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Document 62011CN0496
Case C-496/11: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) lodged on 26 September 2011 — Portugal Telecom SGPS, SA v Fazenda Pública
Processo C-496/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 26 de Setembro de 2011 — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública
Processo C-496/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 26 de Setembro de 2011 — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública
JO C 362 de 10.12.2011, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 26 de Setembro de 2011 — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública
(Processo C-496/11)
2011/C 362/19
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Sul
Partes no processo principal
Recorrente: Portugal Telecom SGPS, SA
Recorrida: Fazenda Pública
Interveniente: Ministério Público
Questões prejudiciais
a) |
A correcta interpretação do artigo 17o, no 2, da Sexta Directiva Conselho (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997 (1), veda que a Administração Tributária portuguesa imponha à Recorrente — uma SGPS —, a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do IVA incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas — prestações de serviços — realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de gestão? |
b) |
Uma entidade que tenha a qualidade de SGPS e que incorra em IVA na aquisição de bens e serviços que, em seguida, são redebitados na totalidade, com liquidação de IVA, às suas participadas, consubstanciando esta uma actividade de carácter acessório — prestação de serviços técnicos de administração e gestão — à actividade principal desenvolvida — gestão de participações sociais —, poderá deduzir a totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições, por via da aplicação do método de dedução da afectação real, previsto no no 2 do artigo 17oda Sexta Directiva? |
(1) Sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)