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Document 52010AE0105

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas» [COM(2009) 234 final]

JO C 339 de 14.12.2010, p. 45–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas»

[COM(2009) 234 final]

(2010/C 339/10)

Relator: József KAPUVÁRI

Em 28 de Maio de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas

COM(2009) 234 final.

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 9 de Dezembro de 2009.

Na 459.a reunião plenária de 20 e 21 de Janeiro de 2010 (sessão de 20 de Janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 145 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O número elevado, e que continua a crescer, de sistemas de certificação não é favorável à consecução dos objectivos da política de qualidade da União Europeia. Deste modo, importa não só harmonizar e simplificar os sistemas existentes, mas também reduzir o seu número. O CESE recomenda um sistema que dê preferência ao nível comunitário. Caberá à Comissão determinar qual o sistema mais apropriado para o efeito.

1.2   A política de qualidade da União Europeia é um elemento central, que por seu turno abarca outras componentes, de um sistema extremamente complexo. Uma vez que a política de qualidade permeia todos os outros elementos, instrumentos e objectivos da Política Agrícola Comum, haverá que ter igualmente estes aspectos em conta. No entanto, os três principais temas a abordar da política de qualidade (informação, coerência e simplificação) reflectem uma abordagem muito restrita. O CESE recomenda que a Comissão se empenhe no sentido de explorar as possibilidades oferecidas pela política de qualidade, em consonância com as suas concepções políticas e estratégicas a longo prazo para o sector agro-alimentar da UE. Com efeito, a política de qualidade é um instrumento a que se poderá recorrer ainda com mais eficácia para criar novas fontes de rendimento e novas vias para tornar os agricultores mais competitivos. Ao mesmo tempo, trata-se de um domínio em que é possível desenvolver consideravelmente a cooperação interna inerente à cadeia agro-alimentar. E é grande a necessidade de uma tal cooperação, uma vez que a distribuição desigual dos rendimentos na cadeia de produção alimentar faz com que os parceiros estratégicos se vejam cada vez mais como inimigos. Isso acontece sobretudo em países e sectores onde a transformação não está nas mãos dos produtores.

1.3   Em 18 de Setembro de 2008, o CESE adoptou um parecer sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores» (1). Neste parecer, o CESE preconizava, designadamente, que passasse a ser igualmente obrigatória a indicação da origem dos alimentos e dos produtos de primeira transformação, bem como, com base numa avaliação caso a caso dos produtos de segunda transformação, a origem dos principais ingredientes utilizados na sua elaboração.

1.4   Quanto mais consciente e constante for a atitude dos consumidores de optarem por produtos da UE, mais previsível será o futuro dos sectores agrícola e agro-alimentar europeus. Tendo em mente o processo de abertura do mercado no âmbito das negociações da OMC, este aspecto é um dos factores mais importantes, senão o mais importante, para o sector agrícola da UE. Ao adaptar a política sobre a qualidade dos produtos dos sectores agrícola e agro-alimentar é indispensável ter isso em conta.

1.5   Neste contexto, é fundamental saber o que os consumidores entendem exactamente por boa qualidade, por «qualidade europeia». Para tal, seria útil realizar uma sondagem com base num questionário elaborado profissionalmente que permitiria definir ulteriormente os princípios gerais elementares.

1.6   O CESE está convencido de que a «qualidade europeia» é, em larga medida, o resultado de um modelo agrícola europeu. Este modelo deve ser entendido como um paradigma político que toca questões basilares fundamentais para a sociedade como um todo. O CESE apoia a política segundo a qual o modelo agrícola europeu deve ser preservado e mantido (2) e preconiza uma reforma adequada da PAC para garantir a igualdade de tratamento à nossa agricultura.

2.   Observações na generalidade

2.1   A política de qualidade dos produtos agrícolas da UE não só deverá contribuir para alcançar os objectivos da PAC, mas também desempenhar um papel fundamental no processo de desenvolvimento sustentável da agricultura europeia e da indústria agro-alimentar, criando condições que permitam a produção de géneros alimentícios de «qualidade europeia». Para que isso aconteça, não basta simplesmente sensibilizar o público para a «qualidade europeia» no mercado interno. É também essencial promovê-la em mercados externos, pois é esta a única forma de preservar e desenvolver os sectores agrícola e agro-alimentar europeus.

2.2   Aliás, trata-se aqui de muito mais do que prestar aos consumidores informação correcta sobre as características dos produtos associadas ao processo de produção. Quanto mais conscientemente os consumidores optarem por produtos da UE a longo prazo, mais previsível será o futuro dos sectores agrícola e agro-alimentar europeus. Tendo em mente o processo de abertura do mercado no âmbito das negociações da OMC, este aspecto é um dos factores mais importantes, senão o mais importante, para o sector agrícola da UE. Ao adaptar a política sobre a qualidade dos produtos dos sectores agrícola e agro-alimentar é indispensável ter isso em conta. A protecção dos valores inerentes ao modelo agrícola europeu deverá ser reforçada também fora das fronteiras da UE.

2.3   Neste contexto, é fundamental saber o que os consumidores entendem por boa qualidade, por «qualidade europeia». Para tal, seria útil realizar uma sondagem com base num questionário elaborado profissionalmente a que se pode recorrer para definir os princípios gerais básicos.

2.4   Tal como já se disse acima, é aqui fundamental saber exactamente o que os consumidores entendem por boa qualidade, por «qualidade europeia». As características não quantificáveis podem ser equiparadas a outras propriedades dos géneros alimentícios e passar a fazer parte da política de qualidade. O CESE considera a «qualidade europeia» num sentido mais lato. Isso implica uma produção respeitadora do ambiente, conforme com a regulamentação do bem-estar animal, que utiliza métodos de produção sustentável e contribui para preservar as zonas rurais.

2.5   A preferência por géneros alimentícios de elevada qualidade e produzidos dentro da Comunidade é um princípio fundamental para a UE, mas nos últimos tempos tem sido um tanto negligenciado. No caso dos produtos dos sectores agrícola e agro-alimentar, é sobretudo essencial a preferência por produtos comunitários por se tratar de produtos estratégicos que, na condição de serem mantidas e melhoradas as condições de produção, inspiram a confiança e estão na base do bem-estar dos cidadãos europeus. Esta questão é prioritária, por um lado, face à desigualdade na distribuição dos rendimentos provenientes da cadeia de produção alimentar e, por outro, face ao declínio da rentabilidade e da consequente ameaça para a qualidade dos alimentos e para o seu valor nutritivo. Por isso mesmo é que faz parte da agenda de vários órgãos da UE e se relaciona estreitamente com a política de qualidade ou, mais exactamente, com a complexidade da sua abordagem (3).

3.   Observações na especialidade

3.1   Medidas actuais em matéria de qualidade dos produtos agrícolas

3.1.1   Conforme refere a comunicação, um dos principais objectivos da política de qualidade dos produtos agrícolas é informar os consumidores das suas características. Na opinião do CESE, os consumidores europeus estão convencidos de que os géneros alimentícios produzidos nos Estados-Membros da UE cumprem os requisitos básicos, mas não têm realmente noção das suas outras características essenciais. A Comissão salienta na sua comunicação que esta situação se deve ao facto de a política de qualidade se ter desenvolvido gradualmente, sector por sector, ao longo dos anos e num grau variável. Algumas medidas não foram comunicadas ao público com eficácia ou, melhor dizendo, com a devida transparência.

3.1.2   O CESE aprova e apoia os esforços no sentido de criar um sistema único a partir de vários instrumentos e de desenvolver uma política global nesta matéria. Não só é necessário aumentar a eficácia como convém também que os consumidores da UE aceitem os preços dos produtos produzidos nestas condições, que os considerem justos e lhes dêem a sua preferência.

3.2   Evolução da política

3.2.1   O CESE congratula-se com a grande amplitude das consultas da Comissão sobre a política de qualidade e com a possibilidade dada a todas as partes interessadas de participarem na elaboração das orientações estratégicas sobre a futura evolução.

3.2.2   O CESE concorda com as três principais prioridades estratégicas: informação, coerência e simplificação. Esta política deverá ser desenvolvida de modo a contribuir para a simplificação e a transparência. Ao mesmo tempo, é tão ou mais importante assegurar que todas as partes envolvidas na cadeia de produção alimentar e, sobretudo, os consumidores, disponham da informação necessária.

3.2.3   Ao conceber a política nesta matéria, é essencial providenciar pela redução dos custos associados à política de qualidade e por manter a um nível razoável os custos suportados pelos produtores e transformadores.

3.2.4   Em 18 de Setembro de 2008, o CESE adoptou um parecer sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores» (1). Neste parecer, o CESE preconizava, designadamente, que passasse a ser igualmente obrigatória a indicação da origem dos alimentos e dos produtos de primeira transformação, bem como, com base numa avaliação caso a caso dos produtos de segunda transformação, a origem dos principais ingredientes utilizados na sua elaboração.

Por outro lado, o CESE considera que a rotulagem relativa à origem não deverá implicar custos suplementares na cadeia alimentar, terá de representar uma vantagem concorrencial para os produtores e preencher os requisitos de aplicabilidade. Pode-se discutir se o actual carácter obrigatório dessa rotulagem, analogamente ao que acontece com a carne de bovino, tem uma mais-valia para os consumidores.

3.3   Medidas em matéria de qualidade dos produtos agrícolas na União Europeia

3.3.1   Requisitos de produção agrícola na União Europeia

3.3.1.1   Na óptica da política de qualidade dos produtos agrícolas, o sistema de requisitos aplicável à produção é um instrumento fundamental. O sistema é caracterizado, designadamente, pela complexidade dos seus requisitos. Face a esta complexidade e à falta de uma noção geral desses requisitos, não se pode esperar dos consumidores que os conheçam em pormenor. Em segundo lugar, os géneros alimentícios conformes com os requisitos de produção são na maioria dos casos matérias-primas, muitas das quais não chegam directamente até aos consumidores.

Em terceiro lugar, os agricultores terão de obedecer aos requisitos de produção estabelecidos pela UE. É justamente aqui que reside a diferença em relação à maioria dos produtos importados. O respeito de todos os requisitos ambientais e sociais está sujeito a controlo (como pressuposto indispensável para ajudas directas, o chamado princípio da condicionalidade). No entanto, esta informação é menos pertinente para o consumidor. O sistema de requisitos de produção é importante e é, por isso, essencial estimular o seu cumprimento no interesse da qualidade dos produtos alimentares. A sua relevância como veículo de informação dos consumidores é, todavia, limitada.

3.3.1.2   O CESE concorda que os produtos fabricados no território da UE em circunstâncias normais cumprem os requisitos básicos. Não é, portanto, necessário fazer uma referência específica a esse cumprimento. Foi justamente nesta óptica que se desenvolveu o sistema de controlo, o qual tem funcionado bem. Seria conveniente que os consumidores da UE se compenetrassem de que esta é a situação normal.

3.3.2   Normas de comercialização

3.3.2.1   O CESE não tem observações de maior a fazer sobre as normas de comercialização que têm um carácter essencialmente técnico, sobretudo porque já se pronunciou sobre elas no seu parecer que analisaremos em detalhe no capítulo seguinte. Todas as partes envolvidas tiveram a oportunidade de exprimir as suas opiniões durante uma consulta muito ampla.

No entanto, o CESE vê por bem salientar que o rótulo «requisitos UE» a que se refere o ponto anterior não é a via mais apropriada para comunicar com os consumidores – até porque seria aposto a quase todos os produtos e deixaria de permitir aos consumidores fazerem uma escolha informada. Por outro lado, o rótulo indicando o local da produção – a designação da origem – fornece informação específica sobre um produto e pode funcionar como motivação para os compradores. Já no caso dos produtos transformados, é relevante para os consumidores a informação sobre o local da produção do produto agrícola principal, uma vez que representa o valor acrescentado da produção da UE. Estes produtos conservaram a sua posição no mercado mesmo na situação de crise económica, tanto em termos de volume como de preços.

3.3.2.2   O CESE apoia a realização dos planos de regulamentação anunciados neste capítulo da comunicação. O que interessa é que toda a indicação ou toda a norma deverá reflectir a realidade e incutir nos consumidores confiança nos produtos.

3.3.3   Indicações geográficas

3.3.3.1   Em 2008 o CESE analisou este tema no seu parecer de iniciativa sobre as indicações e denominações geográficas (4). O CESE mantém o que disse nesse documento e pensa que convinha considerá-lo como anexo ao presente parecer.

3.3.3.2   A introdução de um sistema de indicações geográficas provou ser uma iniciativa profícua tanto para os consumidores como para os produtores/transformadores. Por este motivo, o CESE considera que os três sistemas de registo das indicações geográficas (para vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios) devem ser mantidos na forma actual, tal como os dois instrumentos em vigor (DOP – denominação de origem protegida e IGP – indicação geográfica protegida).

3.3.3.3   O CESE é especialmente favorável autorizar também as empresas com o direito de transformar produtos dotados de uma indicação geográfica à realização de controlos. Deste modo, e ao ir para além dos objectivos enunciados, talvez seja possível alcançar um nível mais elevado de cooperação, o que favorecerá a eficácia tanto no âmbito da produção como da comercialização. Isso poderia permitir a exclusão da produção de empresas que não respeitam esta regulamentação. O CESE não tem dúvidas de que é necessário alterar a legislação da UE para que os Estados-Membros possam autorizar as organizações por eles designadas ou reconhecidas, para a gestão, a protecção e/ou a promoção das indicações geográficas, a adaptarem o potencial de produção aos requisitos do mercado, com base em princípios de equidade e de não discriminação. Será assim possível repartir melhor o valor acrescentado pela cadeia de abastecimento alimentar.

3.3.3.4   Continua a ser muito problemática a protecção das nossas indicações geográficas a nível mundial continua. É, pois, essencial que a agricultura europeia conte com o apoio da Comissão Europeia enquanto protagonista fundamental das negociações comerciais internacionais.

3.3.4   Especialidades tradicionais

3.3.4.1   O CESE considera que as ideias sobre o desenvolvimento de um sistema de especialidades tradicionais não foram devidamente elaboradas. Convém manter um sistema desta natureza visto ser um instrumento muito útil para proteger o património agro-alimentar europeu.

3.3.4.2   De qualquer modo, o CESE considera essencial e necessário definir com mais exactidão a categoria «especialidades tradicionais». No caso dos géneros alimentícios, as especialidades tradicionais são caracterizadas pela utilização no processo de produção de matérias-primas, de tecnologias e de ingredientes tradicionais. A diferença de qualidade em relação aos produtos vulgares reside no relaciona-se com a utilização de um método de produção específico (fruto do saber-fazer local). No caso de produtos de carácter local, não se pode dissociar facilmente estes factores do ambiente em que são fabricados, pelo que seria mais correcto apodar esses produtos de «especialidades tradicionais e locais».

3.3.4.3   Esta terminologia exprime a transmissão (tradição) ao longo de muitos anos (de geração em geração) de saber-fazer adquirido a partir dos conhecimentos e da experiência das comunidades locais (carácter local). A qualidade das «especialidades tradicionais locais» tem, por isso, uma dimensão temporal (histórica) e uma dimensão espacial (relação com a situação geográfica). Além disso, a tradição é também a manifestação de uma cultura que está ligada à vida das comunidades locais e constitui, por isso, a terceira dimensão da qualidade das «especialidades tradicionais locais». O parecer do CESE supracitado analisa igualmente este tema em detalhe, salientando a estreita ligação entre a política de qualidade e o desenvolvimento rural, ou seja, o segundo pilar da PAC.

3.3.5   Agricultura biológica

3.3.5.1   Criar a nível europeu um logótipo único para os produtos biológicos dispensaria os agricultores biológicos de uma série de formalidades para aderir a vários sistemas, cujos custos têm repercussões nos preços destes produtos específicos. Além disso, os consumidores seriam mais facilmente orientados para a escolha desses produtos.

3.3.5.2   O CESE apoia os esforços envidados para realizar este objectivo referido na comunicação da Comissão.

4.   Evolução do quadro comunitário para a política de qualidade

4.1   Coerência dos novos sistemas comunitários

4.1.1   A UE deveria desenvolver um sistema de rotulagem adequado para os métodos de produção que geram mais valor acrescentado e oferecem maior margem para aumentar o nível da «qualidade europeia». O CESE dá, portanto, o seu aval a todas as iniciativas nesse sentido.

4.2   Orientações para os sistemas privados e nacionais de certificação dos alimentos

4.2.1   Orientações serão a única via para intervir nestes sistemas em vigor na UE.

4.2.2   A introdução de sistemas privados de certificação dos alimentos não deverá implicar de forma alguma o aumento dos custos de produção e/ou da tributação fiscal. Todavia, o CESE manifesta a sua preferência por uma certificação efectuada por organismos públicos, com regras e normas europeias, ou, em todo o caso, em colaboração entre o sector público e o sector privado.

Bruxelas, 20 de Janeiro de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 81.

(2)  JO C 368 de 20.12.1999, p. 76–86.

(3)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa – COM(2009) 591 final, de 28.10.2009.

(4)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 57.


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