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Document 62012TN0066
Case T-66/12: Action brought on 13 February 2012 — Sedghi and Azizi v Council
Processo T-66/12: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Sedghi e Azizi/Conselho da União Europeia
Processo T-66/12: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Sedghi e Azizi/Conselho da União Europeia
JO C 109 de 14.4.2012, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/24 |
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2012 — Sedghi e Azizi/Conselho da União Europeia
(Processo T-66/12)
2012/C 109/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ali Sedghi (Teerão, Irão) e Ahmad Azizi (Londres, Reino Unido) (representados por: S. Gadhia e S. Ashley, Solicitors, D. Wyatt, QC (Queen’s Counsel), e M. Lester, Barrister).
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular, na medida em que lhes dizem respeito, a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 11); e pedem que o acórdão nesse sentido produza efeitos imediatos, sem suspensão; |
— |
Declarar a inaplicabilidade dos artigos 19.o, n.o 1, b) e 20.o, n.o 1, b) da Decisão 2010/413/PESC e o artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, na medida em que diz respeito ao segundo recorrente; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento
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2. |
Segundo fundamento
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O segundo recorrente invoca dois fundamentos adicionais:
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a Decisão e o Regulamento impugnados constituem uma restrição injustificada e desproporcionada aos seus direitos de liberdade de circulação na União Europeia; e |
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O Conselho não tinha competência para incluir o segundo recorrente na Política Externa e de Segurança Comum, uma vez que esta é uma situação puramente interna da União Europeia. |