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Document 52010AP0363

Regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (COM(2009)0151 – C7-0009/2009 – 2009/0051(COD))
P7_TC1-COD(2009)0051 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2791/1999 do Conselho
ANEXO

JO C 70E de 8.3.2012, p. 137–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/137


Terça-feira, 19 de outubro de 2010
Regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste ***I

P7_TA(2010)0363

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (COM(2009)0151 – C7-0009/2009 – 2009/0051(COD))

2012/C 70 E/19

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0151),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0009/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Março de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0260/2010),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Aprova as declarações conjuntas do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Terça-feira, 19 de outubro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0051

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Outubro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1236/2010.)

ANEXO

Declarações sobre o artigo 51.o

observam que as disposições de carácter não essencial do acto legislativo de base, agora enumeradas no artigo 51.o do regulamento (delegação de poderes), não poderão em circunstância alguma no futuro tornar-se um elemento significativo, numa perspectiva política, do regime de controlo da NEAFC actualmente em vigor. Nessa eventualidade, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que ambos os legisladores, o Conselho ou o Parlamento Europeu, podem exercer de imediato quer o seu direito de objecção a um projecto de acto delegado da Comissão quer o direito de revogação dos poderes delegados, em conformidade com o disposto nos artigos 48.o e 49.o do regulamento.

acordam em que a inclusão de uma disposição do regulamento sobre o regime de controlo da NEAFC enquanto elemento não essencial, constantes do artigo 51.o, não implica necessariamente que tais disposições venham a ser automaticamente consideradas pelo legislador como sendo de carácter não essencial em outros futuros regulamentos.

declaram que as disposições do presente regulamento não prejudicam qualquer posição futura das instituições no que se refere à aplicação do artigo 290.o do TFUE ou de actos legislativos específicos que contenham tais disposições.


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