Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0184

Processo C-184/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern (Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Carta de condução emitida por um Estado-Membro sem observância da condição de residência — Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência)

JO C 204 de 9.7.2011, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern

(Processo C-184/10) (1)

(Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Carta de condução emitida por um Estado-Membro sem observância da condição de residência - Recusa de reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento fundada exclusivamente na inobservância da condição de residência)

2011/C 204/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Mathilde Grasser

Recorrido: Freistaat Bayern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Carta de condução emitida por um Estado-Membro a um nacional de outro Estado-Membro que, no momento da emissão da carta, tinha a sua residência normal no território deste outro Estado e nunca fora objecto de uma medida de apreensão da carta de condução nacional — Possibilidade de os Estados-Membros recusarem o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro exclusivamente com base na inobservância da condição de residência

Dispositivo

Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro de acolhimento recuse o reconhecimento no seu território de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando se prove, com base nas informações constantes dessa carta de condução, que não foi respeitada a condição de residência habitual prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta directiva. O facto de o Estado-Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, da referida directiva não tem qualquer relevância a este respeito.


(1)  JO C 179, de 03.07.2010.


Top
  翻译: