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Document 62009CA0083

Processo C-83/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Kronoply GmbH & Co. KG, Kronotex GmbH & Co. KG, Zellstoff Stendal GmbH, República Federal da Alemanha, Land Sachsen-Anhalt [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 88. °, n. os 2 e 3, CE — Regulamento (CE) n. ° 659/1999 — Decisão de não levantar objecções — Recurso de anulação — Condições de admissibilidade — Fundamentos de anulação atendíveis — Conceito de «parte interessada» — Relação de concorrência — Afectação — Mercado de aprovisionamento]

JO C 204 de 9.7.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Kronoply GmbH & Co. KG, Kronotex GmbH & Co. KG, Zellstoff Stendal GmbH, República Federal da Alemanha, Land Sachsen-Anhalt

(Processo C-83/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Decisão de não levantar objecções - Recurso de anulação - Condições de admissibilidade - Fundamentos de anulação atendíveis - Conceito de «parte interessada» - Relação de concorrência - Afectação - Mercado de aprovisionamento)

2011/C 204/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Gross e V. Kreuschitz, agentes)

Outras partes no processo: Kronoply GmbH & Co. KG, Kronotex GmbH & Co. KG (representantes: R. Nierer e L. Gordalla, Rechtsanwälte), Zellstoff Stendal GmbH (representantes: T. Müller-Ibold e K. Karl, Rechtsanwälte), República Federal da Alemanha, Land Sachsen-Anhalt

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção), de 10 de Dezembro de 2008, Kronoply e Kronotex/Comissão (T-388/02), na medida em que julgou admissível (apesar de finalmente lhe ter negado provimento, por ser desprovido de fundamento) um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2002, de não levantar objecções relativamente ao auxílio concedido pelas autoridades alemãs à Zellstoff Stendal para a construção de uma fábrica de pasta de papel — Apreciação errada das condições de admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão baseada no artigo 88.o, n.o 3, CE, interposto por um interessado na acepção do n.o 2 do mesmo artigo

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia e a Zellstoff Stendal GmbH suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009.


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