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Document 62011CN0051

Processo C-51/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2011 — Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV/Sonnthurn Vertriebs GmbH

JO C 139 de 7.5.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2011 — Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV/Sonnthurn Vertriebs GmbH

(Processo C-51/11)

2011/C 139/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Schutzverband der Spirituosen-Industrie eV

Recorrida: Sonnthurn Vertriebs GmbH

Questões prejudiciais

1.

O conceito de saúde contido na definição da expressão «Alegação de saúde», prevista no artigo 2.o, n.o 2, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), alterado por último pelo Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 (2), abrange igualmente o bem-estar geral?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Uma alegação feita numa comunicação comercial, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final visa também, pelo menos, o bem-estar ligado à saúde ou unicamente o bem-estar geral, quando faz referência a uma das funções mencionadas nos artigos 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, da maneira descrita no artigo 2.o, n.o 2, ponto 5, deste regulamento?

3.

No caso de resposta negativa à primeira questão e de uma alegação, no sentido descrito na segunda questão, visar, pelo menos, também o bem-estar ligado à saúde:

Atendendo à liberdade de opinião e à liberdade de informação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, TUE conjugado com o artigo 10.o da CEDH, é conforme com o princípio da proporcionalidade do direito da União, que uma alegação, segundo a qual uma determinada bebida com um título alcoométrico superior a 1,2 % não desgasta ou prejudica o corpo e as suas funções, seja abrangida pelo âmbito da proibição do artigo 4.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006?


(1)  (JO L 404, p. 9).

(2)  (JO L 37, p. 16)


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