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Document 62012TN0069

Processo T-69/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Zavvar/Conselho

JO C 109 de 14.4.2012, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/26


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Zavvar/Conselho

(Processo T-69/12)

2012/C 109/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Seyed Hadi Zavvar (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC (Queen’s Counsel), e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o n.o 22 do quadro A do Anexo da Decisão 2011/783/PESC (1), na medida em que é aplicável ao recorrente;

Anular o n.o 22 do quadro A do Anexo do Regulamento n.o 1245/2011 (2), na medida em que é aplicável ao recorrente;

Declarar inaplicável ao recorrente o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC, conforme alterada pela Decisão 2011/783/PESC;

Declarar inaplicável ao recorrente o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010, conforme executado pelo Regulamento 1245/2011; e

Condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que os critérios de designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC e do Regulamento n.o 961/2010 não estão preenchidos no caso do recorrente;

2.

No segundo fundamento, alega que a aplicação de medidas restritivas ao recorrente viola manifestamente os seus direitos humanos e fundamentais e é contrária ao princípio da proporcionalidade;

3.

No terceiro fundamento, alega que as medidas restritivas foram aplicadas ao recorrente pelo Conselho em violação dos deveres processuais do Conselho e do direito de defesa do recorrente;

4.

No quarto fundamento, alega que, na medida em que venham a ter sucesso os recursos interpostos pelos bancos constantes da lista, para anulação das respetivas designações, a designação do recorrente deve ser anulada.


(1)  Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)

(2)  Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11)


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