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Document 62011TN0114
Case T-114/11: Action brought on 25 February 2011 — Giordano v Commission
Processo T-114/11: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2011 — Giordano/Comissão
Processo T-114/11: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2011 — Giordano/Comissão
JO C 139 de 7.5.2011, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/23 |
Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2011 — Giordano/Comissão
(Processo T-114/11)
2011/C 139/43
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Jean-François Giordano (Sète, França) (representantes: D. Rigeade e J. Jeanjean, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a adopção do Regulamento comunitário n.o 530/2008, de 12 de Junho de 2008 da Comissão das Comunidades Europeias, criou um dano para Jean-François GIORDANO; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias a indemnizar Jean-François GIORDANO no montante de quinhentos e quarenta e dois mil quinhentos e noventa e quatro euros (542 594 euros) a título de danos, acrescido de juros à taxa lega e da capitalização dos referidos juros; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua acção, o demandante invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que apenas uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos permitiria que a Comissão adoptasse medidas de emergência. O demandante alega que a Comissão não demonstrou que a pesca, durante a campanha de pesca de 2008 do atum rabilho, excedeu as quotas. |
2. |
Segundo fundamento relativo ao não respeito do exercício e da exploração da actividade profissional em violação do artigo 15.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o Regulamento n.o 530/2008 conduziu a uma restrição da actividade do demandante. |
3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o Regulamento n.o 530/2008 proibiu a pesca do atum rabilho a partir de 16 de Junho de 2008, apesar de esta ter sido inicialmente autorizada em França até 30 de Junho de 2008. |
4. |
Quarto fundamento relativo à violação do princípio da confiança legítima, uma vez que o demandante tinha legitimamente expectativas de que poderia exercer a sua actividade de pesca até 30 de Junho de 2008, na medida em que a pesca do atum rabilho tinha sido inicialmente autorizada em França até 30 de Junho de 2008. |
5. |
Quinto fundamento relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que o Regulamento n.o 530/2008 determinou a cessação obrigatória da actividade da pesca do atum rabilho para o demandante, embora este possuisse licença para a pesca concedida pelo Ministério da Agricultura e das Pescas para o período de 1 de Abril de 2008 a 30 de Junho de 2008 — autorização que constituía um elemento indissociável do interesse económico do demandante. Este alega:
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(1) JO L 358, p. 59.