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Document 62011CN0051
Case C-51/11: Reference for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 4 February 2011 — Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV v Sonnthurn Vertriebs GmbH
Processo C-51/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2011 — Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV/Sonnthurn Vertriebs GmbH
Processo C-51/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2011 — Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV/Sonnthurn Vertriebs GmbH
JO C 139 de 7.5.2011, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2011 — Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV/Sonnthurn Vertriebs GmbH
(Processo C-51/11)
2011/C 139/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV
Recorrida: Sonnthurn Vertriebs GmbH
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de saúde contido na definição da expressão «Alegação de saúde», prevista no artigo 2.o, n.o 2, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), alterado por último pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 (2), abrange igualmente o bem-estar geral? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Uma alegação feita numa comunicação comercial, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final visa também, pelo menos, o bem-estar ligado à saúde ou unicamente o bem-estar geral, quando faz referência a uma das funções mencionadas nos artigos 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, da maneira descrita no artigo 2.o, n.o 2, ponto 5, deste regulamento? |
3. |
No caso de resposta negativa à primeira questão e de uma alegação, no sentido descrito na segunda questão, visar, pelo menos, também o bem-estar ligado à saúde: Atendendo à liberdade de opinião e à liberdade de informação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, TUE conjugado com o artigo 10.o da CEDH, é conforme com o princípio da proporcionalidade do direito da União, que uma alegação, segundo a qual uma determinada bebida com um título alcoométrico superior a 1,2 % não desgasta ou prejudica o corpo e as suas funções, seja abrangida pelo âmbito da proibição do artigo 4.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006? |
(1) (JO L 404, p. 9).
(2) (JO L 37, p. 16)