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Document 62012CN0394

Processo C-394/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2012 — Shamso Abdullahi

JO C 343 de 10.11.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2012 — Shamso Abdullahi

(Processo C-394/12)

2012/C 343/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Asylgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Shamso Abdullahi

Recorrido: Bundesasylamt

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 19.o do Regulamento n.o 343/2003 (1), em conjugação com o artigo 18.o do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que, através da aceitação, o Estado-Membro se torna, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003, responsável pela análise do pedido de asilo, ou deve a instância nacional de recurso fixar de forma vinculativa, nos termos do direito da União, a responsabilidade desse outro Estado-Membro pelo processo objeto do recurso, quando no âmbito de um processo de recurso previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 — não obstante a referida aceitação — chegar à conclusão de que é outro Estado o responsável ao abrigo das disposições do capítulo III do Regulamento n.o 343/2003 (mesmo quando nesse Estado-Membro não tenha sido apresentado um pedido de tomada a cargo ou que o Estado-Membro não tenha declarado a sua aceitação)? Neste caso, os requerentes de asilo têm direito a que o seu pedido de asilo seja analisado por um determinado Estado-Membro cuja responsabilidade tenha sido determinada segundo estes critérios de competência?

2.

Numa situação em que um nacional de um país terceiro, proveniente de um país terceiro, entra ilegalmente no primeiro Estado-Membro, nele não apresentando um pedido de asilo, saindo em seguida para outro país terceiro e, após um período inferior a três meses, entra ilegalmente noutro Estado-Membro da UE («segundo Estado-Membro») proveniente de um país terceiro, dirigindo-se deste segundo Estado-Membro diretamente para um terceiro Estado-Membro e aí apresentando o seu primeiro pedido de asilo, tendo decorrido desde a entrada ilegal no primeiro Estado-Membro menos de 12 meses, deve o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003, ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro no qual ocorreu a primeira entrada ilegal («primeiro Estado-Membro») é obrigado a reconhecer a sua responsabilidade para analisar o pedido de asilo de um nacional de um país terceiro?

3.

Independentemente da resposta à segunda questão, no caso de o sistema de asilo do «primeiro Estado-Membro» ter comprovadas deficiências estruturais, semelhantes às descritas no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) de 21.1.2011, M.S.S., 30.696/09, justifica-se uma determinação diferente do Estado-Membro responsável em primeiro lugar, na aceção do Regulamento n.o 343/2003, não obstante o acórdão do TJUE de 21.12.2011, C-411/10 e C-493/10? Pode, em particular, partir-se do pressuposto de que a simples permanência num destes Estados-Membros é inadequada para desencadear a responsabilidade prevista no artigo 10.o do Regulamento n.o 343/2003?


(1)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).


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