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Document 62011TN0052

Processo T-52/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Aecops/Comissão

JO C 139 de 7.5.2011, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/20


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Aecops/Comissão

(Processo T-52/11)

2011/C 139/38

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: AECOPS — Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços (Lisboa, Portugal) (representantes: J. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos e para os efeitos do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão relativa ao dossier 89 0979 P3 de 27 de Outubro de 2010, nos termos da qual é reduzida para 426 070 PTE o montante da contribuição aprovada pela Decisão C(89) 0570 da Comissão, de 22 de Março de 1989 e, simultaneamente, se exige a devolução do montante de 14 430,02 euros;

condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação de um prazo razoável para a tomada da decisão, tendo, consequentemente ocorrido:

a prescrição do procedimento: a recorrente entende que a decisão impugnada foi adoptada após ter decorrido o prazo de 4 anos fixado para a prescrição do procedimento, tal como revisto no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. De igual modo, mesmo que houvesse lugar a uma eventual interrupção do prazo de prescrição do procedimento, o dobro do prazo de prescrição foi ultrapassado sem que fosse proferida qualquer decisão, em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o do citado regulamento. Por estar prescrito o exercício do direito correspondente, a decisão impugnada deverá ser considerada ilegal e insusceptível de ser executada;

a violação do princípio da segurança jurídica: a recorrente considera que o facto de a Comissão ter deixado correr mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adopção da decisão final implicou o desrespeito pelo princípio da segurança jurídica. Este princípio fundamental da ordem jurídica da União Europeia prevê que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União num prazo razoável;

a violação dos direitos da defesa: a recorrente considera terem sido violados os seus direitos de defesa, na medida em que, tendo em conta que decorreram mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adopção da decisão final, a recorrente ficou privada de apresentar as suas observações em tempo útil, isto é, numa altura em que ainda dispunha de documentos que permitissem justificar as despesas consideradas não elegíveis pela Comissão.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação: a recorrente considera que a decisão impugnada não satisfaz as exigências de fundamentação impostas pelo artigo 296.o TFUE. Com efeito, a decisão impugnada não expõe, nem mesmo sumariamente, as razões que levaram à redução da contribuição financeira concedida pelo FSE, nem tampouco a carta do IGFSE que notificou a decisão impugnada à recorrente expõe, de forma minimamente inteligível, as razões que motivaram a redução da dita contribuição e quais as despesas elegíveis e não elegíveis. Na perspectiva da recorrente, o vício de falta de fundamentação deverá igualmente conduzir o tribunal à anulação da decisão impugnada.


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