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Document 62012TN0176

Processo T-176/12: Recurso interposto em 16 de abril de 2012 — Bank Tejarat/Conselho

JO C 174 de 16.6.2012, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/25


Recurso interposto em 16 de abril de 2012 — Bank Tejarat/Conselho

(Processo T-176/12)

2012/C 174/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Tejarat (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o n.o 2 da tabela I. B. do Anexo I da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p. 22), na medida em que se aplica ao recorrente;

Anular o n.o 2 da tabela I.B. do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19 de 24.1.2012, p. 1), na medida em que se refere ao recorrente;

Anular o n.o 105 da tabela B do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p.1), na medida em que se refere ao recorrente;

Declarar o artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2012/413/PESC do Conselho inaplicável ao recorrente;

Declarar o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 267/2012 do Conselho inaplicável ao recorrente;

Declarar que a anulação do n.o 2 da tabela I. B. do Anexo I da Decisão 2012/35/PESC do Conselho do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho e o n.o 105 da tabela B do Anexo IX do Regulamento (UE) do Conselho n.o 267/2012 tem efeitos imediatos; e

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que os critérios substantivos para designação nos termos das medidas impugnadas não estão preenchidos relativamente ao recorrente e que não há base jurídica ou factual para a sua designação; e/ou que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao determinar se os critérios estão ou não preenchidos; e

que o Conselho designou o recorrente com base em prova insuficiente para provar que os critérios estavam preenchidos e por conseguinte cometeu um (adicional) erro manifesto de apreciação, uma vez que o recorrente não preenche nenhum dos cinco critérios para designação previstos no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012; e que o Conselho não apresentou prova em contrário.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a designação do recorrente viola os seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo o seu direito a comercializar e desenvolver as suas atividades comerciais e ao gozo pacífico dos seus bens e/ou viola o princípio da proporcionalidade.

3.

Com o seu terceiro fundamento, alega que o Conselho violou, em qualquer caso, os requisitos processuais: a) notificar ao recorrente a sua designação, b) apresentar razões adequadas e suficientes e c) respeitar os direitos de defesa e o direito a recurso jurisdicional efetivo.


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