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Document 52010AP0380

Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n. ° 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))
P7_TC1-COD(2009)0060B Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. ° …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

JO C 70E de 8.3.2012, p. 188–191 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/188


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I

P7_TA(2010)0380

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))

2012/C 70 E/30

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0194),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 179.o e o artigo 181o-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0158/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665);

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0188/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0060B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera ▐ o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 209.o e o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tornar a ▐ ajuda externa da Comunidade ▐ mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 ▐ um novo enquadramento para ▐ o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7) e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (8).

(2)

A aplicação destes regulamentos evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não-elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. ▐ Propõe-se portanto a alteração das disposições relevantes do Regulamento (CE) ▐ n.o 1889/2006 , a fim de as compatibilizar com as dos outros instrumentos.

(3)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos documentos de estratégia, na medida em que tais documentos complementem o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 e sejam de aplicação geral. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(4)

O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1889/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 17.o e nas condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B.».

2)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.     Os programas de acção anuais, bem como as respectivas revisões e prorrogações, são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho . ».

3)

No artigo 7.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.     Caso o custo de tais medidas seja igual ou superior a 3 000 000 EUR, devem as mesmas ser aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.     As medidas especiais cujo custo seja inferior a 3 000 000 EUR são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.».

4)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas ad hoc aprovadas.».

5)

No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

6)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.     A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados devem ser tidos em conta na elaboração de programas e na afectação de recursos.».

7)

O artigo 17.o é substituído como se segue:

«Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.     O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.o-A e 17.o-B.

Artigo 17.o-A

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o-B

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


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