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Document 62011TN0158

Processo T-158/11: Recurso interposto em 10 de Março de 2011 — Magnesitas de Rubián e outros/Parlamento e Conselho

JO C 139 de 7.5.2011, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/25


Recurso interposto em 10 de Março de 2011 — Magnesitas de Rubián e outros/Parlamento e Conselho

(Processo T-158/11)

2011/C 139/48

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Magnesitas de Rubián, SA (Incio, Espanha), Magnesitas Navarras, SA (Zubiri, Espanha), Ellinikoi Lefkolithoi Anonimos Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emporiki Etaireia (Atenas, Grécia) (representantes: H. Brokelmann, P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)

Recorridos: Parlamento e Conselho

Pedidos das recorrentes

O objecto do presente processo é a anulação da decisão individual contida no artigo 13.o, n.o 7, da Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334, p. 17), na medida em que impõe aos Estados-Membros a obrigação de observar as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis contidas no n.o 3.5 do «Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para as indústrias de produção de cimento, cal e óxido de magnésio» (JO 2010 C 166, p. 5), no que respeita às condições relativas às autorizações outorgadas pelas autoridades competentes às instalações de produção de óxido de magnésio sujeitas a autorização por força da referida directiva.

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a decisão impugnada

a título subsidiário, e no caso de o Tribunal Geral não anular a referida decisão no que diz respeito ao n.o 3.5 do documento de referência na sua totalidade, em todo o caso, anulá-la em relação ao n.o 3.5.5.4 do mesmo, incluindo, em particular, os valores de emissão fixados na tabela 3.11, e

em qualquer caso, condenar o Parlamento Europeu e o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão Europeia.

A este respeito, alega que a União Europeia não tinha competência para incluir a produção de óxido de magnésio no documento de referência.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, em concreto:

Falta de comunicação às recorrentes da abertura do procedimento de elaboração do documento de referência e a sua participação tardia no mesmo.

Ausência, no documento de referência, das «split views» apresentadas pelas recorrentes.

Incumprimento do prazo estabelecido para a análise do projecto final do documento de referência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

A este propósito, alega-se que o documento de referência infringe o objectivo consagrado no artigo 1.o da referida directiva, que consiste na protecção do ambiente considerado no seu todo, de forma que este também é infringido pelas conclusões contidas no n.o 3.5 do referido documento, que a decisão impugnada torna vinculativas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio geral da igualdade de tratamento, dado que a decisão impugnada trata da mesma maneira empresas que se encontram em situações diferentes.


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