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Document 52010AP0380
Financing instrument for the promotion of democracy and human rights worldwide ***I European Parliament legislative resolution of 21 October 2010 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 1905/2006 establishing a financing instrument for development cooperation and Regulation (EC) No 1889/2006 on establishing a financing instrument for the promotion of democracy and human rights worldwide (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))#P7_TC1-COD(2009)0060B Position of the European Parliament adopted at first reading on 21 October 2010 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2010 of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 1889/2006 on establishing a financing instrument for the promotion of democracy and human rights worldwide
Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n. ° 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))
P7_TC1-COD(2009)0060B Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. ° …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n. ° 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))
P7_TC1-COD(2009)0060B Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. ° …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
JO C 70E de 8.3.2012, p. 188–191
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 70/188 |
Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I
P7_TA(2010)0380
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))
2012/C 70 E/30
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0194), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 179.o e o artigo 181o-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0158/2009), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665); |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0188/2010), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0060B
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera ▐ o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de tornar a ▐ ajuda externa da Comunidade ▐ mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 ▐ um novo enquadramento para ▐ o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7) e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (8). |
(2) |
A aplicação destes regulamentos evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não-elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. ▐ Propõe-se portanto a alteração das disposições relevantes do Regulamento (CE) ▐ n.o 1889/2006 , a fim de as compatibilizar com as dos outros instrumentos. |
(3) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos documentos de estratégia, na medida em que tais documentos complementem o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 e sejam de aplicação geral. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. |
(4) |
O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
▐
O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 17.o e nas condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B.». |
2) |
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os programas de acção anuais, bem como as respectivas revisões e prorrogações, são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho . ». |
3) |
No artigo 7.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. Caso o custo de tais medidas seja igual ou superior a 3 000 000 EUR, devem as mesmas ser aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. 4. As medidas especiais cujo custo seja inferior a 3 000 000 EUR são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.». |
4) |
No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas ad hoc aprovadas.». |
5) |
No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.». |
6) |
No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados devem ser tidos em conta na elaboração de programas e na afectação de recursos.». |
7) |
O artigo 17.o é substituído como se segue: «Artigo 17.o Exercício da delegação 1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento. 2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B. Artigo 17.o-A Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 17.o-B Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses. 2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(4) JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.
(5) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(6) JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.