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Document 62009CA0372

Processos apensos C-372/09 e C-373/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — processos instaurados por Josep Peñarroja Fa (Artigo 43. °CE — Liberdade de Estabelecimento — Artigo 49. °CE — Livre prestação de serviços — Restrições — Peritos judiciais que têm a qualidade de tradutor — Exercício da autoridade pública — Regulamentação nacional que reserva o título de perito judicial para as pessoas inscritas em listas estabelecidas pelas autoridades judiciais nacionais — Justificação — Proporcionalidade — Directiva 2005/36/CE — Conceito de «profissão regulamentada» )

JO C 139 de 7.5.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — processos instaurados por Josep Peñarroja Fa

(Processos apensos C-372/09 e C-373/09) (1)

(Artigo 43.o CE - Liberdade de Estabelecimento - Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Restrições - Peritos judiciais que têm a qualidade de tradutor - Exercício da autoridade pública - Regulamentação nacional que reserva o título de perito judicial para as pessoas inscritas em listas estabelecidas pelas autoridades judiciais nacionais - Justificação - Proporcionalidade - Directiva 2005/36/CE - Conceito de «profissão regulamentada»)

2011/C 139/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes nos processos instaurados por

Josep Peñarroja Fa

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação dos artigos 43.o, 45.o, 49.o e 50.o CE — Regulamentação nacional que reserva o titulo de perito judicial apenas a pessoas inscritas em listas elaboradas pelas autoridades judiciais nacionais e que subordina a inscrição a requisitos de idade, competência, moralidade e independência, embora não preveja que se tome em consideração o reconhecimento da qualidade de perito pelas autoridades judiciais de outro Estado-Membro, nem a implementação de outras modalidades de controlo dos referidos requisitos — Compatibilidade desta regulamentação com as disposições do direito comunitário relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços

Dispositivo

1.

Uma missão que um tribunal confia caso a caso, no quadro de um litígio que lhe é submetido, a um profissional enquanto perito judicial tradutor constitui uma prestação de serviços na acepção do artigo 50.o CE, que corresponde actualmente ao artigo 57.o TFUE.

2.

As actividades dos peritos judiciais no domínio da tradução, como as que estão em causa nos processos principais, não constituem actividades ligadas ao exercício da autoridade pública na acepção do artigo 45.o, primeiro parágrafo, CE, que corresponde actualmente ao artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE.

3.

O artigo 49.o CE, que corresponde actualmente ao artigo 56.o TFUE, opõe-se a uma regulamentação nacional como a em causa nos processos principais, por força da qual a inscrição numa lista de peritos judiciais tradutores está sujeita a condições de qualificação sem que o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos da decisão tomada a seu respeito e sem que essa decisão seja susceptível de recurso de natureza jurisdicional efectivo que permita verificar a respectiva legalidade, nomeadamente quanto ao respeito da exigência, resultante do direito da União, de que a sua qualificação adquirida e reconhecida noutros Estados-Membros tenha sido devidamente tida em conta.

4.

O artigo 49.o CE, que corresponde actualmente ao artigo 56.o TFUE, opõe-se a uma exigência como a prevista no artigo 2.o da Lei n.o 71-498, de 29 de Junho de 1971, relativa aos peritos judiciais, conforme alterada pela Lei n.o 2004-130, de 11 de Fevereiro de 2004, da qual resulta que ninguém pode figurar na lista nacional de peritos judiciais como tradutor se não fizer prova da sua inscrição numa lista de peritos judiciais elaborada por uma cour d’appel durante três anos consecutivos, quando se afigurar que essa exigência impede, no quadro do exame de um pedido de uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro e que não faz prova de tal inscrição, que a qualificação adquirida por essa pessoa e reconhecida nesse outro Estado-Membro seja devidamente tomada em consideração para efeitos de se determinar se e em que medida essa qualificação pode equivaler às competências normalmente esperadas de uma pessoa que tenha estado inscrita durante três anos consecutivos numa lista de peritos judiciais elaborada por uma cour d’appel.

5.

As missões dos peritos judiciais tradutores realizadas por peritos inscritos numa lista como a lista nacional de peritos judiciais elaborada pela Cour de cassation não integram o conceito de «profissão regulamentada» na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


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