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Document 62011TN0052
Case T-52/11: Action brought on 24 January 2011 — Aecops v Commission
Processo T-52/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Aecops/Comissão
Processo T-52/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Aecops/Comissão
JO C 139 de 7.5.2011, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/20 |
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Aecops/Comissão
(Processo T-52/11)
2011/C 139/38
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: AECOPS — Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços (Lisboa, Portugal) (representantes: J. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, nos termos e para os efeitos do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão relativa ao dossier 89 0979 P3 de 27 de Outubro de 2010, nos termos da qual é reduzida para 426 070 PTE o montante da contribuição aprovada pela Decisão C(89) 0570 da Comissão, de 22 de Março de 1989 e, simultaneamente, se exige a devolução do montante de 14 430,02 euros; |
— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação de um prazo razoável para a tomada da decisão, tendo, consequentemente ocorrido:
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação do dever de fundamentação: a recorrente considera que a decisão impugnada não satisfaz as exigências de fundamentação impostas pelo artigo 296.o TFUE. Com efeito, a decisão impugnada não expõe, nem mesmo sumariamente, as razões que levaram à redução da contribuição financeira concedida pelo FSE, nem tampouco a carta do IGFSE que notificou a decisão impugnada à recorrente expõe, de forma minimamente inteligível, as razões que motivaram a redução da dita contribuição e quais as despesas elegíveis e não elegíveis. Na perspectiva da recorrente, o vício de falta de fundamentação deverá igualmente conduzir o tribunal à anulação da decisão impugnada. |