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Document 62012TN0069
Case T-69/12: Action brought on 17 February 2012 — Zavvar v Council
Processo T-69/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Zavvar/Conselho
Processo T-69/12: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Zavvar/Conselho
JO C 109 de 14.4.2012, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/26 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 — Zavvar/Conselho
(Processo T-69/12)
2012/C 109/55
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Seyed Hadi Zavvar (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC (Queen’s Counsel), e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Anular o n.o 22 do quadro A do Anexo da Decisão 2011/783/PESC (1), na medida em que é aplicável ao recorrente; |
— |
Anular o n.o 22 do quadro A do Anexo do Regulamento n.o 1245/2011 (2), na medida em que é aplicável ao recorrente; |
— |
Declarar inaplicável ao recorrente o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC, conforme alterada pela Decisão 2011/783/PESC; |
— |
Declarar inaplicável ao recorrente o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010, conforme executado pelo Regulamento 1245/2011; e |
— |
Condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que os critérios de designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC e do Regulamento n.o 961/2010 não estão preenchidos no caso do recorrente; |
2. |
No segundo fundamento, alega que a aplicação de medidas restritivas ao recorrente viola manifestamente os seus direitos humanos e fundamentais e é contrária ao princípio da proporcionalidade; |
3. |
No terceiro fundamento, alega que as medidas restritivas foram aplicadas ao recorrente pelo Conselho em violação dos deveres processuais do Conselho e do direito de defesa do recorrente; |
4. |
No quarto fundamento, alega que, na medida em que venham a ter sucesso os recursos interpostos pelos bancos constantes da lista, para anulação das respetivas designações, a designação do recorrente deve ser anulada. |
(1) Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)
(2) Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.o 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11)