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Document 52011AE1379

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 315 final — 2011/0150 COD

JO C 376 de 22.12.2011, p. 69–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

COM(2011) 315 final — 2011/0150 COD

2011/C 376/13

Relator: Antonello PEZZINI

O Conselho, em 24 de Junho de 2011 e o Parlamento Europeu, em 23 de Junho, decidiram, nos termos do artigo 114 o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

COM(2011) 315 final — 2011/0150 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 121 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a iniciativa da Comissão de rever o sistema europeu de normalização, preservando os seus muitos elementos de sucesso, mas corrigindo-lhes os defeitos e procurando encontrar um equilíbrio adequado entre as vertentes internacional, europeia e nacional, a fim de conseguir níveis de excelência qualitativos à escala mundial.

1.2   O Comité está convicto da necessidade de criar um quadro legislativo e regulamentar comum, flexível e dinâmico que permita optimizar o valor acrescentado da normalização técnica europeia a fim de apoiar a competitividade, a inovação e o crescimento.

1.3   O Comité reitera a importância da normalização para o funcionamento e a consolidação do mercado interno, especialmente nos sectores da saúde, da segurança, da protecção do ambiente, da defesa dos consumidores e da interoperabilidade, sectores estes que, hoje em dia, remetem cada vez mais para as tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

1.4   O Comité considera fundamental acelerar o ritmo de elaboração das normas e ampliar o âmbito de acção aos sectores de serviços e das TIC, prestando sempre uma atenção particular aos objectivos em matéria de qualidade, segurança e volume de produção das normas, utilizando plataformas de consulta via Internet e de intercâmbio de informações em linha.

1.5   Na opinião do CESE, as especificações adoptadas por fóruns e/ou consórcios industriais internacionais no sector das TIC só após um processo de certificação deveriam ser aceites pelos organismos de normalização europeus, com a participação dos representantes das PME, dos consumidores, dos responsáveis pelo ambiente, dos trabalhadores e dos organismos com fortes interesses sociais.

1.6   O CESE aplaude a simplificação, assente numa base jurídica apropriada, do sistema de financiamento dos organismos de normalização europeus e nacionais e de outros organismos incumbidos de desenvolver actividades de normalização em cooperação, bem como dos organismos europeus que representam as partes interessadas.

1.7   O CESE recomenda a elaboração de um documento comum de programação que garanta a coerência e a coordenação e o respeito dos futuros objectivos do mercado. Nesta óptica, conviria que todas as partes envolvidas na programação anual participassem na elaboração dos programas de trabalho dos organismos de normalização, das demais estruturas europeias de desenvolvimento de especificações sectoriais (TIC), dos serviços competentes da Comissão e dos organismos de normalização nacionais.

1.8   O CESE sublinha igualmente a importância de dispor, rapidamente, de normas técnicas actualizadas no sector dos serviços, que continuará a desenvolver-se como elemento fundamental e inovador da economia no horizonte de 2020. Assinala igualmente que se deve ter em conta o carácter específico dos serviços e que o modelo de normalização dos bens não pode ser copiado automaticamente. Um novo desenvolvimento das normas no sector dos serviços deve tomar em consideração as necessidades do mercado e da sociedade.

1.9   O CESE considera essencial assegurar um quadro estável de programação plurianual do financiamento do sistema europeu de normalização e está preocupado com o facto de a Comissão propor apenas para 2013 as dotações orçamentais destinadas a essas acções.

1.10   O CESE recomenda a máxima interacção entre os processos de normalização técnica e os programas europeus de investigação e inovação, para que seja possível aplicar rapidamente as novas tecnologias e conseguir para a economia europeia, no mercado mundial, as vantagens concorrenciais que lhe estão associadas.

1.11   O CESE preconiza uma cooperação mais estreita entre os organismos de normalização europeus e os serviços de patentes que protegem os direitos de propriedade intelectual.

1.12   O CESE espera que a nova regulamentação preveja expressamente o reforço da posição europeia no contexto da normalização internacional, com o fito de facilitar as trocas comerciais e aumentar a competitividade europeia.

2.   Introdução

2.1   O CESE tem insistido sempre no papel essencial da normalização técnica para apoiar

a qualidade dos produtos e dos serviços europeus,

a sua competitividade tanto no mercado interno como no mercado mundial,

a defesa dos consumidores,

a melhoria das normas sociais e ambientais.

2.2   O Comité sempre foi favorável a «uma utilização mais frequente da normalização europeia nas políticas e na legislação da União Europeia com vista a favorecer, em sintonia com as necessidades da sociedade e das empresas, a expansão da normalização técnica a novas áreas como, por exemplo, os serviços, as tecnologias da informação e da comunicação, os transportes, a defesa dos consumidores e o respeito do ambiente.» (1).

2.3   O Comité teve igualmente a oportunidade de salientar que «a normalização europeia é essencial para o funcionamento e a consolidação do mercado interno, graças, nomeadamente, às directivas da 'nova abordagem' nos sectores […]» (2).

2.4   No seu recente parecer sobre Um Acto para o Mercado Único, o CESE realçou que «as normas são um dos elementos mais importantes da arquitectura do mercado único». Ao mesmo tempo, sublinhou «a importância de uma maior participação dos consumidores e das PME, garantindo de modo permanente e sustentável que sejam ultrapassados os factores que limitam a sua participação neste processo. As normas não devem ser ditadas por determinados agentes de mercado. As normas europeias devem desempenhar um papel muito mais importante no comércio global e convém promovê-las no quadro das próximas negociações comerciais, tanto ao nível bilateral como multilateral» (3).

2.5   A normalização técnica desempenha um papel fundamental no funcionamento do mercado interno e na competitividade internacional de produtos e serviços, enquanto instrumento estratégico para assegurar a qualidade dos bens e dos serviços, a interoperabilidade das redes e dos sistemas, uma maior protecção dos consumidores e do ambiente, bem como níveis mais elevados de inovação e de inclusão social.

2.6   Para que esse papel seja inteiramente eficaz, é necessário, designadamente, que

o processo de normalização técnica europeu seja capaz de responder com celeridade às necessidades do legislador – mandatado pela Comissão – e de um sector produtivo em rápida transformação, cujos ciclos de vida e de desenvolvimento são cada vez mais curtos e em que são indispensáveis uma maior rapidez e flexibilidade para responder aos desafios futuros;

as normas técnicas consigam acompanhar o ritmo sustentado do desenvolvimento tecnológico, sob pena de perderem a sua utilidade, e estejam à altura de abranger sectores cada vez mais amplos – especialmente os das tecnologias da informação e dos serviços –, garantindo a quantidade, a rapidez e a qualidade da elaboração das normas; o processo de elaboração e aplicação das normas consiga, também graças a plataformas Internet de consulta;

o processo de elaboração e aplicação das normas seja capaz de se adaptar às exigências das pequenas e médias empresas e não o contrário, assegurando níveis elevados de representação e participação nas actividades de normalização, especialmente a nível europeu, no respeito do equilíbrio entre delegações nacionais, sabendo-se que a relação entre as PME e as normas técnicas é, em geral, difícil e complexa;

sejam garantidos níveis mais elevados e mais amplos de legitimação e de consenso mediante um processo de cooperação de base voluntária, aberta e transparente em que indústria, PME, poderes públicos e outras partes interessadas da sociedade civil possam agir em pé de igualdade: as normas dizem geralmente respeito à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, à eficiência das redes, ao ambiente e a outros sectores de interesse público. É, por isso, lógico que estes sectores estejam devidamente representados e tenham a devida influência;

o sistema europeu de normalização esteja apto a responder à exigência de garantir plena interoperabilidade e compatibilidade com as aplicações e os serviços das TIC, através de normas europeias de referência certificadas;

o sistema europeu de normalização beneficie de apoios financeiros simplificados e adequados, para assegurar a plena participação de todas as partes envolvidas na elaboração das normas, com a inclusão automática da vertente regulamentar nos programas de investigação e inovação pública, a fim de apoiar o desenvolvimento da Estratégia Europa 2020;

se integre, uma vez assegurado o nível de transparência, abertura e participação equilibrada de todos os interessados, as normas produzidas por fóruns e consórcios TIC reconhecidos mundialmente e verificadas pelos organismos de normalização europeus – CEN, CENELEC - ETSI  (4), para ser possível remeter para elas na legislação europeia em matéria de contratos públicos;

se reforce devidamente o sistema de intercâmbio de informações entre todos os organismos e todas as estruturas de normalização da Europa e se garanta igualdade de acesso às normas a todos os interessados.

2.7   No âmbito dos apoios financeiros, convém recordar que a Decisão n.o 1673/2006/CE – sobre a qual o CESE se pronunciou oportunamente – estabelece já as regras relativas ao contributo da União para o financiamento da normalização europeia, para elaborar e rever normas europeias e outros produtos da normalização europeia e secundar, deste modo, os objectivos, a legislação e as políticas da União. Deverá aplicar-se o mesmo tratamento aos organismos que, embora não sejam reconhecidos como organismos de normalização europeus no presente regulamento, estejam incumbidos de realizar os trabalhos preliminares em matéria de normalização.

2.8   Tendo em conta a amplitude do âmbito de intervenção da normalização europeia em apoio das políticas e da legislação da União, e ainda os vários tipos de actividades de normalização, é necessário prever diferentes modalidades de financiamento.

3.   Propostas da Comissão

3.1   A proposta deve satisfazer os seguintes requisitos:

para garantir um apoio significativo ao mercado único de bens e serviços e impedir a criação de entraves às trocas comerciais dentro da UE, a adopção de normas europeias pelo organismo europeu de normalização deveria incidir tanto em bens como em serviços e continuar a beneficiar do co-financiamento comunitário; o processo de elaboração das normas europeias deveria ser mais rápido e acompanhar a par e passo o ritmo cada vez mais veloz dos ciclos de desenvolvimento de produtos e serviços;

sendo as normas fruto do consenso entre aqueles que participaram na sua elaboração, o processo de normalização deve ser legitimado graças ao envolvimento de grupos pertinentes da sociedade civil, como os parceiros sociais, as pequenas e médias empresas, os consumidores e as organizações ambientais;

para se dispor de normas capazes de garantir a interoperabilidade entre serviços e aplicações no sector das TIC, as normas que lhe são aplicáveis deveriam ser reconhecidas oficialmente mesmo que não tenham sido elaboradas por organismos de normalização europeus e sim por fóruns e consórcios especializados.

3.2   Para esse efeito, a proposta prevê, para além da alteração às Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE, 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, a revisão e a fusão, em particular, de directivas e decisões.

3.3   A nova legislação proposta – sob a forma de regulamento para garantir uma aplicação uniforme – terá por objectivo:

uma maior transparência e cooperação entre os organismos de normalização europeus, os organismos de normalização nacionais e a Comissão;

o reconhecimento da utilização das normas TIC (material informático, programas e serviços informáticos) ainda que desenvolvidas por outros organismos, se forem consentâneas com os princípios TBT/OMC (barreiras técnicas ao comércio da Organização Mundial do Comércio) e com a necessidade de uma interoperabilidade europeia;

a planificação anual das prioridades de normalização da UE em matéria de normalização e dos mandatos da Comissão;

uma maior representação das PME com o apoio financeiro da UE, mas também dos consumidores, organizações ambientais e representantes dos interesses sociais, inclusivamente no âmbito das actividades preparatórias ou acessórias;

medidas para acelerar o processo de elaboração de normas técnicas europeias a pedido da Comissão, mediante apoios financeiros à busca activa de um consenso pelos organismos de normalização europeus;

incentivos para a promoção de normas técnicas europeias ao nível internacional e de programas de apoio e cooperação técnica com países terceiros;

a promoção da normalização europeia e internacional, incluindo medidas a fim de facilitar às empresas a sua tradução para as línguas oficiais da UE, em prol de maior coesão e acesso;

a intensificação das actividades de normalização nos serviços, a fim de melhorar a competitividade do mercado interno, evitando uma multiplicidade de normas nacionais, com base num mandato da Comissão;

a redução da carga administrativa graças à aplicação de montantes fixos sem verificação dos custos reais;

a introdução de um sistema baseado no desempenho, assente em indicadores e objectivos de resultado e impacto, definidos com a finalidade de aumentar a eficiência e a rapidez dos resultados e dos processos para obtê-los;

a apresentação de um relatório anual à Comissão pelos organismos de normalização europeus, especialmente sobre os aspectos financeiros, a transparência, a rapidez, a simplificação, a capacidade de participação e a qualidade do processo.

4.   Observações na generalidade

4.1   O Comité concorda com o propósito da proposta da Comissão, ciente de que um processo europeu de normalização rápido, eficaz e com a participação das partes interessadas constitui não só um pilar fundamental da arquitectura do mercado único, que é a pedra angular da integração europeia e da Estratégia Europa 2020 concebida para concretizá-la, mas também e sobretudo um factor essencial da competitividade da economia europeia e um motor da inovação.

4.2   Na opinião do CESE, importa encorajar os organismos de normalização a avaliarem, nos seus programas de trabalho, as suas políticas no atinente aos direitos de propriedade intelectual, dando mais ênfase à promoção da inovação e ao estreitamento das relações com os serviços de patentes, especialmente o Instituto Europeu de Patentes sediado em Munique, de modo a ter em conta as questões de propriedade intelectual a partir do momento em que se colocam, garantindo deste modo uma maior qualidade tanto das patentes como das próprias normas.

4.3   O CESE saúda, por conseguinte, a intenção da Comissão de rever o sistema europeu de normalização preservando os seus muitos elementos de sucesso mas corrigindo-lhe igualmente as falhas e procurando encontrar um equilíbrio adequado entre as vertentes europeia e nacional, a fim de responder às novas exigências e expectativas das empresas, dos consumidores, dos parceiros sociais e da sociedade europeia no seu todo.

4.4   O CESE considera fundamental adaptar o ritmo de elaboração das normas de modo a ampliar o seu âmbito de acção aos sectores dos serviços e das TIC, desde que essas acções salvaguardem os objectivos de qualidade das normas e que o alargamento às estruturas de normalização à margem dos organismos de normalização europeus respeite as mesmas garantias de transparência e de participação destes últimos.

4.4.1   Para tal, o Comité reputa indispensável que os organismos de normalização europeus e a Comissão assegurem um controlo preventivo, asseverando que as especificações adoptadas por fóruns e/ou consórcios industriais internacionais, a utilizar como termo de referência nos contratos públicos, tenham sido elaboradas com neutralidade, equidade e transparência e com uma representação adequada das PME, dos consumidores, das organizações ambientais, dos trabalhadores e dos organismos que defendem importantes interesses sociais.

4.4.2   Essa maior e tão necessária participação não poderá, na opinião do CESE, tornar mais pesados os procedimentos e mais longos os prazos de elaboração consensual das normas. Deveriam, em vez disso, ser notavelmente simplificados e acelerados com o recurso a plataformas Internet de consulta e à elaboração e ao intercâmbio de informações em linha (5).

4.5   Nesta mesma ordem de ideias, o Comité espera que o regulamento preveja a elaboração de planos prospectivos plurianuais sobre a normalização na Europa, a fim de dar uma resposta mais eficaz e coordenada às políticas globais necessárias para fazer face aos desafios das alterações climáticas, do desenvolvimento de redes inteligentes, das energias renováveis e da sua conexão, sem esquecer os desafios prementes de cariz ambiental e social.

4.6   O CESE considera que, para promover e facilitar a participação efectiva de todas as partes interessadas no processo de normalização, quer ao nível europeu quer nacional, é indispensável promover programas de formação e prever medidas que permitam aos organismos de normalização nacionais mais fracos (que não dispõem actualmente de secretariados para as comissões técnicas) assumir um papel mais activo no processo de normalização.

4.7   A elaboração de programas anuais de trabalho pelos organismos de normalização europeus, por outras estruturas de desenvolvimento de especificações técnicas sectoriais (TIC), pelos serviços competentes da Comissão e pelos organismos de normalização nacionais pode ser uma medida eficaz para assegurar o ritmo, a rapidez e o volume de produção de normas de qualidade, conquanto se garanta um quadro de coerência e de coordenação e a efectiva participação de todas as partes interessadas na programação anual.

4.8   O CESE aplaude a simplificação, assente numa base jurídica apropriada, do sistema de financiamento dos organismos de normalização europeus e nacionais e de outros organismos incumbidos de desenvolver actividades de normalização em colaboração, bem como dos organismos europeus que representam as partes interessadas constantes do anexo III.

4.8.1   O CESE está preocupado com o facto de a Comissão propor apenas para 2013 as dotações orçamentais atribuídas a esta acção e considera essencial assegurar um quadro estável de programação plurianual do financiamento do sistema europeu de normalização que tenha início o mais brevemente possível.

4.9   No atinente à produção de normas europeias harmonizadas, garantindo que os produtos satisfaçam as prescrições fundamentais estabelecidas pela legislação da UE, na ausência de normas harmonizadas, as empresas não podem utilizar a norma pertinente para conferir uma presunção de conformidade e, assim, têm de demonstrar que cumprem as exigências essenciais nos termos do módulo de avaliação da conformidade previsto na legislação comunitária aplicável. Em ambos os casos, as empresas incorrem em custos devidos à fragmentação do mercado interno ou aos procedimentos de avaliação da conformidade (6).

4.9.1   Neste ponto, o Comité reputa necessário estimular ainda mais a sua produção e utilização numa base voluntária, pois só deste modo serão garantidos os níveis de segurança ainda mais elevados exigidos para os produtos.

4.10   O Comité considera que o regulamento proposto deve conter disposições que encorajem à transposição ao nível internacional das normas técnicas adoptadas pelo sistema europeu de normalização e reforcem o papel dos organismos de normalização nacionais e europeus nas instâncias internacionais de normalização. Esse objectivo poderia alcançar-se através de iniciativas europeias coordenadas que visem reforçar a competitividade internacional e a inovação.

5.   Observações na especialidade

5.1   Na opinião do Comité, seria oportuno indicar também no anexo I os organismos de normalização nacionais reconhecidos.

5.2   Convém fazer a distinção entre «especificações técnicas» e normas oficiais. O CESE propõe que se adite este termo ao considerando 19 («normas e especificações técnicas pertinentes») e se substitua o termo «normas» por «especificações técnicas» nos considerandos 20 e 22.

5.3   No artigo 2.o , convém precisar «uma especificação técnica, “aprovada por um organismo reconhecido de actividade de normalização”, para aplicação…» e aditar um novo n.o 9: (9) «Organismo nacional de normalização», organismo este que volta a ser mencionado no anexo II.

5.4   No artigo 3.o , o CESE considera que os organismos de normalização nacionais devem poder fazer objecções aos programas de trabalho europeus, mesmo que não se possam opor a eles e propõe, por conseguinte, que se altere o n.o 5 como segue: «Os organismos de normalização nacionais não se opõem a que um assunto de normalização do seu programa de trabalho seja tratado a nível europeu segundo as normas definidas pelos organismos de normalização europeus e não empreendem qualquer acção que possa prejudicar uma decisão na matéria».

5.4.1   O CESE propõe, além disso, que se adite um novo n.o 6 com o seguinte teor:«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, durante a elaboração da norma europeia referida no artigo 6.o, n.o 7, primeiro travessão, ou após a respectiva aprovação, os seus organismos de normalização não empreendam qualquer acção que possa prejudicar a harmonização pretendida e, em especial, não publiquem, no domínio em questão, uma norma nacional nova ou revista que não seja inteiramente conforme com a norma europeia existente».

5.5   No artigo 7.o , o CESE propõe que se adite a seguir ao n.o 3 um novo n.o 3.1 com o seguinte teor: «No caso de um pedido de norma harmonizada, este deve ser formalizado com um mandato entre a Comissão e o organismo europeu de normalização pertinente».

5.5.1   O CESE considera que a proposta de conceder aos organismos europeus de normalização apenas um mês para responder a um pedido da Comissão poderia potencialmente limitar a consulta das partes interessadas, pelo que recomenda um prazo de três meses.

5.6   O CESE propõe que se altere o subtítulo do artigo 9.o como segue: «Reconhecimento para os contratos públicos de especificações técnicas no domínio das TIC» e se adite no início do artigo: «No sector das tecnologias da informação e da comunicação, a Comissão pode…».

5.7   No artigo 16. o, o CESE propõe que se adite uma alínea a1) como segue:

«a1)

actualizar a lista dos organismos de normalização nacionais apresentada no anexo II, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, e naquelas a que se refere o artigo 21.o.»

e se substitua a alínea b) por:

«b)

adaptar “ao progresso técnico” os critérios de reconhecimento “de especificações técnicas” no domínio das TIC no âmbito dos contratos públicos»;

5.8   No artigo 17. o, o CESE propõe que se adite ao n.o 2:

«A delegação de poderes referida no artigo 16.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 2013. “A Comissão elaborará um relatório sobre tudo o que foi feito em matéria de poderes delegados a apresentar juntamente com o relatório previsto no artigo 19.o, n.o 3” ».

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 110, de 9 de Maio de 2006, p. 14.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO C 132, de 3 de Maio de 2011, p. 47.

(4)  O ETSI (Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações) é uma organização de normalização da UE sem fins lucrativos no sector das telecomunicações.

(5)  Como já acontece com a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), as especificações técnicas são «produtos que não obtiveram um consenso suficiente para aceder ao estatuto de normas internacionais».

(6)  COM(2011) 315, ponto 1 da exposição de motivos e considerandos 18 e 36.


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