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Document 62010CA0085
Case C-85/10: Judgment of the Court (Third Chamber) of 10 March 2011 (reference for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo — Spain) — Telefónica Móviles España, SA v Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones (Telecommunication services — Directive 97/13/EC — General authorisations and individual licences — Fees and charges applicable to undertakings holding individual licences — Article 11(2) — Interpretation — National legislation which does not allocate any special use to a fee — Increase in the fee for digital systems, but no change in the fee for first generation analogue systems — Compatibility)
Processo C-85/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica Móviles España, SA/Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones ( «Serviços de telecomunicações — Directiva 97/13/CE — Autorizações gerais e licenças individuais — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais — Artigo 11. °, n. ° 2 — Interpretação — Legislação nacional que não prevê uma afectação especial para uma taxa — Aumento da taxa para os sistemas digitais, sem a alterar para os sistemas analógicos de primeira geração — Compatibilidade» )
Processo C-85/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica Móviles España, SA/Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones ( «Serviços de telecomunicações — Directiva 97/13/CE — Autorizações gerais e licenças individuais — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais — Artigo 11. °, n. ° 2 — Interpretação — Legislação nacional que não prevê uma afectação especial para uma taxa — Aumento da taxa para os sistemas digitais, sem a alterar para os sistemas analógicos de primeira geração — Compatibilidade» )
JO C 139 de 7.5.2011, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica Móviles España, SA/Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones
(Processo C-85/10) (1)
(Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Autorizações gerais e licenças individuais - Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais - Artigo 11.o, n.o 2 - Interpretação - Legislação nacional que não prevê uma afectação especial para uma taxa - Aumento da taxa para os sistemas digitais, sem a alterar para os sistemas analógicos de primeira geração - Compatibilidade)
2011/C 139/16
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Telefónica Móviles España, SA
Recorrida: Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais — Imposição de encargos pecuniários para além dos autorizados pela directiva com uma finalidade que esta não prevê — Penalização das tecnologias mais avançadas relativamente às obsoletas
Dispositivo
1. |
As exigências, previstas no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, segundo as quais um encargo imposto aos operadores de serviços de telecomunicações pela utilização de recursos escassos deve prosseguir o objectivo de assegurar uma utilização óptima desses recursos e ter em conta a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos serviços inovadores e da concorrência devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê a imposição de um encargo aos operadores de serviços de telecomunicações titulares de licenças individuais pela utilização de radiofrequências, sem prescrever uma afectação específica das receitas obtidas com a cobrança desse encargo, e que aumenta de forma significativa o montante do mesmo para uma tecnologia determinada, sem o alterar para outra. |