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Document 62010CA0085

Processo C-85/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica Móviles España, SA/Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones ( «Serviços de telecomunicações — Directiva 97/13/CE — Autorizações gerais e licenças individuais — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais — Artigo 11. °, n. ° 2 — Interpretação — Legislação nacional que não prevê uma afectação especial para uma taxa — Aumento da taxa para os sistemas digitais, sem a alterar para os sistemas analógicos de primeira geração — Compatibilidade» )

JO C 139 de 7.5.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Telefónica Móviles España, SA/Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones

(Processo C-85/10) (1)

(Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Autorizações gerais e licenças individuais - Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais - Artigo 11.o, n.o 2 - Interpretação - Legislação nacional que não prevê uma afectação especial para uma taxa - Aumento da taxa para os sistemas digitais, sem a alterar para os sistemas analógicos de primeira geração - Compatibilidade)

2011/C 139/16

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Telefónica Móviles España, SA

Recorrida: Administración del Estado, Secretaría de Estado de Telecomunicaciones

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) — Taxas e encargos aplicáveis às empresas titulares de licenças individuais — Imposição de encargos pecuniários para além dos autorizados pela directiva com uma finalidade que esta não prevê — Penalização das tecnologias mais avançadas relativamente às obsoletas

Dispositivo

1.

As exigências, previstas no artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, segundo as quais um encargo imposto aos operadores de serviços de telecomunicações pela utilização de recursos escassos deve prosseguir o objectivo de assegurar uma utilização óptima desses recursos e ter em conta a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos serviços inovadores e da concorrência devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê a imposição de um encargo aos operadores de serviços de telecomunicações titulares de licenças individuais pela utilização de radiofrequências, sem prescrever uma afectação específica das receitas obtidas com a cobrança desse encargo, e que aumenta de forma significativa o montante do mesmo para uma tecnologia determinada, sem o alterar para outra.


(1)  JO C 134, de 22.05.2010


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