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Document 62011TN0542

Processo T-542/11: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Alouminion/Comissão

JO C 370 de 17.12.2011, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/26


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Alouminion/Comissão

(Processo T-542/11)

2011/C 370/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Alouminion A.E. (Maroussi, Grécia) (representantes: G. Dellis e N. Korogiannákis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2011, C(2011) 4916 final, relativa ao auxílio de Estado n.o C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia à Alouminion tis Elladas A.E.,

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede, com base no artigo 263.o, n.o 4, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a seguir: «TFUE»), a anulação, com os efeitos a que se refere o artigo 266.o, n.o 1, TFUE, da Decisão da Comissão Europeia de 13 de Julho de 2011, C(2011) 4916 final, n.o C 2/2010 (ex NN 62/2009), (a seguir: «decisão»), relativa à concessão de auxílios de Estado à Alouminion tis Elladas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Violação do artigo 1.o do Regulamento n. 659/1999 e violação das regras sobre a repartição de competências entre a Comissão e os tribunais nacionais, bem como violação do direito à protecção jurisdicional. A Comissão avaliou a matéria de facto de modo manifestamente errado, teve em conta elementos manifestamente errados e notoriamente cometeu um erro de direito qualificando como «novo» o alegado auxílio. A medida controvertida foi tomada por força de um regime idêntico ao do dito auxílio e a decisão controvertida da Comissão é insuficientemente fundamentada;

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente conclui pela existência de um benefício, não aplicou o critério do investidor privado e não examinou as razões comerciais objectivas que justificam a tarifa convencional de 1960;

Violação do artigo 107o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou a selectividade do auxílio, apesar do dever da DEI (Dimosia Epichirisi Ilektrismu, entidade eléctrica nacional) de fixar de modo uniforme as tarifas por categoria de consumidores uniformes e de modo diverso por categorias de consumidores diversos, de acordo com o seu grau de diferenciação;

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou existir distorção e afectação das trocas comerciais dos Estados-Membros, muito embora a recorrente não obtenha qualquer benefício relativamente às outras empresas de alumínio, dadas as características uniformes do alumínio e a publicação dos preços no boletim da bolsa;

Metodologia errada no cálculo do montante do alegado benefício;

Violação do dever de fundamentação e;

Violação do princípio da confiança legítima devido à posição anterior da Comissão segundo a qual a fixação convencional das tarifas por parte da DEI a favor da recorrente não constituía um auxílio de Estado ilegítimo, bem como a violação dos direitos de defesa da recorrente.


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