Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0078

Processo C-78/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2012 — Evita-K EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto» Sofia

JO C 133 de 5.5.2012, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2012 — Evita-K EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto» Sofia

(Processo C-78/12)

2012/C 133/30

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Evita-K EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i pravlenie na izpalnenieto» Sofia

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «entrega de bens» na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o artigo 345.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, o destinatário de uma entrega adquire o direito de dispor de bens (coisas móveis, determinadas apenas segundo o seu género), por ter obtido a propriedade sobre estes bens através da posse de boa fé, adquirida a título oneroso de quem não é proprietário, o que é admissível nos termos do direito nacional do Estado-Membro, sendo de notar que, nos termos desta ordem jurídica, o direito de propriedade sobre essas coisas é transferido com a sua entrega?

2.

A prova da realização de uma «entrega de bens», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, correspondente a uma fatura concreta, em relação ao exercício do direito a deduzir o imposto mencionado nesta fatura que foi efetivamente pago, regulado no artigo 178.o, alínea a), da diretiva, pressupõe que o destinatário da entrega demonstre que o fornecedor era o proprietário, quando a entrega tem por objeto coisas móveis, determinadas segundo o seu género e, nos termos da ordem jurídica do Estado-Membro, o direito de propriedade sobre elas é transferido através da sua entrega, admitindo esta ordem jurídica também a aquisição do direito de propriedade sobre essas coisas de quem não é proprietário através da posse de boa fé, adquirida a título oneroso?

Uma «entrega de bens» para os fins da dedução, na aceção da diretiva, deve considerar-se provada quando o destinatário, nas circunstâncias do processo principal, realizou uma entrega subsequente dos mesmos bens (animais cuja identificação é obrigatória) através de exportação, apresentando uma declaração aduaneira, e não existem provas quanto aos direitos de terceiros sobre esses bens?

3.

Para provar a realização de uma «entrega de bens», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, correspondente a uma fatura concreta, em relação ao exercício do direito à dedução, regulado no artigo 178.o, alínea a), da diretiva, do imposto efetivamente pago, mencionado nesta fatura, deve partir-se do princípio de que o fornecedor e o destinatário, nenhum dos quais é produtor agrícola, estão de má fé quando, ao serem recebidos os bens, o proprietário anterior não forneceu qualquer documento com a indicação das marcas auriculares dos animais, em conformidade com as exigências das normas veterinárias da União Europeia, e as marcas auriculares dos animais não figuram no certificado veterinário, emitido por uma autoridade administrativa, e que acompanha os animais que são transportados para realizar a entrega concreta?

Quando o fornecedor e o destinatário elaboraram, eles próprios, listagens das marcas auriculares dos animais que lhes foram entregues, deve entender-se que cumpriram os requisitos das referidas normas veterinárias da União, se a autoridade administrativa não tiver indicado as marcas auriculares dos animais no certificado veterinário que acompanha os animais ao ser realizada a sua entrega?

4.

O fornecedor e o destinatário no processo principal, que não são produtores agrícolas, estão obrigados, por força do artigo 242.o da Diretiva 2006/112, a registar o objeto da entrega (animais cuja identificação é obrigatória ou «ativos biológicos») na sua contabilidade, em aplicação da Norma Internacional de Contabilidade 41, Agricultura, e a provar o controlo dos ativos nos termos da referida norma?

5.

O artigo 226.o, n.o 6, da Diretiva 2006/112 exige que nas faturas que mencionam o IVA, como as controvertidas no processo principal, sejam indicadas também as marcas auriculares dos animais cuja identificação é obrigatória por força das normas veterinárias da União e que são objeto da entrega, quando o direito nacional do Estado-Membro não prevê expressamente uma exigência desse tipo para a transferência da propriedade sobre esses animais e as partes na entrega não são produtores agrícolas?

6.

O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 permite, com base numa norma nacional como a do processo principal, regularizar a dedução do IVA por se ter concluído que não foi provado o direito de propriedade do fornecedor dos bens que são objeto da entrega, quando a entrega não foi anulada por vontade das partes, o destinatário realizou uma entrega subsequente dos mesmos bens, não existem provas de direitos invocados por terceiros sobre esses bens (animais cuja identificação é obrigatória), não é alegada a má fé do destinatário da entrega e, nos termos do direito nacional, a propriedade sobre coisas determinadas apenas segundo o seu género é transferida pela sua entrega?


(1)  JO L 347, p. 1.


Top
  翻译: