dos activos considerados facilmente comercializáveis. As reservas acumuladas para estas operações eram calculadas segundo um método de valor em risco (VaR). Os bancos criaram igualmente veículos de titularização (SPV) extrapatrimoniais. Estes veículos com forte efeito de alavanca continham riscos potenciais, mas como eram considerados exteriormente ao balanço, os organismos de regulamentação tratavam-nos como entidades independentes. No entanto, quando a crise deflagrou, houve um grande número de SPV que foi reintegrado no balanço, por uma questão de reputação, mesmo não tendo sido criadas previamente quaisquer reservas de capital para fazer face a esta possibilidade.

2.4   As autoridades públicas também desempenharam um papel na evolução da crise bancária. Os organismos de regulamentação aprovaram os fundos próprios detidos pelos bancos. As autoridades monetárias – à excepção do BCE – mantiveram as suas taxas de juro demasiado baixas demasiado tempo. Mesmo na zona euro, as taxas eram demasiado baixas para certas economias. Na cena política, o governo dos EUA obrigou os bancos a facultarem empréstimos hipotecários sem quaisquer critérios prudenciais a uma clientela que não apresentava garantias suficientes (subprime). No mundo ocidental, as percentagens das poupanças diminuíram deixando o financiamento do crescimento à mercê dos empréstimos asiáticos. Todos estes factores instigaram os bancos a assumirem riscos.

2.5   Os bancos concederam créditos de alto risco, reestruturaram-nos em lotes, deram-lhes um novo invólucro e venderam-nos logo a seguir. Esta actividade propagou-se para fora dos Estados Unidos. Com o apoio das agências de notação de crédito, estes lotes foram divididos em fatias munidas de notações diferenciadas e sujeitas a taxas de juro muito mais elevadas do que as taxas aplicadas a investimentos isentos de risco. As várias fatias de débito foram reagrupadas e tornou-se impossível localizar os títulos que lhes eram subjacentes. Uma profusão de títulos de crédito com as mais variadas designações converteu-se na principal componente da carteira própria e dos veículos de titularização. E o pior de tudo foi não se ter reconhecido o risco desmesurado inerente a uma tão grande concentração.

2.6   A criação e a distribuição de títulos de crédito desencadearam um maremoto. Conforme demonstrou Lord Turner, a amplitude e a importância das transacções da economia de casino eclipsaram totalmente as actividades da economia real. Para precipitar ainda mais os acontecimentos, os bancos deixaram de apoiar-se em depósitos e passaram a financiar os seus créditos com empréstimos a muito curto prazo obtidos em mercados financeiros grossistas. Por outras palavras, foi total o descontrolo total na transformação dos prazos de vencimento. E quando a FED começou a aumentar as suas taxas de juro o casino teve de fechar as suas portas.

2.7   Os detentores de créditos hipotecários de alto risco deixaram de poder amortizá-los. As agências de notação reviram massivamente em baixa a notação dos títulos de crédito. Por toda a parte, os bancos tentaram vender esses activos, o que provocou um colapso sistémico. Os preços caíram a pique. A negociabilidade deixou de ser sinónimo de liquidez. Os bancos perderam a noção da situação financeira dos seus homólogos, a sua confiança evaporou-se e as operações interbancárias nos mercados grossistas ficaram paralisadas. Todos os tipos de bancos se viram em dificuldades por falta de liquidez. Deixou-se ir à falência o banco Lehman's Brothers, enquanto muitos outros bancos sediados nos Estados Unidos ou noutros países tiveram de recorrer por uma questão de sobrevivência às ajudas maciças dos seus governos.

2.8   Devido aos sistemas de remuneração praticados, a tendência das instituições era assumir cada vez mais riscos. A todos os níveis, os incentivos deram origem a uma fixação em lucros a curto prazo sem nenhuma consideração dos riscos a longo prazo. A espiral de operações interbancárias criou uma economia artificial sem qualquer relação com a economia real em que as compensações estavam a anos-luz das normas em vigor no mundo real. A qualidade das carteiras deteriorou-se dramaticamente. Os operadores económicos e outros ficaram sujeitos a pressões de curto prazo análogas. Nalguns casos, mesmo os membros do pessoal incumbidos dos contactos com particulares eram encorajados a conceder cartões de crédito e hipotecas a clientes de solvabilidade duvidosa.

2.9   Os ensinamentos extraídos desta crise devem, portanto, servir de base às reformas na regulamentação. Terá de haver um reforço radical da quantidade e da qualidade dos fundos próprios dos bancos. É imperioso aumentar substancialmente os fundos próprios em carteira e rever o método VaR. Os cálculos dos fundos próprios devem passar a ser anti-cíclicos e terá de haver mais prudência na avaliação dos riscos. É preciso reconsiderar os riscos de liquidez associados à transformação dos prazos de vencimento (maturity transformation), uma vez que, na crise, nem a negociabilidade nem os mercados grossistas ofereceram liquidez suficiente.

2.10   Não bastará proceder a reformas da regulamentação. São fundamentais mecanismos de mercado e um maior envolvimento dos accionistas. O que está sobretudo em causa é a falta de transparência. A verdadeira natureza dos empréstimos bancários, dos activos, das provisões e dos perfis de risco dos bancos deve ser pública. Essa transparência permitirá aos mutuantes, aos mutuários, aos accionistas, aos administradores e aos analistas agir cabalmente no mercado.

2.11   Será necessário corrigir o fracasso – político, monetário e regulamentar – dos governos, de modo a que os banqueiros sejam obrigados a regressar a operações bancárias prudentes e a exigir prudência dos seus clientes. Em certos Estados-Membros, é fundamental proteger os clientes de retalho dos empréstimos demasiado «generosos» dos bancos.

2.12   Importa igualmente melhorar a governação das empresas. Haverá ainda que repensar a gestão de riscos e aumentar o alcance da supervisão. Também as remunerações terão de ser inseridas numa perspectiva a mais longo prazo. Estas deverão apoiar e não comprometer a gestão de riscos e corresponder aos interesses a longo prazo dos accionistas e das partes envolvidas. As remunerações do pessoal cujas actividades profissionais podem ter um impacto material no perfil de risco de um banco deveriam ser determinadas segundo este mesmo perfil.

2.13   A crise da banca trouxe para primeiro plano o problema da coexistência dos bancos de retalho com os bancos de investimento dentro de instituições consideradas eventualmente demasiado grandes para irem à falência. Em vários aspectos, esta coexistência faz sentido porque muitas das actividades dos bancos de investimento fornecem serviços tanto aos clientes de retalho como às empresas. A questão principal é a indispensável garantia implícita e geralmente explícita fornecida pelo Estado a todos aqueles que depositam dinheiro num banco. Isso introduz um risco moral nas operações bancárias de investimento e pode encorajar a assumir riscos excessivos. Após o colapso de 1929, a lei americana Glass-Steagall consagrou a separação institucional entre operações bancárias de retalho e de investimento. Esta lei foi, contudo, revogada em 1999 face às muitas sobreposições surgidas ao longo do tempo entre estes dois tipos de operações. Se estas duas actividades não forem dissociadas, por exemplo, com uma nova lei Glass-Stegall, será essencial que o sistema de requisitos de fundos próprios seja suficientemente severo para impedir que os bancos de investimento acabem com os bancos de retalho.

3.   Síntese da directiva da Comissão

As alterações ao texto da directiva aditadas após a reunião de Pittsburgh e pertinentes na perspectiva do CESE surgirão em itálico.

3.1   A assunção de riscos excessivos e imprudentes no sector bancário levou várias instituições bancárias à falência e a problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. É consensualmente reconhecido pelas autoridades de supervisão e pelos organismos de regulamentação, incluindo o G20 e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, que as estruturas de remuneração inadequadas foram um factor que contribuiu para essa situação. Neste contexto, assumem especial importância os princípios e as normas acordados e aprovados internacionalmente, estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira (CEF).

3.2   A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas deve haver uma obrigação explícita, aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento, de criar e manter políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos.

3.3   É essencial que esta nova obrigação em matéria de políticas e práticas de remuneração seja aplicada de forma coerente. Seria, por conseguinte, oportuno especificar os princípios fundamentais para garantir que as estruturas de remuneração não incentivem à assunção de riscos excessivos e se coadunem com a apetência para o risco, os valores e os interesses a longo prazo da instituição.

3.4   Eis alguns desses princípios fundamentais:

As políticas de remuneração devem ser consentâneas com, e promotoras de, uma gestão dos riscos sã e eficaz e não devem incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pela instituição de crédito.

As políticas de remuneração devem estar em conformidade com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição de crédito.

A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual (…), a fim de assegurar que a avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efectivo da remuneração dependente do desempenho seja repartido ao longo (…) de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da empresa e os seus riscos empresariais.

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso.

As remunerações variáveis garantidas devem ter um carácter excepcional, vigorar exclusivamente no contexto da contratação de novos efectivos e limitar-se ao primeiro ano de actividade.

Pelo menos metade da remuneração variável deveria ser paga em prestações ou mediante instrumentos não pecuniários que ficariam sujeitos a uma política de retenção adequada (manutenção da participação nas acções originariamente adquirida).

O pagamento de uma parte importante de um prémio de montante significativo deve ser diferido durante um período adequado e estar ligado ao desempenho futuro da empresa. No mínimo 40 %, e no mínimo 60 % no caso dos quadros superiores, deveriam ser diferidos durante um período não inferior a três anos, convertendo-se em direito adquirido numa base pro rata.

A remuneração variável, incluindo a parte diferida, será apenas paga ou convertida em direito adquirido se o seu montante for compatível com a situação financeira da instituição.

3.5   As instituições de crédito e as empresas de investimento mais importantes deverão instituir um comité de remuneração. Estas são classificadas segundo a sua dimensão, a sua organização interna e a sua natureza, o alcance e a complexidade das suas actividades.

3.6   As autoridades competentes devem igualmente ter poderes para impor medidas ou sanções financeiras ou não financeiras em caso de incumprimento do requisito de praticar políticas de remuneração que permitam uma gestão sã e eficaz dos riscos. Essas medidas e sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3.7   A fim de promover a convergência entre a avaliação das políticas e as práticas de remuneração, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve garantir a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs no sector bancário.

3.8   Uma vez que as políticas de remuneração e os regimes de incentivos inadequadamente concebidos podem aumentar, para níveis inaceitáveis, os riscos a que estão sujeitas as instituições de crédito e as empresas de investimento, é oportuno que as autoridades competentes imponham as medidas qualitativas ou quantitativas necessárias às entidades relevantes. Entre as medidas qualitativas contam-se a possibilidade de exigir que as instituições de crédito ou empresas de investimento reduzam o risco inerente às suas actividades, incluindo estruturas de remuneração. As medidas quantitativas incluem um requisito de detenção de fundos próprios complementares.

3.9   A fim de assegurar uma transparência adequada face ao mercado das suas estruturas de remuneração e do risco associado, as instituições de crédito e as empresas de investimento devem divulgar informações sobre as suas políticas e práticas de remuneração relativas ao pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

3.10   Os fundos próprios devem ser objecto de tratamento separado quando se trata de titularizações que reestruturam outras titularizações e estão sujeitas a um risco de crédito mais elevado do que o verificado com as titularizações tradicionais, devendo esse tratamento desincentivar claramente as instituições de crédito e as empresas de investimento de investir em titularizações com complexidade e riscos particularmente elevados.

3.11   As retitularizações destinam-se a reestruturar posições titularizadas de risco médio com vista a criar novos valores mobiliários. Em geral, estas retitularizações têm sido consideradas como tendo um baixo risco de crédito pelas agências de notação e pelos intervenientes no mercado. Contudo, dada a sua complexidade e sensibilidade face a perdas correlacionadas, essas retitularizações implicam riscos mais elevados do que as titularizações convencionais. Por conseguinte, a presente proposta inclui um conjunto de requisitos de fundos próprios mais exigentes que os aplicáveis a posições de titularização tradicionais com a mesma notação.

3.12   Tendo em conta as deficiências recentemente observadas no desempenho, devem ser reforçadas as normas aplicáveis nos modelos internos utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado. Em especial, há que assegurar a cobertura integral dos riscos de crédito da carteira de negociação. Além disso, os requisitos de fundos próprios devem incluir uma componente adequada para condições de tensão, a fim de reforçar os requisitos de fundos próprios, tendo em conta a deterioração das condições de mercado, e reduzir as potencialidades de efeitos de prócíclicos.

3.13   Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas explicitamente na presente directiva, o objectivo dos requisitos de divulgação deve ser proporcionar aos participantes no mercado informações exactas e exaustivas sobre o perfil de risco de cada instituição. Por conseguinte, deve ser exigida às instituições a divulgação de informações adicionais não explicitamente previstas na presente directiva, caso tal seja necessário para atingir este objectivo.

3.14   No domínio da titularização, devem ser consideravelmente reforçados os requisitos a que estão sujeitas as instituições em matéria de divulgação. Devem, em especial, ter igualmente em consideração os riscos de posições de titularização na carteira de negociação.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mário SEPI


(1)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 57.

(2)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 117.

(3)  COM(2009) 204 final.

(4)  The Turner Review, UK Financial Services Authority, Março de 2009.


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