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Document 62011CN0457

Processo C-457/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de Setembro de 2011 — Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)/Kyocera Mita Deutschland GmbH, Epson Deutschland GmbH, Xerox GmbH

JO C 362 de 10.12.2011, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 362/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de Setembro de 2011 — Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)/Kyocera Mita Deutschland GmbH, Epson Deutschland GmbH, Xerox GmbH

(Processo C-457/11)

2011/C 362/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em sede de recurso de revista: Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)

Demandadas e recorridas em sede de recurso de revista: Kyocera Mita Deutschland GmbH, Epson Deutschland GmbH, Xerox GmbH

Questões prejudiciais

São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões relativas à interpretação da Directiva 2001/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação:

1.

Deve a Directiva 2001/29 ser tida em consideração na interpretação do direito nacional no que respeita a acontecimentos ocorridos após a data da sua entrada em vigor em 22 de Junho de 2001, mas antes da data fixada para o início da sua aplicação (22 de Dezembro de 2002)?

2.

As reproduções com recurso a impressoras constituem reproduções realizadas através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da directiva?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: as exigências da directiva em relação a uma compensação equitativa por excepções ou limitações relativas ao direito de reprodução nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, considerando o direito fundamental à igualdade de tratamento nos termos do artigo 20.o do Carta dos Direitos Fundamentais da UE, também podem ser cumpridas quando os devedores da remuneração adequada não são os fabricantes, os importadores e os comerciantes das impressoras, mas sim os fabricantes, os importadores e os comerciantes de outro equipamento ou de vários outros equipamentos integrados numa cadeia de equipamentos adequada à execução das respectivas reproduções?

4.

A possibilidade de aplicação de medidas de carácter tecnológico, de acordo com o disposto no artigo 6.o da directiva, afasta a condição de uma compensação equitativa na acepção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da directiva?

5.

A condição [artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), da directiva] e a possibilidade (v. o trigésimo sexto considerando da directiva) de uma compensação equitativa são afastadas caso os titulares do direito tenham autorizado de forma expressa ou tácita a reprodução das suas obras?


(1)  JO L 167, p. 10.


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