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Document 62011TN0542
Case T-542/11: Action brought on 6 October 2011 — Alouminion v Commission
Processo T-542/11: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Alouminion/Comissão
Processo T-542/11: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Alouminion/Comissão
JO C 370 de 17.12.2011, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 370/26 |
Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Alouminion/Comissão
(Processo T-542/11)
2011/C 370/44
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Alouminion A.E. (Maroussi, Grécia) (representantes: G. Dellis e N. Korogiannákis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2011, C(2011) 4916 final, relativa ao auxílio de Estado n.o C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia à Alouminion tis Elladas A.E., |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso a recorrente pede, com base no artigo 263.o, n.o 4, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a seguir: «TFUE»), a anulação, com os efeitos a que se refere o artigo 266.o, n.o 1, TFUE, da Decisão da Comissão Europeia de 13 de Julho de 2011, C(2011) 4916 final, n.o C 2/2010 (ex NN 62/2009), (a seguir: «decisão»), relativa à concessão de auxílios de Estado à Alouminion tis Elladas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
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Violação do artigo 1.o do Regulamento n. 659/1999 e violação das regras sobre a repartição de competências entre a Comissão e os tribunais nacionais, bem como violação do direito à protecção jurisdicional. A Comissão avaliou a matéria de facto de modo manifestamente errado, teve em conta elementos manifestamente errados e notoriamente cometeu um erro de direito qualificando como «novo» o alegado auxílio. A medida controvertida foi tomada por força de um regime idêntico ao do dito auxílio e a decisão controvertida da Comissão é insuficientemente fundamentada; |
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Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente conclui pela existência de um benefício, não aplicou o critério do investidor privado e não examinou as razões comerciais objectivas que justificam a tarifa convencional de 1960; |
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Violação do artigo 107o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou a selectividade do auxílio, apesar do dever da DEI (Dimosia Epichirisi Ilektrismu, entidade eléctrica nacional) de fixar de modo uniforme as tarifas por categoria de consumidores uniformes e de modo diverso por categorias de consumidores diversos, de acordo com o seu grau de diferenciação; |
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Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou existir distorção e afectação das trocas comerciais dos Estados-Membros, muito embora a recorrente não obtenha qualquer benefício relativamente às outras empresas de alumínio, dadas as características uniformes do alumínio e a publicação dos preços no boletim da bolsa; |
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Metodologia errada no cálculo do montante do alegado benefício; |
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Violação do dever de fundamentação e; |
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Violação do princípio da confiança legítima devido à posição anterior da Comissão segundo a qual a fixação convencional das tarifas por parte da DEI a favor da recorrente não constituía um auxílio de Estado ilegítimo, bem como a violação dos direitos de defesa da recorrente. |