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Document 62010CN0534

Processo C-534/10 P: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 por Brookfield New Zealand Ltd e Elaris SNC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-135/08, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

JO C 38 de 5.2.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/2


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 por Brookfield New Zealand Ltd e Elaris SNC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-135/08, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer)

(Processo C-534/10 P)

2011/C 38/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Brookfield New Zealand Ltd e Elaris SNC (representante: M. Eller, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e Schniga GmbH

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral.

remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou, subsidiariamente, negar provimento mediante acórdão com força de caso julgado ao recurso da Plaintiff Schniga GmbH e, consequentemente, confirmar o decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 21 de Novembro de 2007 nos processos A-003/2007 e A-004/2007.

ordenar o reembolso das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

I.   Inadmissibilidade do terceiro fundamento invocado pela recorrente Schniga GmbH. Reapreciação ilícita dos factos examinados pela Câmara de Recurso. Violação do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 (1) (a seguir «RC»).

O terceiro argumento, invocado pela recorrente Schniga GmbH como fundamento do seu recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso, e julgado procedente no acórdão recorrido, devia ter sido declarado inadmissível, na medida em que implicou uma reapreciação dos factos, não permitida pelo artigo 73.o, n.o 2, do RC.

O Tribunal Geral violou o artigo 73.o, n.o 2, do RC ao reconsiderar ilicitamente as apreciações de facto da Câmara de Recurso relativas ao conteúdo concreto do requerimento individual na acepção do artigo 55.o, n.o 4, do RC e o entendimento das mesmas por parte da recorrente.

II.   Violação do artigo 55.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 80.o do RC.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, do RC confere ao Instituto o poder de formular pedidos em casos individuais, cujo incumprimento conduz à recusa do pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC, no que se refere não só à qualidade do material a apresentar num determinado prazo mas também à prova documental dessa qualidade.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, do RC confere ao Instituto o poder de dividir os seus pedidos individuais em dois pedidos autónomos e independentes, um relativo ao próprio material e outro relativo à prova documental da qualidade, cujo incumprimento determina, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC, a recusa do pedido.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC confere ao Instituto o poder de autorizar uma nova apresentação de material depois de o prazo fixado para a apresentação do material de determinada qualidade ter expirado, pelo simples facto de ainda não ter tdecorrido o prazo para enviar a prova documental da qualidade do referido material.

O Tribunal Geral errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC confere ao Instituto o poder de autorizar uma nova apresentação de material livre de vírus, uma vez que o prazo para a apresentação do referido material tinha expirado e uma vez que ficou definitivamente claro que o referido material não estava livre de vírus.

O Tribunal Geral também errou ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) — dado que o material apresentado estava infectado de vírus e que, portanto, não podia nem nunca iria ser enviado qualquer certificado fitossanitário relativo ao referido material –que a expressão «logo que possível» referente ao pedido de envio desse certificado, não podia ser entendida como um prazo ou, em qualquer caso, não podia ser entendida como um prazo expirado, em relação ao pedido individual na acepção do artigo 55.o, n.o 4 do RC, que conduz à recusa do pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC.

O Tribunal Geral errou igualmente ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que o artigo 55.o, n.o 4, do RC confere ao Instituto um poder de apreciação pleno para decidir ele próprio, sem nenhuma fiscalização administrativa ou judicial, sobre a precisão legal e a clareza dos seus pedidos em casos individuais, cujo incumprimento determina a recusa do pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do RC, e errou também ao afirmar (ou ao assumir implicitamente) que essa apreciação discricionária por parte do Instituto pode ser efectuada: a) quer o requerente tenha ou não pedido formal e oportunamente, a restituição prevista no artigo 80.o do RC, e b) independentemente da forma como o requerente entende esse pedido ou da sua boa ou má fé na interpretação do mesmo.


(1)  JO L 227, p. 1.


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