Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0556

Processo C-556/10: Acção intentada em 26 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

JO C 38 de 5.2.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/5


Acção intentada em 26 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-556/10)

2011/C 38/07

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha, ao aplicar o primeiro pacote da infra-estrutura ferroviária, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:

do artigo 6.o, n.o 3, e do anexo II da Directiva 91/440/CEE, (1) bem como do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE; (2)

do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2001/14/CE;

do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2001/14/CE, e

do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 2001/14/CE, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 7, da Directiva 91/440/CEE.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamento e principais argumentos

As Directivas 91/440/CEE e 2001/14/CE têm por finalidade garantir o acesso à infra-estrutura ferroviária a todas as empresas em condições de igualdade e não discriminatórias e o desenvolvimento na Europa de um mercado ferroviário competitivo, dinâmico e transparente. O artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 91/440/CEE exige que o exercício de «funções determinantes» de um gestor da infra-estrutura sejam atribuídas a entidades ou empresas «que não efectuem, elas próprias, serviços de transporte ferroviário».

Segundo a Comissão, a independência do gestor da infra-estrutura no exercício das funções determinantes, exigida pela directiva, não está garantida na Alemanha, dado que diversas «funções determinantes» foram atribuídas a uma sociedade que, embora juridicamente independente, faz parte de uma holding à qual pertencem, entre outras, empresas que prestam serviços de transporte ferroviário.

A independência imposta pela Directiva 2001/14/CE não deve ser assegurada unicamente em termos jurídicos mas também no que respeita à organização e ao processo de tomada de decisões. Consequentemente, a empresa que exerce as funções determinantes só pode estar organizada juntamente com empresas que prestam serviços de transporte ferroviário numa mesma holding não apenas se estiver juridicamente separada de tais empresas, mas também se puder demonstrar que não forma com essas empresas uma unidade económica, ou seja, que, além de juridicamente independente, é também economicamente independente das mesmas. Portanto, se, no âmbito de uma holding, uma sucursal exercer «funções determinantes», há que tomar as medidas de protecção necessárias para garantir que a sociedade-mãe e a sucursal não possam actuar como uma unidade económica e, em consequência, como uma única empresa. No entanto, na Alemanha tais medidas de protecção adequadas e suficientes, susceptíveis de garantir a independência económica do gestor da infra-estrutura das empresas ferroviárias, não foram adoptadas. As medidas de protecção adoptadas pela Alemanha não são suficientes para garantir a independência das funções determinantes, evitar conflitos de interesses e impedir que a holding controle a entidade que exerce as referidas funções.

Por um lado, a observância dos requisitos de independência não é fiscalizada por uma autoridade independente e, em caso de violação do princípio da independência, os concorrentes não dispõem de uma efectiva possibilidade de recurso. Por outro lado, não é garantido que os trabalhadores, ou os órgãos de direcção e o pessoal dirigente, da entidade que exerce as funções determinantes sejam independentes da sociedade holding pelas seguintes razões:

os membros do conselho de administração da holding ou das outras sociedades pertencentes à mesma não são impedidos de pertencer ao conselho de administração da entidade que exerce as funções determinantes;

não está previsto que os membros do órgão de direcção da entidade que exerce funções determinantes, ou o pessoal que exerce as funções determinantes, não possam ocupar, após a cessação das respectivas actividades na entidade em questão, um lugar de direcção na holding ou noutras instituições controladas pela holding durante um número adequado de anos;

a nomeação do órgão de direcção da entidade que exerce as funções determinantes não está sujeita a condições claras nem são estabelecidas as obrigações jurídicas de tal órgão com vista a garantir a plena independência do processo de tomada de decisões;

a entidade que exerce as funções determinantes não dispõe de pessoal próprio que trabalhe num local separado ou com controlo de acesso, cujos contactos com a sociedade holding e com outras empresas controladas por esta se limitem às comunicações oficiais relacionadas com o exercício das funções determinantes;

o acesso aos sistemas de informação não é controlado, pelo que não se pode excluir que a holding receba informação sobre o exercício das funções determinantes.

Além da violação do princípio da independência do gestor da infra-estrutura no exercício das funções determinantes acima descrita, a República Federal da Alemanha também não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 91/440 e 2001/14,

ao não ter transposto de forma suficiente as disposições da Directiva 2001/14/CE relativas à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e ao não ter criado as condições para a correcta aplicação do princípio dos custos totais;

ao não ter adoptado as medidas necessárias para obrigar os operadores das infra-estruturas a reduzir os custos das infra-estruturas e das taxas de utilização da rede ferroviária;

ao não ter atribuído à autoridade reguladora o poder de dar execução efectiva ao seu direito à informação perante o administrador da infra-estrutura mediante a aplicação de sanções adequadas.


(1)  Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25).

(2)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).


Top
  翻译: